O recurso de revista tem a finalidade precípua de submeter ao Tribunal Superior do Trabalho as decisões proferidas pelos TRT´s em dissídios individuais, cabendo à Corte Superior Trabalhista a uniformização da jurisprudência com base na interpretação da legislação. Trata-se de um recurso de natureza extraordinária no qual pressupostos específicos de admissibilidade devem ser preenchidos, sob pena de não conhecimento do apelo.
A MP n.º 2.226/2001 incluiu o art. 896-A para determinar que o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Após mais de 3 lustros de vigência e arguição de inconstitucionalidade ajuizada no STF (ADI 2527), o TST definiu, por intermédio de comissões que se debruçaram sobre o tema, não ser possível estabelecer parâmetros objetivos para a implementação do filtro recursal introduzido pela Medida Provisória.
Uma das novidades trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) foi a regulamentação da transcendência no parágrafo 1º do art. 896-A. Desta forma, são indicadores de transcendência, dentre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III– social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; e IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Em tese, trata-se de um filtro recursal com a proposta de reduzir a quantidade avassaladora de processos que aportam no TST, sendo que muitos deles não reúnem condições de conhecimento.
Todavia, a prática tem demonstrado que o alto grau de subjetividade no exame da transcendência tem provocado distorções na análise de recursos e concretizado verdadeiras injustiças.
Por esta razão serão pontuadas, de forma objetiva, as razões pelas quais o requisito da transcendência não tem como ser implementado e é inconstitucional, à demandar uma atitude enérgica de entidades que detenham legitimidade para faze-lo perante o Supremo Tribunal Federal.
Irrecorribilidade das decisões em afronta ao art. 5º XXXV da CRFB
Nos termos da lei o relator poderá, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o órgão colegiado, sendo assegurado ao advogado a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo prazo de 5 minutos, para defender a existência da transcendência.
Todavia, tal previsão não se aplica aos agravos de instrumento, na medida em que o legislador foi contundente ao afirmar ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
De acordo com as estatísticas disponíveis, nos dissídios individuais, pouco mais de 20% dos processos que chegam no TST são Recursos de Revista, razão pela qual a grande maioria dos recursos são agravos de instrumento.
Portanto, cada um dos 24 Ministros integrantes das 8 Turmas, poderá denegar seguimento a agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de transcendência, sendo que esta decisão será irrecorrível, não cabendo agravo para a Turma e nem Recurso Extraordinário para o STF.
Trata-se de um manifesto cerceio de defesa à parte que não poderá se valer de recurso em razão do exaurimento da instância recursal de forma prematura, sendo que o Ministro relator contará com um poder absoluto que não poderá ser analisado sequer pelo órgão colegiado ao qual está vinculado.
Impossibilidade do TST uniformizar a jurisprudência
Uma das finalidades do Tribunal Superior do Trabalho é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista.
Na medida em que o Ministro relator detém prerrogativa de denegar recurso em que se entender ausente o requisito da transcendência, sendo irrecorrível esta decisão quando se tratar de agravo de instrumento, a matéria ficará obstaculizada de apreciação pela Turma, fato este que inviabilizará a necessária e fundamental uniformização da jurisprudência.
Afronta ao Princípio da Isonomia
Existem casos concretos de situações submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho em que uma Turma reconhece que em determinada matéria há transcendência, enquanto que um Ministro Relator, de outra Turma, afirma, em análise de agravo de instrumento, que a mesma matéria não reúne os requisitos do art. 896-A, ou seja, não há transcendência.
Situação mais aflitiva ocorreu com uma mesma empresa com processos distintos perante uma mesma Turma do TST. Em um processo se discutiu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento no regime de trabalho 4×4, com alternância periódica dos turnos, em razão de afronta ao disposto no art. 7º XXVI da CRFB.
Contudo, em outra ação da mesma empresa, com discussão da mesma matéria, o Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento entendeu correta a decisão regional que afirmava o direito do trabalhador à jornada especial do art. 7º XIV da CRFB, mesmo no caso nos casos em que a alternância de turnos se dê a cada quatro meses, tendo em vista o dano à saúde física e mental do empregado e sua restrição ao convívio social e familiar.
Em uma situação como esta deveria ser resguardada à parte a possibilidade de recurso para se arguir o manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (ou mesmo um pedido de reconsideração), tendo em vista as decisões discrepantes perante órgãos colegiados do mesmo tribunal.
Por esta razão é que o filtro recursal da transcendência, regulamentado pela Reforma Trabalhista é inconstitucional, uma vez que está dissociado da realidade processual trabalhista brasileira.