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A regulamentação do trabalho temporário e os impactos econômicos

O fim do ano é marcado pelo alto número de ofertas de vagas para trabalhos temporários. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), espera-se, em 2019, o aumento 23,86% na criação de vagas temporárias em comparação ao mesmo período de 2018.

Antes da publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, o número previsto pela Associação era de 13,86%, porém, a norma esclarece pontos controversos da Lei e traz mais segurança jurídica aos empresários, o que irá refletir diretamente na economia brasileira.

O Trabalho temporário é previsto no Brasil desde 1974, ano de início da vigência da Lei 6.019. Existem critérios objetivos que autorizam a contratação de trabalhadores temporários, mas em razão de novas modalidades de trabalho, muitas das vezes se fazia necessária a interpretação de pontos da lei por meio de decisões judiciais. Por isso, no dia 15 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que regulamenta esta modalidade de trabalho.

A nova norma fez questão de afirmar que trabalho temporário não se confunde com trabalho terceirizado.

O decreto esclarece que o trabalhador temporário não é empregado, mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade de força de trabalho, colocada à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.

O documento detalha ainda quais são os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário: a) jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias, com possibilidade de duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica; b) adicional de 50% para remunerar as horas que excederem à jornada de trabalho; c) acréscimo de, no mínimo, 20% para o trabalho noturno; d) repouso semanal remunerado (RSR); e) remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, com base no salário-hora; f) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário; g) FGTS; h) benefícios da Previdência Social; i) seguro de acidente do trabalho; j) CTPS assinada na condição de trabalhador temporário.

Um dos pontos que contribuiu para que houvesse um decreto regulamentador foi a Reforma Trabalhista, que trouxe novas regras e medidas.

Além disso a regulamentação atualiza, de acordo com a própria Constituição Federal, as verbas devidas ao trabalhador temporário. A norma anterior não falava de FGTS, por exemplo (até mesmo porque este se tornou obrigatório a partir da CF 88).

Uma das regras que pode gerar discussões é o fato de as ordens e penalidades poderem ser dadas diretamente pelo tomador de serviços. Isso é uma novidade que traz a relação de trabalho mais próxima da realidade. Antes da vigência do novo decreto, se tal fato ocorresse, poderia ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviços, em razão de possível subordinação direta. Agora, portanto, há um permissivo legal que está de acordo com a agilidade e imediatidade que algumas situações demandam.

O decreto vem em boa hora, pois traz conceitos acerca da definição do trabalho temporário e da empresa tomadora de serviços. Além disso, define o conceito de trabalhador temporário e do que se trata a demanda complementar de serviços que autoriza a contratação de temporários. Fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas que ocorrem de forma sazonal são passíveis de viabilizar a contratação de trabalho temporário.