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TRT de Pernambuco: acordo extrajudicial firmado com trabalhador exposto a amianto não tem eficácia plena

É inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador. A tese foi firmada pelo Pleno do TRT da 6ª região em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
A análise foi suscitada pela vice-presidente do Tribunal, em um processo no qual figuram como partes a Saint-Gobain do Brasil e um ex-empregado. Após verificar a existência de decisões conflitantes entre as turmas, a magistrada afetou o processo e determinou o sobrestamento dos demais que estivessem aguardando julgamento sobre idêntica matéria.
Discussão
A matéria discutida no incidente versa sobre a validade do instrumento de transação extrajudicial, limitada ou direcionada a trabalhadores alcançados pelos efeitos do labor executado com exposição ao amianto.
Ainda alia-se à possibilidade de conferir efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo a possibilidade de ingresso do trabalhador e até mesmo de seus sucessores, perante o Poder Judiciário, cobrindo-se tal negócio jurídico de eficácia liberatória.
Eficácia
Em seu voto, a redatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, destacou que independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de transação, não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita ao negócio jurídico, mas apenas ao valor efetivamente por ele recebido.

“Observe-se que no Termo de Transação não existem subsídios capazes de informar ao empregado, de fato, sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto no curso do contrato mantido com a Empresa. Tanto é assim que o instrumento de transação refere ao pagamento de indenização em decorrência das alterações pleuro-pulmonares presentes no trabalhador.”

A magistrada ainda ponderou que o obreiro não tinha no momento da celebração do ajuste, condições de avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade.

“Melhor esclarecendo: o trabalhador não tinha condições para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da Saint-Gobain Brasilit.”

Segundo a redatora, não se pode aceitar a conclusão de que o recebimento de uma indenização, de forma extrajudicial, no passado, pelo trabalhador vitimado por doença profissional, opere os efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo o seu acesso ao Poder Judiciário.

“É precisamente porque o bem atingido por ato do Empregador detém natureza de direito fundamental que aquele ajuste não pode ser reconhecido como renúncia expressa. O objeto do negócio jurídico detinha um valor incomensurável, impedindo que uma transação extrajudicial, sem qualquer assistência jurídica ou médica pudesse traduzir-se em renúncia de direito, entre os quais o de acesso à Justiça.”

  • Processo: 0000274-49.2015.5.06.0000
  • (Notícia extraída do site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234963,11049-Acordo+firmado+por+trabalhador+exposto+a+amianto+nao+e+considerado)