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Pleno do TST decide que Banco Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC

Por maioria de votos o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. O entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.
A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.
A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e demitida pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na primeira e na segunda instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da Terceira Turma do TST com base no Decreto Estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.
No julgamento de embargos do banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afetou a matéria ao Pleno. (processo: E-RR 44600-87.2008.5.07.0008)
O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Justiça

Regime híbrido
O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela Constituição Federal. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.
Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações “insólitas”, como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.
O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.
Votaram com relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que mantinha a decisão da Terceira Turma, os ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria Helena Mallmann, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.
Na avaliação de Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 1991 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.
Fonte: TST