A ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu na segunda-feira (24/5) o trâmite dos recursos extraordinários em que se discute a inclusão na execução de empresa que não tenha participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
O sobrestamento de todas as ações foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os processos semelhantes.
Em agravo de instrumento, a magistrada destacou que duas ações no STF que tratam do mesmo objeto estão pendentes de julgamento. São elas: a ADPF 488, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista, e a ADPF 951 — que também aguarda julgamento.
Como o tema ainda precisa ser pacificado pelo STF, a ministra decidiu encaminhar o pedido, junto com outro de mesmo teor, como “representativo de controvérsia”.
Limitação do sobrestamento
Após a determinação do sobrestamento de todas as ações que tratem da inclusão de empresa que não tenha participado do processo desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico, a magistrada delimitou o alcance da sua decisão. Em despacho publicado nesta terça-feira (24/5), a ministra determinou que cabe a cada ministro do TST decidir se vai sobrestar os processos acerca do tema.
“Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processo em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST”, escreveu a vice-presidente da corte trabalhista.
E a ministra reafirmou que, em seu gabinete, “os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o aludido pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”.
Forma lógica
Advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur comentaram a decisão da vice-presidente do TST. Para Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, trata-se de um esclarecimento de que os processos que vão ficar sobrestados serão somente aqueles com recurso extraordinário interposto e que aguardam processamento no âmbito da vice-presidência.
“É um esclarecimento que, na verdade, vem quase que de uma forma lógica, porque uma decisão da vice-presidência não teria o condão de afetar todos esses processos. Mas, evidentemente, já fica uma sinalização para que os ministros que quiserem já determinem direto o sobrestamento, porque o julgamento pode acabar sendo inócuo, na medida em que terá interposição de recurso extraordinário e ficará sobrestado/paralisado na vice-presidência. Então, apesar de cada ministro ter a sua liberdade, evidentemente, já fica uma sinalização”, disse Veiga.
Entendimento semelhante tem o professor e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, Ricardo Calcini. Para ele, a suspensão deve ser limitada ao âmbito do TST, pois o ministro vai ter a faculdade de sobrestar, com mais razão do que o juiz da vara ou o desembargador no tribunal.
“Essa limitação que foi colocada nesse sobrestamento da vice-presidente do TST se aplica sobremaneira no âmbito da própria corte diversa, ou seja, os juízes e desembargadores de primeiro e segundo graus de jurisdição podem prosseguir com as suas ações que tratam do mesmo assunto e, quando chegar ao TST, naturalmente vai caber ao ministro relator a faculdade de sobrestar ou não sobrestar. A única coisa que é certa é que os recursos extraordinários se envolveram na mesma controvérsia, tal como a vice-presidente despachou, é que ficarão obstaculizados, ou seja, não terão prosseguimento para o STF até que a situação seja definida pela corte”, destacou Calcini.
A advogada especialista em Direito do Trabalho da banca Lira Advogados, Natasha Ferraz, ressaltou o lado do empregado que, ao chegar à fase executória, vê-se impossibilitado de receber o que lhe é devido por causa da inadimplência de sua antiga empregadora e, com o sobressalente, fica impedido de recorrer à talvez única chance de receber algo.
“Há as empresas que, apesar de cumprir com suas obrigações trabalhistas, são surpreendidas com a execução de seus bens por conta de uma outra empresa do mesmo grupo econômico com a qual, na maioria das vezes, não tem qualquer ligação, e sem sequer ter tido a chance de se defender durante a instrução do processo. Independentemente do lado defendido, torna-se primordial que esse impasse sobre a possibilidade da inclusão ou não das empresas do mesmo grupo econômico já na fase de execução seja analisado com brevidade, pois vem causando insegurança jurídica para ambas as partes, bem como a extensão do processo trabalhista, o qual já é moroso e custoso para as empresas.
Publicado no ConJur.
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