SÃO PAULO – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I
Fabiana Barreto Nunes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que condenou a empresa a indenizar por acidente de trabalho, sem analisar sua culpa.
De acordo com o especialista em direito do trabalho e sócio gestor do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, a aceitação do recurso é inovadora, uma vez que menos de 3% dos recursos extraordinários são aceitos pela Corte Trabalhista. Para ele, a admissão do recurso extraordinário contestando a decisão do SDI-I é uma esperança para empresas que tem sido condenadas sem, ao menos, terem sua culpabilidade analisada.
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou a análise da responsabilidade objetiva da empresa como uma possível violação do artigo 7º, inciso vigésimo oitavo da Constituição Federal. “O dispositivo da Constituição reconhece a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho, mas condicionando-a à demonstração de culpa ou dolo, consolidando a responsabilidade subjetiva”, disse o ministro na aceitação do recurso.
Com isso, quem irá decidir se responsabilidade objetiva fere a Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o ministro, o cabimento do recurso condiciona-se à demonstração de ofensa literal e direta da Carta Magna.
Muito embora, o acórdão recorrido reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do empregador, fundando seu entendimento no artigo 7º da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), bem como na teoria do Risco.
Segundo o ministro, “não se pode admitir uma interpretação sistemática da norma mencionada através da conjugação com a regra maior [Constituição Federal] de modo a provocar eliminação do núcleo central de um dos incisos, qual seja, a imprescindibilidade do elemento subjetivo para fins de responsabilização”.
No artigo da CLT os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social e seguro contra acidentes de trabalho, fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O fundamento em que se baseia a responsabilidade objetiva, segundo a decisão recorrida, está atrelado ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil .
De acordo Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos.
O ministro defende na admissão do recursos o argumento de que se deve dar uma análise moderna e integrativa do dispositivo, para adaptá-lo às relações do trabalho, e não deixar de ir contra a literalidade do comando constitucional, ao admitir a responsabilidade objetiva do empregador. “É princípio básico de exegese constitucional que as normas legais é que devem ser interpretadas à luz da Constituição e não o contrário, segundo o princípio da primazia da Carta Magna”, argumenta o ministro.
O ministro observou, ainda que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por dano material ou moral se tem feito, na Justiça do Trabalho, esquecendo a regra estabelecida no artigo 7 da Constituição Federal e elastecendo, além do razoável, a interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, transformando a exceção em regra. “Essa postura implica inovar no mundo jurídico, paralelamente ao legislador. Tal papel de protagonismo praticamente legislativo se coaduna melhor com o sistema anglo-americano de direito costumeiro, onde os diplomas legais existem em menor quantidade”, diz Martins Filho.
Direito à indenização
A análise ampliativa do direito à indenização tem trilhado os seguintes passos: admitir que o risco da atividade não é só daquela desempenhada pelo autor do dano (como pontua a lei), mas daquela exercida pelo próprio trabalhador, englobando atividades como trabalho em minas de subsolo, transporte de valores em carro forte, vigilante, empregado motociclista ou que simplesmente tenha que dirigir em rodovia para atender necessidades de informática em filiais.
O direito à indenização na Justiça também considera a ampliação do conceito de atividade de risco não só para atividades perigosas, mas também nas quais haja a possibilidade de se contrair alguma doença, como é o caso de bancário que pode adquirir LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
FONTE: Jornal DCI
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