Por Rafa Santos
A atividade externa incompatível com o controle de jornada deve ser aferida caso a caso, não bastando o exercício externo para caracterizá-la.
Olheiro acionou a Justiça para receber R$ 300 mil do Vasco em horas extras
Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar pedido de horas extras de um olheiro que prestava serviços para o Vasco da Gama. No entendimento dos ministros, a dinâmica das atividades realizadas pelo autor efetivamente não permitia ao empregador a fiscalização da sua jornada diária, razão pela qual desde a contratação não estava submetido a controle de ponto.
Os benefícios requeridos pelo profissional chegavam a R$ 300 mil. Na decisão, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto, sustenta que, por se tratar de trabalho eminentemente externo, deve-se aplicar o previsto no artigo 62, I da CLT, que orienta que quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estará sujeito o empregado ao controle de jornada de trabalho.
“Desse modo, não se divisa a apontada violação do artigo 62, I, da CLT, cujo teor resultou devidamente observado no caso. Tampouco há se falar em contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, que trata do ônus do empregador em registrar a jornada de trabalho do empregado, inconciliável com a hipótese ora retratada, que denota impossibilidade fiscalização de jornada”, ressaltou o ministro.
“O profissional conhecido como ‘olheiro’ exerce uma função bem peculiar e que consiste na análise de partidas em diferentes locais. A regra é a de que o trabalho seja preponderantemente externo, a afastar o controle de jornada e por conseguinte o deferimento de horas extras”, comentou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados que representou o Vasco.
Reportagem publicada no Conjur.
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