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Comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas

Por Mauricio Corrêa da Veiga
O impasse da comercialização ou não de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros tem aparecido com frequência no noticiário brasileiro tendo em vista que o consumo de bebidas alcoólicas sempre esteve associado com o aumento da violência nas arenas desportivas.
Cumpre ressaltar que o Estatuto de Defesa do Torcedor não proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. A vedação imposta pela lei é a entrada no estádio do torcedor que estiver de posse de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência[1].

Em razão da equivocada interpretação do EDT muitas foram as ações promovidas para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas, dentre elas, ações judiciais com esta finalidade, ou elaboração de leis locais.
Está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5112, ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, na qual foi deferido o ingresso, como amicus curiae, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP.
A Adin 5112 questiona a legalidade da Lei Estadual 12.959/2014, da Bahia, que autoriza a venda e o consumo de álcool nos estádios. O relator da referida ADIN é o Ministro Edson Fachin.[2]
Por outro lado, os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte foram pioneiros em aprovar leis que assegurassem a comercialização de bebidas alcoólicas, e foram seguidos por Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e outros.
Dias antes da realização do Campeonato Mundial Sub-17 de futebol, a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e a Promotoria Especializada Criminal, expediu Recomendação Conjunta nº 09/2019, que foi encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ao Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor de Operações LOC/FIFA, na qual recomendava a proibição da venda, fornecimento ou consumo de bebidas alcoólicas no interior do Estádio Bezerrão, localizado no Gama/DF, durante o evento “Copa do Mundo Sub-17 da FIFA”, a ser realizado no período de 26 de outubro a 17 de novembro de 2019.
Diante da falta de previsão legal, a recomendação foi ignorada o que ensejou o ajuizamento de Ação Civil Pública com o intuito de proibir a venda de bebidas alcoólicas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada jogo.
A medida liminar foi deferida inaudita altera pars, com base na interpretação equivocada do Art. 13-A do EDT, o que fez com que o Comitê Organizador Local interpusesse o recurso cabível para cassar a medida.
Constou na referida decisão que, segundo disciplina o artigo 13-A, II, da Lei 10.671/03, não há descrição de quais são as bebidas alcoólicas suscetíveis de gerar a prática de violência, pois a proibição foi apresentada de forma genérica, de modo que cabe ao intérprete verificar se a venda de cerveja nos estádios é ou não adequada.
De forma oportuna, foi mencionado que, tanto a Lei n° 12663/12, conhecida como a Lei Geral da Copa, quanto diversas leis estaduais vêm autorizando a venda excepcional de bebidas de baixo teor alcoólico nos estádios de futebol.
É de se ressaltar que o Governo do Distrito Federal, ao permitir a realização do evento autorizou a venda e consumo de cerveja e estabeleceu no instrumento convocatório uma série de procedimentos e orientações em relação à questão, dentre elas a proibição de venda de bebidas em recipientes de vidro e bebidas destiladas.
O Projeto de Lei do Senado n.º 3.788/2019:
Tramita no Senado Federal o PLS n.º 3.788/2019, de autoria do Senador Eduardo Girão (Ceará), que pretende alterar o Estatuto do Torcedor para punir severamente quem oferecer, armazenar, distribuir ou vender bebida alcoólica no interior de estádios, com previsão de pena de reclusão e multa aos infratores.[3]
A justificativa para esta radical mudança na legislação seria o fato do Brasil liderar o ranking internacional de violência nos estádios.
O referido PLS está na contramão do que é estabelecido nas arenas esportivas da Europa e Estados Unidos, locais onde os eventos desportivos são verdadeiros exemplos de entretenimento e diversão para toda a família.
As frequentes notícias de confrontos e brigas envolvendo torcedores em eventos desportivos deveriam sensibilizar o Poder Legislativo em adotar medidas de punição severa e célere para os culpados.
Com efeito, a medida que se impõe é uma maior segurança nos estádios e nas redondezas (local onde, estatisticamente os episódios de violência são mais frequentes), com punição severa para quem praticar ato violento.
Proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas é um atestado de incompetência conferido pelo próprio Poder Público, que demonstra a sua incapacidade de adotar meios efetivos de proteção ao cidadão.
O que se espera é que o referido projeto de lei não resista à primeira votação no Senado, dado a sua fragilidade e caráter inoportuno, pois afastaria o Brasil da rota da realização de megaeventos desportivos, como foram a Copa do Mundo de Futebol de 2014, os Jogos Olímpicos de 2016 e o Campeonato Mundial FIFA Sub-17 em 2019.
Será mesmo o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros o responsável pelos lamentáveis episódios de violência?
O que dizer daquele torcedor que já está com a intenção de provocar badernas e que irá ingerir todo o álcool que conseguir antes do início da partida nas redondezas do estádio? A proibição não afetará esse indivíduo, que somente mudará sua postura se for exemplarmente punido.
Com efeito, o grande problema do Brasil está ligado à educação, sendo que a violência manifestada no futebol não é apenas produto do que acontece nos estádios. Em 2015 foi apresentada pesquisa feita pela ONU em 127 países na qual o Brasil figurou em um desonroso 1º lugar no ranking de escolas com o ambiente mais violento, com índices crescentes de depredação e vandalismo, bullying e agressões múltiplas[4].
De acordo com Mauricio Murad[5] a violência no futebol tem sua origem em questões bem mais profundas. A saber: desemprego, subemprego, falta de uma educação efetiva e de qualidade, falta de consciência social, tráfico de drogas, contrabando de armas, crime organizado, descaso das autoridades competentes, desagregação das referências e dos valores familiares e escolares, falta de policiamento ostensivo e primitivo, impunidade e corrupção.
A sensação de impunidade é cruel, na medida em que os bandidos se sentirão estimulados a perpetuar suas condutas sem qualquer tipo de repressão, desestimulando os cidadãos de frequentar os estádios.
E diante de um quadro tão grave e complexo, a bebida alcoólica se torna a grande vilã e a “responsável” por anos de descaso e abandono das autoridades constituídas.
Data venia, proibir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios é o mesmo que não enfrentar o problema e apenas buscar um efeito midiático para alimentar o próprio ego, afastando, ainda mais, o torcedor que busca, nas partidas de futebol, uma forma de entretenimento completa e diversificada.
Lapidar é a lição de Mauricio Murad quando afirma que “o sentido ético, político e jurídico da punição é justamente separar quem praticou no delito de quem não o praticou. Quem pune todo mundo acaba não punindo ninguém, uma vez que todos ficam igualados. As sanções que alcançam a todos ou a quase todos, ao mesmo tempo, resultam em não punir ninguém ou a cometer injustiça”.
Neste caso, a pretexto de se buscar a justiça, houve um tratamento igual para os desiguais.
*Mauricio Corrêa da Veiga é especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa –UAL
[1] Lei n.º 10.671/2003. Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(…)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
[2] Em 12/07/2019 a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, requereu a inclusão imediata do processo em pauta, tendo em vista a relevância do tema. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340615375&ext=.pdf
[3] O Estatuto do Torcedor passaria a contar com o seguinte artigo: Art. 41-H. Oferecer, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou, de qualquer forma, entregar a consumo bebida alcoólica no interior de estádios esportivos.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa e impedimento de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
[4] MURAD, Mauricio. A Violência no Futebol. 2ª edição. P. 13
[5] Op. Cit. P. 12
Fonte: Estadão