Publicado no Portal Migalhas
Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 1.187.264. No processo, é discutido se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta fere a Constituição Federal.
No recurso, uma empresa questiona acórdão no qual o TRF da 3ª região, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a empresa, a lei 12.546/11 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
Por outro lado, no recurso, a União alega que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição.
“O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta a União, que também cita como exemplo o Imposto de Renda na modalidade lucro presumido.
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, o tema exige exame do Supremo. O ministro pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. O plenário virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, e a matéria será submetida, posteriormente, ao plenário físico da Corte.
- Processo: RE 1.187.264
Posicionamento
Para a advogada tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.
“Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada.
Segundo Catarina, na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária.
“A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.
PIS e Cofins
Em 2017, julgou o RE 574.706, e fixou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. O tema também foi julgado com repercussão geral reconhecida.