O Tribunal Superior do Trabalho decidiu flexibilizar uma de suas súmulas para reformar sentença de juíza de Belém que desobedecia ordem do tribunal. Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais decidiu conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória mesmo depois de a sentença ter sido proferida, contrariando o que diz a Súmula 414 do tribunal. O processo foi enviado à Corregedoria da Justiça do Trabalho para que investigue a juíza.
De acordo com o verbete, decisões de antecipação de tutela só são válidas se forem tomadas antes da decisão principal. Mandados de segurança, portanto, não podem ser impetrados contra ordens dadas pelo Judiciário depois do proferimento da sentença.
Mas, no caso concreto, a juíza, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa condenada e determinou a inclusão dos consorciados no polo passivo como sócios, o que fez com que a impetrante da ação, uma consorciada, virasse responsável solidária. Sua conta bancária e seus bens foram incluídos no bloqueio determinado pela juíza.
A impetrante, então, entrou com um mandado de segurança. Segundo a súmula 414, o instrumento seria inválido para questionar a sentença. No entanto, como a sentença descumpria a determinação do próprio tribunal, optou-se por flexibilizar o decreto, para fazer valer a determinação original do tribunal.
“O descompasso entre a atuação jurisdicional da corte inferior e a determinação expressa do TST evidencia tumulto processual que comporta ser averiguado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, afirma o acórdão.
Também segundo o acórdão, os valores obrigados não pertencem ao consórcio ou ao grupo econômico relacionado às empresas demandadas, mas aos consorciados.
Para o advogado da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o reforço da decisão do TST após o julgamento da ação original foi necessário. “O TST não pode tolerar o descumprimento de uma ordem expressa sua. Flexibilizar a aplicação da súmula significou garantir um bem muito maior, que é a autoridade do Tribunal”, comentou.
Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2018
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