A empresa de supermercados Cencosud Brasil S.A. não terá que pagar indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa, na linha da orientação contida no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
De acordo com informações obtidas no site do TST, o relator do recurso, Ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. “A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, justificou.
A decisão foi proferida nos autos do RR 8-22.2013.5.20.0007
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