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Jogador pode ser punido por ir para festa em meio à crise? O que diz o direito desportivo

Casos de Jô e Lucas Crispim acendem o debate; advogados explicam qual o limite entre responsabilidade com o empregador e liberdade individual

Das razões usadas para justificar queda de rendimento de um atleta ou má fase de um time, festas são as favoritas dos torcedores. Quando a sequência é ruim, as redes sociais são tomadas por “denúncias” de jogadores em eventos com música e bebidas alcoólicas. Uma discussão que, às vezes, ultrapassa o ambiente virtual. Dois casos esquentaram o debate nos últimos dias: a presença do atacante Jô num pagode enquanto o Corinthians jogava e o afastamento de Lucas Crispim por festejar o aniversário com o Fortaleza em crise. Afinal, o que separa as responsabilidades da liberdade individual?

O GLOBO ouviu especialistas em direito trabalhista e desportivo para entender até onde os clubes podem cobrar e punir seus jogadores e a partir de quando configura-se abuso. Os dois casos recentes tiveram desfechos distintos. Crispim foi reintegrado três dias após o afastamento. Já Corinthians e Jô acordaram uma rescisão. Ele questionou a legitimidade das críticas:

— Se o Corinthians tivesse ganho, será que eu seria massacrado como fui? — ponderou à Rádio 365, de São Paulo, referindo-se à derrota do time para o Cuiabá.

Presidente da comissão de direito desportivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, Maurício Corrêa da Veiga explica que, para os jogadores, a relação de trabalho com seus empregadores é muito diferente da dos trabalhadores de outras áreas.

— Quando o juiz trabalhista avalia um caso, ele tem a CLT como parâmetro. Mas, se for um atleta, você aplica primeiro a Lei Pelé. Se ela for omissa a uma determinada questão é que se recorre à CLT.

É o artigo 35 da Lei Pelé que versa sobre os deveres dos jogadores. O problema é que ele é curto — são apenas três incisos. E o texto é genérico, dando margem a interpretações. Uma das obrigações é preservar as condições físicas. Parece consenso que andar de moto é um risco ao corpo do atleta. Mas e estar numa festa?

— (Se o clube proibir) é cláusula abusiva. O atleta não está fazendo nada que comprometa a relação dele com o clube num momento de folga. Se a festa for na casa dele, ainda está sendo muito cauteloso. Porque poderia fazer no Copacabana Palace se quisesse. Não está infringindo nenhuma norma trabalhista e não tem Lei Pelé que o impeça. Você estaria ferindo o maior dos direitos, que é o constitucional da liberdade de ir e vir — diz o advogado Alan Belaciano, para quem Crispim teria direito a um pedido de desculpas do Fortaleza.

— O fato de o atleta manter vínculo profissional não significa que a sua liberdade está completamente capturada pelo clube. Celebrar a data de aniversário é algo esperado e absolutamente natural. A excessiva sensibilidade da direção do clube, em razão de derrota sofrida em jogo, jamais poderia prejudicar o jogador, cuja vida privada deve ser respeitada, concordando ou não. O jogador tem todo direito de requerer, ainda, um pedido de desculpas oficial do clube.

Além do contrato trabalhista, muitos jogadores possuem o de concessão dos direitos de imagem. E ele abre outra discussão: sobre manchar a reputação do clube ao qual se é vinculado por algum comportamento inapropriado ou até mesmo um crime. Na maioria dos contratos de imagem, há algum cláusula relacionada a este tema. As previsões vão desde advertências a multas. Ainda assim, há limites para as proibições.

— O poder diretivo e disciplinar do empregador vai alcançar o atleta se ele se envolver em situações que: 1. Causem debilidade ao corpo dele; 2. Podem macular a imagem do clube — explica o advogado trabalhista e desportivo Domingos Zainaghi:

— Vamos imaginar que o atleta está numa festa no fim de semana e se envolve numa briga, bate nas pessoas e vai parar na delegacia. Isso vai resvalar no clube em que ele trabalha. Mas no caso do Jô, por exemplo, foi simplesmente um sujeito que mostrou não estar nem aí se seu time estava ganhando ou perdendo. Mas não cometeu nenhuma indisciplina ou insubordinação.

‘Bonde da Stella’: recuo na multa

A paixão inerente ao futebol torna ainda mais tênue a linha que delimita até onde os clubes podem ir. Não é raro que, ao se verem pressionadas, diretorias tomem decisões. Em 2015, o Flamengo anunciou afastamento e multa a cinco jogadores — Alan Patrick, Everton, Marcelo Cirino, Paulinho e Pará, apelidados na ocasião de “Bonde da Stella” — por uma festa em meio à má fase do time. Alegou danos à imagem da instituição.

Ainda que o comportamento deles tenha sido inapropriado, todos estavam no momento de folga. Após o anúncio, o Flamengo foi notificado por Alan Belaciano, advogado dos atletas, sobre os abusos que estavam sendo cometidos. Internamente, chegaram a um acordo de que não haveria multa.

— Tem que ver o que está descrito no contrato de imagem: o que pode, o que é conduta errada, o que pode prejudicar o clube, e poderia ter uma multa em cima da imagem. Ou seja: depende do que é combinado entre clube e atleta — explica o advogado Diogo Souza, especialista em direito desportivo.

— No meu entendimento, não seria válida uma cláusula no sentido de aplicar multa caso o atleta vá para alguma festa em um momento de lazer numa fase ruim do clube. E se for outro caso de violação de imagem? Aí vai depender do caso concreto, se aquela violação está descrita no contrato. Normalmente, os clubes colocam a cláusula de forma genérica e discutem caso a caso.

Matéria publicada no portal O Globo.

Por Diogo Dantas e Rafael Oliveira.

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Notícias Direito Desportivo

Advogados elogiam iniciativas do Vasco em prol da causa LGBTQIA+

O Vasco da Gama tem se engajado em prol da causa LGBTQIA+ e chegou a montar um Código de Conduta para os torcedores.
Nesta terça-feira, 28 de junho, é celebrado o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. A data busca conscientizar a população sobre a importância do combate ao preconceito contra essa comunidade para a construção de uma sociedade livre e igualitária. Infelizmente, no esporte, em especial o futebol, ainda há muita discriminação.
No entanto, cada vez mais medidas estão sendo adotadas para reduzir esse tipo de comportamento. Ações como as feitas pelas torcidas organizadas do Vasco na última semana, que assinaram um Código de Conduta e Ética em que se comprometem a adotar práticas de transparência e de fomentar a luta contra a violência e assédios nos estádios, são necessárias e podem servir de exemplo para outros clubes.
“O Vasco se notabilizou como um clube pioneiro no combate ao racismo e discriminação racial. Sempre foi um clube inclusivo e isso remonta a um século de história. Neste momento o clube adota uma postura exemplar que serve de orientação e guia para os seus torcedores e certamente irá impactar em outras agremiações. O protagonismo na história se faz com ações”, destaca Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
“Eu achei formidável a iniciativa do Vasco e não tenho dúvidas e através da conscientização que chegaremos a um estágio social que extraía da sociedade civil qualquer tipo de preconceito. O mais importante será a ativação desse Código de Ética e torná-lo efetivo para alcançar seus objetivos”, afirma Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo.
Na partida do Vasco contra o Operário-PR, na sexta-feira (24), em São Januário, diversas ações de apoio à comunidade LGBTQIA+ foram feitas. Ao redor do gramado, o clube colocou funcionários com bandeiras do Vasco com a faixa transversal com as cores do arco-íris. Além disso, a torcida preparou faixas em prol da diversidade, da igualdade e do respeito. Atrás do gol, um show de fumaças nas cores do arco-íris, além da queima de fogos.
Na saída para o intervalo, o volante Yuri Lara elogiou a iniciativa do Vasco e destacou o papel do clube em lutas por causas sociais.
“Acho que é importante, todos deveriam combater o preconceito. O Vasco sempre foi um clube que lutou contra o preconceito, que brigou por todas as causas, seja contra a homofobia e o racismo. Temos que aplaudir essa ação e lutar pela causa”, disse o jogador.
Andrei Kampff, advogado especializado em direito desportivo, jornalista e autor desse blog, diz que “é sempre importante que as instituições esportivas reforcem em seus regulamentos internos o compromisso com a proteção de direitos humanos. Isso traz mais proteção jurídica, reforça valores inegociáveis para a instituição e também serve como vitrine para investidores que estão comprometidos com essas políticas necessárias”.
“O Vasco sempre foi pioneiro na luta contra a desigualdade e o preconceito. Abrimos o futebol para pretos, pobres e operários no início do século passado e hoje nos engajamos nas causas do século XXI, como o combate à homofobia e transfobia. Mais uma vez o estádio de São Januário é palco de um momento histórico de transformação do futebol, honrando os ideais que motivaram a sua construção”, declarou o presidente Jorge Salgado ao site do clube.
Vitor Roma, que assumiu a vice-presidência de marketing e novos negócios do Vasco em janeiro de 2021, entende que ações como essas precisam ser sempre exploradas não como forma de gerar engajamento, mas porque fazem parte do DNA do clube.
“A questão do respeito, a inclusão, é o mote desta campanha, mas ela vem de um negócio mais englobado, que é o Vasco lutando pelas causas corretas”, afirma Vitor Roma, que complementa: “Esse manifesto não acaba hoje”.
Matéria publicada no Uol.
Por Willams Meneses.

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Notícias Direito Desportivo

Como nacionalidade da União Europeia pode ser diferencial nas transferências de jogadores

Ter cidadania europeia significa uma amplitude de oportunidades, afirma especialista

As vantagens de ter nacionalidade europeia, no mundo dos esportes, pode promover a carreira de muitos atletas, devido a facilidade para atuar em outros países e ser contratado por grandes times do mundo e sem muitas restrições burocráticas. O fim da temporada de futebol na Europa e o início da janela de transferências de jogadores reacende o debate sobre como a nacionalidade da União Europeia pode alavancar a carreira de atletas.
Apesar do futebol ser um dos esportes mais conhecidos e rentáveis do planeta, os benefícios da cidadania europeia valem, também, para os atletas de todas as outras modalidades. É o caso, por exemplo, do campeão mundial de futsal Wilde Gomes da Silva, mais conhecido, na Europa, como “Wilde da seleção brasileira de futsal”. O jogador viu na cidadania europeia a possibilidade de prolongar sua carreira no esporte e obter novas conquistas.
“Para um atleta, ser cidadão de um país da União Europeia significa uma amplitude de oportunidades, tendo em vista que, sendo um mercado comum, há facilidade para cumprir as burocracias documentais de inscrição nas Federações por meio da dispensa de vistos de trabalho, possibilidade de entrar e sair como cidadão comunitário sem controle de fronteiras, maior poder de negociação e até a possibilidade de atuar por uma outra seleção”, destaca Rafael Teixeira, especialista em imigração do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
O atleta, após sua saída do Corinthians, recebeu uma proposta para jogar no Sparta Praha, da República Tcheca, sendo que a nacionalidade da União Europeia era um requisito contratual e fundamental para que pudesse jogar, na ocasião.
Rafael Teixeira, que atuou no caso do jogador, esclarece que com a conclusão do processo de nacionalidade portuguesa do atleta foi possível a atuação do jogador na Europa por muito tempo e, hoje em dia, ainda jogar em times europeus. “Tudo isso é possível por conta da nacionalidade comunitária”, ressalta.
O especialista explica que, na Europa, desde 1995, tem a chamada Lei Bosman – uma norma histórica no âmbito da União Europeia – que considera futebolistas como trabalhadores comunitários e, por isso, há livre circulação, sem restrições. Os jogadores que possuem nacionalidade europeia gozam desse artifício, visto que possuem um diferencial que facilita a contratação por grandes times.Durante a carreira, Wilde passou por diversos clubes de futsal do Brasil, inclusive Santos e Corinthians, foi campeão mundial pela seleção brasileira nos anos de 2008 e 2012, e passou por clubes europeus. Com a conclusão do processo de nacionalidade portuguesa, foi possível atuar no continente Europeu por muito tempo, onde atualmente joga na Itália.
Matéria publicada no Mais Brasília.

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Notícias Direito do Trabalho

Advogada sócia quotista não tem vínculo trabalhista, decide Dias Toffoli

Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.
A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.
A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.
O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.
Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
A defesa da sociedade de advogados foi de Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Conjur.
 

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Notícias Propriedade Intelectual

Documentário "O Olhar de Nise" deve creditar diretora de entrevista

Autora do processo dirigiu entrevista utilizada no documentário sobre a médica Nise da Silveira.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Publicado no portal Migalhas.
 

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Penhora das marcas de um clube de futebol: O caso do clube Náutico Capibaribe

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O sócio Mauricio Corrêa da Veiga faz análise sobre os processos trabalhistas de natureza desportiva

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Maurício Corrêa da Veiga comenta determinação de sobrestamento de ações

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Competência Territorial para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista de Atleta Profissional

Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.

O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.

Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador – entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)

O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).

Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.

Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.

Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.

Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.

Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.

(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)

Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos

Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.