O Londrina, clube do Paraná que atualmente disputa a Série B do Campeonato Brasileiro, decidiu acionar a Justiça contra o Flamengo. De acordo com o jornal ‘O Globo’, o Tubarão acusa o Rubro-negro de “ato ilícito de omissão voluntária com indícios de fraude” na negociação para renovar o contrato do lateral-direito Matheuzinho. O caso é polêmico e divide opiniões sobre a competência da Justiça do Trabalho.
“A competência da autoridade judiciária se faz pela Constituição Federal ao atribuir a competência de cada órgão do judiciário. Como se trata de uma relação de trabalho, mesmo que indiretamente, neste caso a competência é da Justiça do Trabalho que terá autonomia para decidir o mérito pela norma jurídica de regência (trabalhista, civil ou até mesmo consuetudinária)”, avalia Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, que na semana passada abordou o tema da competência da Justiça do Trabalho em sua coluna ‘Sem Olé na Lei’.
O advogado Vinicius Loureiro, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, tem outro entendimento e não concorda que o caso seja de competência da justiça trabalhista. “Essa questão é bastante discutível, mas pessoalmente não vejo como de competência da Justiça do Trabalho. O que se discute não é a relação de trabalho entre o atleta e seu empregador, mas um negócio cível que envolve a expectativa de direito de recebimento financeiro por parte do Londrina”, afirma. Para Vinícius caso deve ser analisado na “Justiça Comum, na esfera cível. mas, iidealmente essa questão deveria ser resolvida dentro da estrutura esportiva, especificamente na CNRD para as questões financeiras, e na Comissão de Ética, para avaliar eventual fraude ou tentativa de fraude que vá de encontro à honestidade, respeito e moralidade no relacionamento entre os clubes”.
O Londrina reclama da suposta tentativa do Flamengo de adiar a publicação do novo contrato do lateral junto à CBF (Confederação Brasileira de Futebol). Ao término do atual vínculo, o clube paranaense deixaria de ser dono de 50% dos direitos econômicos do jogador.
O Flamengo comprou Matheuzinho em janeiro de 2019, por cerca de 180 mil euros (R$ 1,2 milhão). O clube carioca adquiriu metade dos direitos do jogador, enquanto o restante permaneceu com o Londrina até o final do atual contrato. O Rubro-Negro chegou a anunciar a renovação do contrato de Matheuzinho até 2025, com a compra de mais 30% dos seus direitos. No entanto, o Tubarão nega ter aceitado a venda dessa porcentagem, mas cobra a publicação da renovação do contrato na entidade brasileira.
Alguns dias atrás, a Justiça do Paraná rejeitou o julgamento antecipado do caso, em que o Londrina pede liminar para que o novo contrato seja publicado. Na decisão, o juiz responsável pelo caso indicou se tratar de tema a ser julgada pela Justiça do Trabalho. Na equipe principal do Flamengo, Matheuzinho disputou 93 partidas, marcou 3 gols e deu 15 assistências, conquistando a Taça Guanabara (2020 e 2021), Campeonato Carioca (2020 e 2021), Campeonato Brasileiro (2020) e Supercopa do Brasil (2021).
Matéria publicada no Uol.
Por Gabriel Coccetrone
Mês: maio 2022
Neste mês, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e um aplicativo de mobilidade. No mesmo período, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6° região entendeu que não há vínculo de emprego entre um motorista e outra empresa do mesmo setor. Advogados trabalhistas avaliam as decisões como um sinal de insegurança jurídica.
O entendimento do ministro do TST Maurício Godinho Delgado foi contrário ao da 4ª e 5ª Turmas do TST.
“Não temos uma legislação específica que regule a matéria e que trate de fazer a inclusão social, profissional, econômica, cultural e institucional determinada pela Constituição. Nem estou dizendo que teria que ser CLT, mas uma legislação específica que faça o mínimo de inclusão social assegurando direitos a essa categoria”, explicou o ministro.
Já no segundo julgamento, foi seguido o entendimento de que o condutor prestava seus serviços de maneira autônoma, sem precisar cumprir metas ou jornada de trabalho estabelecidas pelo app.
Na decisão, o desembargador Valdir Carvalho ressaltou que, para que haja a relação de emprego, é necessário que existam, simultaneamente, quatro requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Segundo ele, as provas testemunhais do processo indicaram não haver subordinação jurídica.
O advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, explica que é necessária uma reflexão que nos liberte de uma visão binária de que o serviço somente pode ser prestado de forma autônoma, por conta e risco do trabalhador, ou através de uma relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT
Porém, para Corrêa da Veiga, a medida de reconhecer vínculo traz insegurança jurídica, tendo em vista que outras turmas do TST se manifestaram pela inexistência do vínculo empregatício, assim como o TRT da 6ª Região.
“É claro que esses prestadores de serviços não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos”, explica Mauricio, deixando claro que as relações de trabalho não podem mais ser cartesianas e limitadas.
Para o advogado, o ideal seria algo híbrido entre os dois sistemas, ou seja, não se trata de um empregado, mas de um prestador de serviços com garantias mínimas previdenciárias e seguro saúde.
Citando países como a França, que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e empresas de delivery, o advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, lembra que o tema tem tomado tribunais ao redor do mundo.
“No TST atualmente o entendimento está muito conflitante, temos turmas que decidem pela ausência de vínculo dos motoristas de aplicativos, mas, a maior parte tem decidido o contrário. Tais fatos causam enorme insegurança jurídica para estes trabalhadores e para as empresas que os contratam”, explica Pedro.
O aplicativo de mobilidade se pronunciou, através de uma nota, anunciando que irá recorrer da decisão do TST: “que além de não ser unânime representa entendimento isolado e contrário a todos os cinco processos que já haviam sido julgados, de forma unânime, pelo próprio Tribunal – o mais recente deles em novembro”.
Matéria publicada no Jornal de Brasília.
Por Adriana Aguiar
O aplicativo de entregas rápidas Lalamove conseguiu afastar na Justiça do Trabalho pedido de vínculo de emprego para motoristas e entregadores. É a primeira sentença proferida em oito ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi. Cabe recurso.
Os processos foram apresentados em novembro. Além do registro em carteira de trabalho, que garante diversos direitos aos trabalhadores, o MPT pede indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a 1% do faturamento bruto do aplicativo.
Em sua defesa, a Lalamove alega que não mantém qualquer relação de emprego com os entregadores ou motoristas, e que se trata tão somente de uma empresa de tecnologia que fornece plataforma de contato entre prestadores de serviço e consumidores.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que para reconhecer a existência de uma relação de emprego seria necessária a presença concomitante de todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – trabalho prestado por pessoa física de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Para ela, não estariam presentes todos esses elementos. Como exemplo, citou a questão da subordinação. “O prestador de serviço pode utilizar outras plataformas concorrentes, escolher livremente seus horários e a periodicidade do trabalho, sem qualquer direcionamento da ré ou subordinação a qualquer empregado da reclamada”, diz.
A juíza também analisou a forma de pagamento dos serviços. No caso, recebiam mais de 80% do total bruto pago pelo usuário, a depender da cidade, do tipo de serviço, quilômetros rodados e ponto de entrega. “Referido percentual de divisão dos valores aproxima-se mais de um regime de parceria do que de uma relação de emprego, na medida em que esta modalidade de rateio entre motorista e plataforma evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame empregatício.”
Na sentença, a magistrada cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que também negam vínculo de emprego em ações individuais (processos nº 11199-47.2017. 5.03.0185 e nº 1000123-89.2017. 5.02.0038). E o julgamento de uma ação civil pública movida em 2018 pelo MPT contra uma empresa de motofrete. O processo, similar aos ajuizados contra os aplicativos, foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que afastou a contratação de motoristas (processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008).
Segundo o procurador-geral do trabalho José de Lima Ramos Pereira, o juízo negou pedido de vínculo na sentença levando em consideração apenas a única prova testemunhal levantada pela empresa. “Enquanto a nossa prova, toda a nossa documentação apresentada, não foi levada ou foi pouco levada em conta”, diz.
Na decisão, acrescenta, considerou-se que não há vínculo porque o motorista pode escolher o seu horário de trabalho e, por isso, teria autonomia. “O mesmo acontece no teletrabalho, onde não há um horário específico. E isso não é motivo para descaracterizar o vínculo.”
Outra questão levantada pela sentença para descaracterizar a relação de emprego, destaca, seria o recebimento de uma porcentagem por serviço. “Isso também não seria motivo para negar o vínculo, já que o percentual de pagamento já existe em contratações por produção ou comissão, por exemplo”, afirma o procurador-geral.
Para ele, ainda existe uma jurisprudência em construção no Brasil. No TST, diz, já há decisão favorável da 3ª Turma, de dezembro. E no TRT de São Paulo já houve entendimento favorável à responsabilização dos aplicativos em relação aos cuidados na pandemia – como fornecimento de máscaras e álcool em gel.
“A nossa intenção é sensibilizar o Judiciário e a sociedade sobre essa responsabilidade das empresas com relação a esses motoristas. Esse vínculo já foi reconhecido em vários países da Europa, como Holanda, França, Inglaterra e Espanha”, afirma.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, entende, porém, que a sentença foi acertada porque motoristas e entregadores não preenchem os requisitos da CLT para reconhecimento de vínculo. Para ele, essas novas formas de trabalho ainda precisam ser melhor regulamentadas.
“Enquanto não há uma maior regulamentação sobre o tema para assegurar patamares mínimos, como previdência social e seguro em caso de acidente ou morte, o juiz não tem outra saída senão tratar apenas do vínculo”, diz o advogado. Existem dois projetos de lei em tramitação no Congresso para regulamentar a questão – nº 2.055/2021 e nº 3.498/2019.
Enquanto o assunto não é definido, nas ações individuais, a tendência também tem sido negar o vínculo, segundo Corrêa. Das quatro turmas do TST que já tem decisões, três julgam nesse sentido (4ª, 5ª e 8ª Turmas). A 3ª Turma é a única até agora a reconhecer o vínculo, em decisão do ano passado.
Procurados pelo Valor, os advogados que assessoram a Lalamove, José Carlos Wahle, Cristian Divan Baldani e Manoela Tavares, do Veirano Advogados, preferiram não se manifestar.
Matéria publicada no Valor Econômico.
Por Gabriel Coccetrone
No futebol brasileiro, é comum ter notícias de clubes que tiveram contas e patrimônios penhorados por conta de ações trabalhistas. No entanto, o Náutico pode perder algo mais valioso que qualquer bem: sua identidade. Na última terça-feira (3), a Justiça deu procedência para o pedido de penhora da marca do clube pernambucano em decorrência de uma dívida trabalhista com um ex-jogador do Timbu. O caso é incomum e está gerando discussões sobre a legalidade do pedido.
A advogada Carla Guttilla Lacerda, especialista em direito empresarial, explica que “sob a perspectiva do direito de propriedade industrial, uma marca é um bem que pode, em tese, ser objeto de direito e não é incomum que em ações envolvendo empresas que marcas sejam objeto de penhora e até de expropriação, que é a perda da propriedade do bem penhorado em favor do credor ou de um terceiro que a adquire em um leilão judicial”.
Apesar da legalidade, os especialistas entendem que há alguns elementos que podem tornar inviável a expropriação da marca de um clube de futebol em um processo judicial.
“Apesar de juridicamente possível, a penhora e a expropriação judicial de um nome ou escudo de um clube, não é um caminho que deve ser seguido. A marca de um clube só serve a ele, fora de suas mãos não tem valor algum. Se efetivada a penhora e, ao final, a transferência da marca para o credor, o que ocorrerá é que o clube estará arruinado e o credor sem nada de valor nas mãos”, avalia o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em Propriedade Intelectual.
“Em primeiro lugar, a execução não pode ser excessivamente onerosa para o devedor. O bem deve ser suficiente para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros e dos honorários advocatícios. Se houver uma clara desproporção entre o valor do bem e o valor da execução, é natural que o devedor tenha o direito de indicar outro bem para o pagamento da dívida. Então será necessária uma avaliação da marca e, se essa marca tiver um valor muito superior à dívida, o clube terá o direito a receber o seu saldo, o que pode inviabilizar que o próprio credor venha a adquirir para si a marca. Teria de haver um terceiro muito interessado em pagar o valor da marca, para poder utilizá-la e há uma óbvia complexidade em se encontrar um terceiro interessado em adquirir tal propriedade sem o resto do que a acompanha”, analisa Carla Guttilla.
Na semana passada, conforme o ‘ge’ divulgou e o Lei em Campo confirmou, a juíza do trabalho Roberta Vance Harrop deferiu o pedido de penhora da marca do Náutico por conta de a uma dívida trabalhista no valor R$ 674.298,97 com o ex-volante Jhonny, que atuou pelo Alvirrubro em 2009. Na decisão, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vinculado ao Ministério da Economia, e que é o responsável pela gestão de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no Brasil.
Diante disso, caso a marca do clube vá a leilão e seja arrematada, o Náutico perderia o direito de usar seu escudo atual, seu nome, e tudo mais que o identifique como a atual agremiação que é.
No entanto, a advogada Carla Guttilla afirma que um trecho da Lei Pelé impede que essa identidade do clube seja alienada.
“A marca dos clubes de futebol recebe, além da proteção típica que é conferida pela Lei de Propriedade Industrial, que regula as marcas em geral, uma proteção especial conferida pela Lei Pelé. A legislação do esporte afirma em seu artigo 87 que a denominação e os símbolos de entidade de prática desportiva são de propriedade exclusiva das respectivas entidades, independentemente de registro no INPI. Então ainda que as marcas de clubes de futebol sejam usualmente objeto de negócios jurídicos, como de licenciamento, por exemplo, e que a Lei da SAF estabeleça que a marca pode ser cedida pelo clube a uma sociedade anônima do futebol, em conjunto com a integralidade dos bens destinados à prática do futebol, não parece que seja possível que essa marca seja alienada independentemente dos demais bens que compõem o chamado ativo futebolístico do clube”, destaca.
A defesa do ex-jogador, representada pelo advogado Marllus Lito Freire, disse que a solicitação de penhora da marca do Náutico ocorreu após o fracasso na penhora de outros bens do clube. A ação de Jhonny foi iniciada em 2011.
Por fim, a advogada Carla Guttilla avalia que não há risco do Náutico perder a sua marcar nesta ação.
“Não parece que haja efetivamente o risco de o Náutico vir a perder a propriedade sobre a sua marca neste processo. No entanto, isso não quer dizer que, por exemplo, não seja possível pleitear a penhora sobre os frutos dessa marca, até que o valor da dívida seja satisfeito integralmente. Neste caso, todos os valores que o clube tivesse a receber em decorrência de negócios que tenham como objeto o licenciamento e o uso dessa marca, seriam pagos ao juízo para a satisfação do crédito executado”, finaliza.
Luciano Pinheiro segue a mesma linha e acredita que a tendência seja de que as outras instâncias da Justiça derrubem a decisão da última terça-feira.
Matéria Publicada no portal Lei em Campo.
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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama, advogado representante de jogadores.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria publicada no Lei em Campo.
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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
Apesar dos resultados importantes e dos caminhos apresentados, chama a atenção que na apresentação do convênio mais uma vez não havia representantes dos atletas. Historicamente, os atletas não têm participado das principais discussões nofutebol brasileiro, o que demonstra falta de uma representatividade necessária. Mesmo assim, Rubens Gama, advogado trabalhista que trabalha com atletas, acredita que a medida pode ser benéfica para atletas.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria Publicada no Uol.
A propósito, nós escrevemos um livro chamado Os Símbolos do Desporto: Aspectos jurídicos em que investigamos a fundo a possibilidade de penhora dos símbolos de um clube de futebol. Trata-se de uma pesquisa extensa, que nos dá segurança para responder essa intrincada questão. Nas linhas abaixo faremos breves considerações sobre o problema.
É preciso estabelecer, incialmente, que no Brasil há uma realidade legal complexa no tema. Há dois sistemas que tratam da proteção dos símbolos dos clubes. O primeiro é o art. 87 da Lei Pelé, que diz se de propriedade dos clubes a denominação e os símbolos, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. O segundo é a proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial às marcas em geral, que dependem de registro no INPI e são temporárias.
O primeiro problema reside no fato de que o clube de futebol pode optar por um dos dois regimes, com consequências variadas para cada uma das escolhas. O Clube Náutico Capibaribe optou pelo registro no INPI e, portanto, escolheu o regime de marcas para a proteção dos seus símbolos. São dois registros de marca mista (nominativa figurativa) concedidos em 28/06/2011 e válidos até junho de 2031.
A rigor, o direito brasileiro admite a penhora de uma marca registrada no INPI. Não há muita controvérsia sobre isso, mesmo por se tratar de um bem móvel e, portanto, expropriável pela via judicial.
Ocorre que as marcas de um clube de futebol têm uma particularidade que precisa ser enfrentada pelo juiz que se depara com um pedido de penhora. Elas não servem a ninguém, exceto ao clube, porque o valor da marca de uma agremiação está intrinsecamente ligado aos campeonatos que disputa e à paixão de sua torcida. Expropriar a marca de um clube não transfere ao novo titular a licença para disputar campeonatos oficiais. Isso significa que o novo titular terá a marca, mas não poderá disputar nenhuma partida oficial com a natural e consequente perda da conexão com a torcida.
Ao expropriar a marca de um clube para saldar uma dívida o juiz, diante desse cenário, causará a ruína do devedor, sem satisfazer o credor. Essa não é uma solução viável diante da conhecida regra de que a execução deve se dar da forma menos prejudicial ao devedor. Certamente, a ruína é a forma radicalmente mais onerosa!
Se o Clube Náutico não tivesse optado pelo registro no INPI, mas pela proteção da Lei Pelé, o problema seria ainda maior. Primeiro, porque a Lei diz que a proteção concedida é de titularidade de uma entidade de prática desportiva, mas o credor no caso é um atleta. Segundo, porque, por não depender de registro, o símbolo é um bem intangível na essência e não haveria como formalizar a transferência dos símbolos do clube para o atleta.
Entendemos, afinal, que a despeito de ser juridicamente possível a penhora e expropriação da marca de um clube de futebol, o juiz não deve seguir por este caminho, porque causará a ruína imediata do devedor, sem que o credor tenha um bem economicamente valioso que satisfaça seu crédito.
Publicado no Portal Intelectual.
A ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu na segunda-feira (24/5) o trâmite dos recursos extraordinários em que se discute a inclusão na execução de empresa que não tenha participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
O sobrestamento de todas as ações foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os processos semelhantes.
Em agravo de instrumento, a magistrada destacou que duas ações no STF que tratam do mesmo objeto estão pendentes de julgamento. São elas: a ADPF 488, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista, e a ADPF 951 — que também aguarda julgamento.
Como o tema ainda precisa ser pacificado pelo STF, a ministra decidiu encaminhar o pedido, junto com outro de mesmo teor, como “representativo de controvérsia”.
Limitação do sobrestamento
Após a determinação do sobrestamento de todas as ações que tratem da inclusão de empresa que não tenha participado do processo desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico, a magistrada delimitou o alcance da sua decisão. Em despacho publicado nesta terça-feira (24/5), a ministra determinou que cabe a cada ministro do TST decidir se vai sobrestar os processos acerca do tema.
“Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processo em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST”, escreveu a vice-presidente da corte trabalhista.
E a ministra reafirmou que, em seu gabinete, “os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o aludido pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”.
Forma lógica
Advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur comentaram a decisão da vice-presidente do TST. Para Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, trata-se de um esclarecimento de que os processos que vão ficar sobrestados serão somente aqueles com recurso extraordinário interposto e que aguardam processamento no âmbito da vice-presidência.
“É um esclarecimento que, na verdade, vem quase que de uma forma lógica, porque uma decisão da vice-presidência não teria o condão de afetar todos esses processos. Mas, evidentemente, já fica uma sinalização para que os ministros que quiserem já determinem direto o sobrestamento, porque o julgamento pode acabar sendo inócuo, na medida em que terá interposição de recurso extraordinário e ficará sobrestado/paralisado na vice-presidência. Então, apesar de cada ministro ter a sua liberdade, evidentemente, já fica uma sinalização”, disse Veiga.
Entendimento semelhante tem o professor e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, Ricardo Calcini. Para ele, a suspensão deve ser limitada ao âmbito do TST, pois o ministro vai ter a faculdade de sobrestar, com mais razão do que o juiz da vara ou o desembargador no tribunal.
“Essa limitação que foi colocada nesse sobrestamento da vice-presidente do TST se aplica sobremaneira no âmbito da própria corte diversa, ou seja, os juízes e desembargadores de primeiro e segundo graus de jurisdição podem prosseguir com as suas ações que tratam do mesmo assunto e, quando chegar ao TST, naturalmente vai caber ao ministro relator a faculdade de sobrestar ou não sobrestar. A única coisa que é certa é que os recursos extraordinários se envolveram na mesma controvérsia, tal como a vice-presidente despachou, é que ficarão obstaculizados, ou seja, não terão prosseguimento para o STF até que a situação seja definida pela corte”, destacou Calcini.
A advogada especialista em Direito do Trabalho da banca Lira Advogados, Natasha Ferraz, ressaltou o lado do empregado que, ao chegar à fase executória, vê-se impossibilitado de receber o que lhe é devido por causa da inadimplência de sua antiga empregadora e, com o sobressalente, fica impedido de recorrer à talvez única chance de receber algo.
“Há as empresas que, apesar de cumprir com suas obrigações trabalhistas, são surpreendidas com a execução de seus bens por conta de uma outra empresa do mesmo grupo econômico com a qual, na maioria das vezes, não tem qualquer ligação, e sem sequer ter tido a chance de se defender durante a instrução do processo. Independentemente do lado defendido, torna-se primordial que esse impasse sobre a possibilidade da inclusão ou não das empresas do mesmo grupo econômico já na fase de execução seja analisado com brevidade, pois vem causando insegurança jurídica para ambas as partes, bem como a extensão do processo trabalhista, o qual já é moroso e custoso para as empresas.
Publicado no ConJur.
Por
Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama, advogado representante de jogadores.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Publicado no Lei em Campo.
Com atuação focada no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, também prestamos assessoria consultiva preventiva e nas esferas judicial ou administrativa na Área Trabalhista, além de fornecer consultoria preventiva especializada no tocante aos aspectos trabalhistas e previdenciários das contratações celebradas com prestadores de serviços, em suas mais diversas modalidades, inclusive mediante a realização de auditorias ou due diligences.