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Restaurante fecha as portas e funcionários descobrem através de rede social, o sócio Mauricio Corrêa da Veiga comenta o caso

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PL quer mudar direito de imagem de atleta, bolsa-atleta e apostas on-line

Por Gabriel Coccetrone
A Lei 9.615/98, conhecida popularmente como Lei Pelé, poderá passar por mudanças importantes em 2022. Nos últimos meses, a Comissão de Esporte na Câmara dos Deputados passou a discutir uma série de alterações por meio do Projeto de Lei 1.153/19, de relatoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Entre as novidades, está a criação de uma aposentadoria especial para atletas olímpicos e paraolímpicos, o fim do teto dos direitos de imagem dos jogadores de futebol e a destinação de parte do dinheiro arrecadado com apostas online para o esporte, por exemplo
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, participará dos debates sobre as mudanças na Lei Pelé na Câmara dos Deputados e disse o que pensa sobre a proposta. “O PL tinha como finalidade o aprimoramento da proteção dos atletas de base. Contudo sua abrangência é muito maior, conforme se depreende do substitutivo do Relator que traz questões muito positivas como a formação do profissional de educação física, plano nacional do esporte e reconhece a organização esportiva como patrimônio cultural brasileiro”, afirma o advogado, que acrescenta: “A revogação do art. 87-A (direito de imagem) veio em bom momento, tendo em vista que sua redação beirava a inconstitucionalidade, pois misturava temas de natureza jurídica distintas, como o salário e o direito de imagem que é um direito da personalidade assegurado na Constituição Federal. Logo, não há que se falar em vinculação do valor recebido a título de direito de imagem com o salário percebido pelo atleta.
Além disso, muito positiva a redução do valor mínimo da cláusula compensatória, tendo em vista que a ruptura contratual antecipada, por iniciativa do clube, não poderia assegurar o pagamento da integralidade dos salários remanescentes como valor mínimo”. A expectativa é de que as conversas em torno do PL de Carreras sejam intensificadas em fevereiro, após o retorno do recesso parlamentar. As mudanças deverão atingir o esporte em geral, como o olímpico/paraolímpico, o futebol e os demais. Umas das principais novidades prevista no texto do PL é a criação de uma nova categoria do Bolsa-Atleta, programa de auxílio a atletas de alto rendimento. Também há proposta para a criação de uma aposentadoria para esportistas que conquistarem, ao longo de suas carreiras, medalhas olímpicas ou paraolímpicas. “Esses atletas de alto rendimento têm desde a juventude uma vida dedicada à prática esportiva, abdicando da família, dos amigos, de uma universidade. Viajam muito e se aposentam cedo, mas muitas vezes, quando param, não têm uma colocação no mercado de trabalho. É muito ruim você olhar um campeão do mundo com dificuldades de pagar um boleto”, disse o deputado Felipe Carreras ao ‘Estadão’. Confira algumas das principais mudanças previstas: Programa Bolsa-Atleta Entre as mudanças no programa Bolsa-Atleta, está a inclusão de uma parcela do 13º benefício e a ampliação do programa para atletas guias, tidos como fundamentais para o desenvolvimento das modalidades paraolímpicas, e técnicos de diferentes esportes. De acordo com o relator, esses profissionais, por serem dedicados aos competidores de alto rendimento, merecem uma maior bonificação.
Futebol “No que concerne especificamente ao futebol, o PL promove algumas mudanças que, inegavelmente, restabelecem situações passadas, que já haviam sido objeto de ampla discussão e de modernizações. Daí porque, considero boa parte do texto um retrocesso. Outras mudanças, por mais que pareçam relevantes, não meparecem ser suficientes para mudar o contexto que as justificaram. Outras propostas, ainda, me parecem inconstitucionais e, portanto, poderão ser modificadas quando sujeitas aos devidos controles de constitucionalidade”, avalia Marcel Belfiore, advogado especialista em direito desportivo.
A principal mudança prevista para o futebol é em relação a retirada do limite a ser recebido pelos jogadores por seus direitos de imagem. Na legislação vigente, o contrato de trabalho dos atletas prevê que o valor pago pelos clubes seja de no máximo 40% do valor do contrato. Segundo o texto, a revogação do trecho tem como base a possibilidade de o direito de imagem ter um valor proporcionalmente maior do que o estipulado pela atual legislação. A mudança é um pedido dos clubes e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Para Marcel Belfiore, a mudança em relação ao direito de imagem é um retrocesso. “O PL propõe revogar o parágrafo único do art. 87-A, que define que os valores recebidos pelo jogador de futebol a título de direito de imagem não podem superar 40% do valor total da remuneração.
No meu entender, essa revogação também é um retrocesso, pois permitirá que clubes voltem a pactuar livremente valores pelo licenciamento da imagem de atletas, como era antes de 2015, e transferir novamente para o Judiciário Trabalhista a prerrogativa de decidir sobre eventuais desproporcionalidades entre valores pagos entre salário e imagem, algo que certamente voltará a ocorrer, gerando insegurança jurídica”, afirma o advogado.
Além disso, outro trecho do texto sugere a ampliação dos direitos dos atletas em formação e as obrigações de seus respectivos clubes pagadores a garantir condições básicas para a prática das atividades – alimentação, segurança dos alojamentos, matrícula escolar, higiene e salubridade -, sendo esses direitos exigidos para as equipes que desejam ter o certificado de “formador”. Vale ressaltar que menos de 50 dos quase 600 clubes vinculados à CBF possuem o certificado, que lhes garante o direito de receber uma porcentagem de futuras transferências de atletas.
“Parece descabido que a imensa maioria dos atletas em formação esteja desprotegida – em termos de legislação esportiva federal – de quaisquer garantias, quanto à segurança, integridade física, assistência educacional, psicológica e médica. Nesse sentido, procuramos alterar o ordenamento jurídico para garantir medidas protetivas a esses milhares de atletas, além do rol dos clubes formadores do futebol”, diz um trecho do PL. “O PL aumenta significativamente o rol de obrigações para que o clube seja considerado formador, e assim fazer jus aos benefícios que a lei estabelece a estes clubes, tal como o direito de profissionalizar o atleta em formação.
Em tese, o objetivo do novo texto é proteger os atletas, que terão acesso a um maior número de direitos e benefícios, mas, na prática, isso pode apenas resultar num número menor de clubes reconhecidos como formadores pela entidade de administração do desporto, enquanto que a maioria dos clubes, com menos recursos, poderá até abdicar de tentar cumprir as obrigações já existentes, já que ser reconhecido como clube formador teria se tornado inviável a eles”, afirma Marcel Belfiore.
O advogado ainda explica que o PL visa fazer mudanças na cláusula compensatória desportiva, aquela aplicável ao clube quando rescinde de forma unilateral o contrato de trabalho do atleta. “Na versão original, que existe desde 2011, a multa a ser prevista no contrato deve ter como máximo o valor de 400 vezes a remuneração do atleta e, como mínimo, o valor de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. O PL propõe a redução do limite mínimo da multa para metade dos salários mensais a que teria direito o atleta, algo que já foi objeto de inúmeras discussões, pois se assemelha ao comando do art. 479 da CLT, que era aplicável antes de 2011 a esses casos.
Mas o que mais chama a atenção é a possibilidade de parcelamento desse pagamento e, sobretudo, a permissão de adequação do valor dessas parcelas aos valores salariais que o atleta passará a receber de um novo clube, imputando ao atleta o dever de informar ao empregador que o demitiu o valor dos salários que recebe no novo clube, para que o antigo possa reduzir o valor das parcelas”, explica. Casas de apostas Outra área que está em pauta no texto é a das casas de apostas, mais especificamente sobre uma possível tributação das empresas de apostas online, algo que ainda não existe no Brasil.
Fora isso, também é abordado a regulamentação do setor pelo Ministério da Fazenda. Segundo o relator, ao menos 450 sites de apostas funcionam atualmente no Brasil “faturando bilhões de reais” sem pagar qualquer tipo de tributos aos governos. O deputado ressalta importância da loteria da Caixa Econômica Federal no incentivo ao esporte e afirma que a arrecadação com essas plataformas poderia chegar ao triplo do que é arrecadado atualmente pela estatal. Somente em 2020, a Caixa obteve R$ 17,1 bilhões por meio do segmento de apostas esportivas. e-Sports Um dos temas mais polêmicos e de maior discussão no PL é a inclusão dos e-Sports entre as práticas esportivas reconhecidas pela lei brasileira. Isso porque se isso acontecer, os atletas games teriam direito ao benefício do Bolsa-Atleta, bem como captar recursos por meio da Lei de Incentivo ao Esporte para projetos.
Lei de Incentivo ao Esporte A lei recebe uma atenção especial no pacote de mudanças previstas, passando a ter os percentuais de tributação equiparados com os da Lei de Incentivo à Cultura, sendo 6% do Imposto de Renda para pessoas físicas e 4% para as jurídicas. No tema, a proposição também inclui a prorrogação da legislação por mais cinco anos.
Matéria publicada no Uol. 

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Revogação da reforma trabalhista poderá gerar impactos negativos a empresas, dizem especialistas

O ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e lideranças do Partido dos Trabalhadores (PT) entraram em defesa da revogação da Reforma Trabalhista e de outras medidas, como o teto de gastos. A Lei 13.467/2017 foi aprovada ainda no governo de Michel Temer (MDB), em 2017. Para especialistas, a anulação poderá gerar impactos negativos para as empresas e empregados.
Segundo Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito do trabalho e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, caso Lula seja eleito nas próximas eleições, é possível haver uma revogação na medida.
“A Reforma Trabalhista foi introduzida no ordenamento jurídico por meio de lei ordinária. Logo, lei ordinária superveniente, apesar de indesejável, poderia revogá-la. A propósito, em 2017, o senador Paulo Paim foi o responsável por um projeto de lei cujo artigo 1º revogava expressamente a reforma trabalhista”, ressalta.
O especialista avalia que tal ação geraria um caos. “Além de demonstrar para o investidor estrangeiro uma instabilidade e insegurança, você criaria categorias de trabalhadores distintas, os que foram contratados antes da reforma, aqueles sob a égide da reforma trabalhista e uma terceira categoria com direitos possivelmente novos. O mercado ficaria arredio a novas contratações e poderia haver um esfriamento – ainda maior – na economia em razão da queda do consumo”, explica Corrêa da Veiga.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Tomaz Nina, afirma que a declaração de Lula por si só já gera impactos negativos. “Reflete diretamente nas empresas e empregados e até mesmo na sociedade como um todo, já que, além de causar incertezas, poderá frear o aperfeiçoamento das relações de trabalho, essência da própria Lei questionada”, explica o especialista.
Insegurança jurídica
Para Ronaldo Tolentino, advogado especialista em direito trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, a possível anulação acarretará insegurança e instabilidade jurídica a empregado e empregador. “Em especial para os funcionários, alguns direitos contemplados pela jurisprudência e revogados pela reforma, seriam restabelecidos”.
“Pessoalmente, penso que a criação de postos de trabalho ou extinção não são causados por mais ou menos direitos trabalhistas. Penso que esta causa está no desenvolvimento econômico do país, que depende muito mais de outras reformas, como a política e a tributária do que uma trabalhista”, esclarece Ronaldo.
Alteração nas leis trabalhistas
Conforme o advogado Tomaz Nina, as alterações nas leis trabalhistas feitas em 2017, possivelmente não chegaram a sua maturidade para que já se pense em revogá-la ou concluí-la.
“O curto período de sua vigência está inserido dentro de uma crise econômica mundial provocada pela pandemia de Covid-19, o que, por certo, impactou o mercado de trabalho no Brasil e no mundo. Logo, seria covardia fazer qualquer analogia entre a Lei nº 13.467/17 e o desemprego atualmente no Brasil, que decorre essencialmente dessa crise”, disse o especialista.
No que toca a parte técnica, ele entende que a reforma trabalhista não retirou e muito menos precarizou direitos trabalhistas. “O que houve, em síntese, foi a flexibilização de determinadas modalidades de contratação, inclusive, dando mais poderes negociais as partes (empregado x empregador), fator que considero, inclusive, determinante para a manutenção de empregos durante esse período nebuloso da pandemia, cabendo registrar a modalidade do teletrabalho regulamentada pela reforma trabalhista”.
Já para Mauricio Corrêa da Veiga, as alterações provocadas tiveram muitos pontos positivos, como, por exemplo, “a adoção do trabalho intermitente que proporcionou o surgimento de novos empregos temporários e acabou por se tornar uma porta de entrada definitiva para o mercado de trabalho”.
“O pagamento de bônus para os empregados teve aumento, pois deixou de integrar ao salário e o trabalhador pode escolher como irá gozar as férias e negociar o recebimento de horas extras. Efetivamente os empregos não aumentaram, mas esse fato não tem relação com a reforma trabalhista, pois a legislação não gera empregos, mas sim assegurar meios que possibilitem um crescimento econômico que impactará na geração de empregos. No saldo final, a Reforma Trabalhista teve mais pontos positivos do que negativos e sua revogação seria um manifesto retrocesso e traria prejuízos para todos”, concluiu.
Matéria publicada no Mais Brasília.