Categorias
Notícias Propriedade Intelectual

STF derruba norma que prorroga vigência de patentes

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira barrar dispositivos da Lei de Propriedade Industrial que permitiam o prolongamento do prazo da vigência de patentes, mas adiaram para a próxima semana a decisão sobre o alcance da determinação.
Ao todo nove ministros acataram ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e foram contrários ao trecho da lei das patentes que permitia a prorrogação das mesmas além do prazo previsto originalmente.
Os ministros seguiram o entendimento do relator da ação, Dias Toffoli, de que deve valer somente o prazo de 10 anos para invenção e de 7 anos para modelo de utilidade, rejeitando, dessa forma, uma extensão maior prevista na lei das patentes e questionada pela PGR.
O entendimento do colegiado é que, de maneira geral, essa extensão da validade contrariaria os interesses do Brasil e seria um prazo além do praticado internacionalmente.
Votaram nesse sentido, além de Toffoli, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, presidente do STF, divergiram deste entendimento.
Os ministros do Supremo, entretanto, não chegaram a um consenso sobre o alcance da decisão. Por exemplo, se ela valerá para patentes já prorrogadas ou somente para aqueles pedidos posteriores à publicação do resultado do julgamento.
Toffoli fez uma sugestão para modular os efeitos para que a decisão tenha validade a partir da publicação da ata do julgamento, por entender que a lei de patentes está em vigor há 25 anos e que uma mudança agora poderia causar insegurança jurídica.
Na prática, se isso for acatado, significa que as patentes já em vigor terão direito ao prazo extra previsto antes do julgamento do Supremo.
Na proposta do relator, a única ressalva na modulação seriam “produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais de uso em saúde” e patentes que estão sendo discutidas judicialmente. Nesses dois casos, a decisão teria efeitos retroativos.
Essa parte da decisão do STF será decisiva porque vai impactar diretamente na validade de patentes em vigor nas mais diversas áreas, incluindo produtos de saúde, do agronegócio e de inovações.
A advogada Deborah Toni, especialista em direito empresarial, disse que atualmente “não é possível saber o prazo final de vigência de uma patente no Brasil, justamente porque a contagem desse prazo é iniciada com a concessão da patente pelo INPI, o que pode demorar décadas”.
“Isso, consequentemente, gera uma clara violação aos direitos sociais e à economia, já que os concorrentes ficam impossibilitados de desenvolver um produto mais acessível. O consumidor, por sua vez, fica refém dos preços e dos produtos definidos pelo detentor do monopólio”, disse.
“É absolutamente irrazoável transferir para a sociedade o ônus decorrente da morosidade de análise dos pedidos de patente pelo INPI e, consequentemente, privá-la de usufruir dos benefícios da livre concorrência”, completou.
Por sua vez, o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, disse que o dispositivo suspenso estava em vigor havia 25 anos sem contestação.
“Se houve uma alteração da situação de fato que impõe uma alteração nos prazos de proteção de uma patente, o foro adequado de discussão dessa matéria é o Congresso Nacional, não o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
“O prazo já era fixo como manda a Constituição, mas protegia o inventor da ineficiência do Estado na demora de concessão da patente. Com a decisão do Supremo, toda a carga de demora recai sobre aquele que investe em tecnologia. O país precisa de mais garantias para quem promove inovação tecnológica, não de menos”, reforçou.
Fonte: Reuters

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Trabalho em plataformas digitais: empregados, autônomos ou para-subordinados?

O trabalho em plataformas digitais está relacionado com a denominada economia colaborativa (sharing economy), que provoca uma profunda mudança nos conceitos clássicos de trabalho e emprego.
A ideia deste breve artigo é provocar uma reflexão que nos liberte de uma visão binária de que o serviço somente pode ser prestado de forma autônoma, por conta e risco do trabalhador, ou através de uma relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Esse novo sistema de trabalho nasce em um período de mudanças da economia global e se traduz em um modelo empresarial no qual a atividade é facilitada por plataformas colaborativas que criam um nicho de mercado que possibilita a utilização temporária de bens e serviços, muitas das vezes prestados por particulares.
A expansão das plataformas digitais é avassaladora e em menos de uma década foram criadas cerca de 10.000 companhias responsáveis por gerar inúmeros empregos.
Ao contrário do que se propaga, esses prestadores de serviços não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos.
Contudo, à míngua de uma legislação específica acerca deste tema, atualmente, no Brasil, apenas dois caminhos podem ser seguidos quando as demandas são submetidas ao judiciário trabalhista: i) reconhecer a autonomia desses prestadores de serviço e afastar o vínculo de emprego pretendido; ou ii) reconhecer que se trata de uma relação de emprego e deferir o liame empregatício e os consectários legais.
Tudo vai depender da análise de cada caso concreto, mas pelo o que se tem percebido, de uma forma geral, há uma certa autonomia na prestação desses serviços, o que fez com que, nos casos julgados, até o presente momento pelo TST, fosse afastado o vínculo de emprego.
Em precedente da E. 4ª Turma/TST, restou demonstrada a “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
Em outro caso, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da E. 5ª Turma/TST, bem pronunciou que critérios antigos de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam às novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.
Em Portugal existe um movimento para se aprovar um estatuto de “presunção de laboralidade”, no qual fica transferido para as plataformas o ônus de provar que não existe vínculo de emprego com o trabalhador.
Trata-se de um critério que contribui para o aumento da litigiosidade, tendo em vista o elevado grau de subjetividade.
Recentemente, o Tribunal Supremo da Espanha proferiu decisão no Rec. 4746/19, que significa um acórdão de unificação de doutrina, no qual é ressaltada a prevalência da primazia da realidade em detrimento ao nomen iuris, bem como a constatação de que os serviços são prestados para uma organização produtiva, os frutos da atividade não pertencem ao prestador dos serviços, mas sim, a essa organização. Sem assumir os riscos do negócio, logo, será ele empregado.
No Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o PL 3748/20, que institui o regime de trabalho sob demanda, com garantias de direitos mínimos e que cria uma figura híbrida entre um prestador de serviços autônomo e um trabalhador sob o regime da CLT, ou seja, um “para-subordinado”, o que certamente traria maior segurança jurídica para as empresas e também para os trabalhadores, pois seria um critério balizador.
Estamos diante da ponta de um iceberg de uma profunda mudança nas relações de trabalho. Não há como regular estas relações com os antigos conceitos de Direito do Trabalho, razão pela qual é necessária uma abertura para novos caminhos de regulamentação da realidade que se descortina. A gênese do Direito do Trabalho revela que sua origem se deu justamente para trazer novas categorias no direito e foi fonte de inspiração para vários ramos. Chegou a hora de resgatar esta história e tradição, com a aplicação de novos conceitos a essas novas relações de trabalho.
Fonte: Migalhas

Categorias
Notícias Direito Desportivo

Ex-funcionários vão a São Januário, mas não são readmitidos pelo Vasco; liminar suspende reintegração

Quase 80 ex-funcionários demitidos em março pelo Vasco foram nesta segunda-feira a São Januário para serem reintegrados, mas o clube não readmitiu seus ex-colaboradores. Após o episódio, o MPT-RJ e o Sindicato de Empregadores em Clubes entraram com uma petição e alegaram crime de desobediência por parte do clube.
Na tarde desta terça, no entanto, o Vasco conseguiu uma liminar no Superior Tribunal do Trabalho, em Brasília, que suspende, por ora, a reintegração até que ocorra o exame da matéria pelo TRT-RJ.
No início do mês, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acatou um pedido do Ministério Público e determinou a reintegração dos 186 funcionários demitidos em março, quando o Vasco anunciou cortes para reduzir em 35% sua folha salarial.
A decisão judicial, publicada em 11 de maio, atendeu em parte o pedido do MP. Na ocasião foi determinada a reintegração dos186 funcionários no prazo de cinco dias e proibição de novas demissões coletivas sem prévia negociação. A Justiça, no entanto, não acatou o pedido de ressarcimento integral aos trabalhadores durante o período em que estiveram afastados.
Liminar suspende reintegração
Procurado pelo ge, o Vasco confirmou que não readmitiu os funcionários e ressaltou que não comenta ações judiciais em andamento. O clube recorreu da decisão do TRT-RJ, e o caso está no Superior Tribunal do Trabalho, em Brasília. No início da tarde desta terça, o clube comunicou ter conseguido uma liminar com efeito suspensivo.
O Vasco fez uma oferta de acordo coletivo ao Sindeclubes para indenizar os funcionários demitidos. O parcelamento das rescisões, em alguns casos, ocorreria até 2023, no fim da gestão de Jorge Salgado, e o clube não incluiu na proposta o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT (um salário caso a rescisão não seja paga em 10 dias). Em assembleia, os funcionários recusaram a proposta.
Advogado que defende o Vasco no caso em Brasília, Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga, lamentou a posição do Ministério Público do Trabalho:
– A intenção do legislador com a redação do art. 477-A da CLT afasta expressamente a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas com a legislação em vigor. Lamentavelmente a postura do MPT é contrária à lei e infelizmente algumas decisões ainda insistem em descumprir a CLT. Portanto, a decisão que determina a reintegração dos empregados, com fundamento na necessidade de prévia negociação coletiva, representa nítido ativismo judicial, que vai de encontro ao princípio democrático da separação de poderes do Estado, existente desde a Grécia Antiga e consagrado por Montesquieu em seu tratado “O Espírito das Leis”.
Fonte: Globo Esporte

Categorias
Notícias Direito Desportivo

Vasco consegue liminar que suspende reintegração dos 186 funcionários demitidos

O Vasco conseguiu nesta terça-feira uma liminar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, que suspende a reintegração de 186 funcionários dispensados em março pelo clube com o objetivo de reduzir em 35% a sua folha salarial, medida que faz parte da “reestruturação administrativa efetiva e imediata” implementada pela gestão do presidente Jorge Salgado. O Vasco teria que readmitir os colaboradores depois de perder na Justiça, mas recorreu da decisão e obteve a liminar, concedida pelo ministro vice-presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
No começo deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) havia determinado a reintegração dos 186 funcionários demitidos. A decisão, publicada no dia 11 de maio, decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) em decorrência da demissão coletiva realizada sem justa causa nem negociação prévia.
Na decisão, a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia tinha determinado a reintegração dos funcionários no prazo de cinco dias úteis, na mesma função e com as mesmas atribuições anteriores às demissões. Também havia proibido o clube de realizar dispensas coletivas sem prévio diálogo, sob pena de multa diária a ser fixada por empregado. A Justiça, por outro lado, não acatou a solicitação de ressarcimento integral aos trabalhadores durante o período em que estiverem afastados.
O Vasco recorreu da decisão da Justiça do Trabalho, alegando, entre outros pontos, que houve diálogo junto ao Sindicato de Empregadores em Clubes Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes), e que a conduta do clube “foi pautada na transparência, boa fé e responsabilidade social e financeira, diante da necessidade de reorganização administrativa para romper o círculo vicioso de constante inadimplemento salarial”.
O clube obteve a eliminar com efeito suspensivo nesta terça e não readmitiu os colabores que haviam sido demitidos. A liminar tem validade até que ocorra o exame da matéria pelo TRT.
Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga e advogado que defende o Vasco no caso em Brasília, disse que a posição do Ministério Público do Trabalho é contrária à lei pois descumpre a CLT e afirmou que a decisão que determina a reintegração dos empregados, com fundamento na necessidade de prévia negociação coletiva, “representa nítido ativismo judicial, que vai de encontro ao princípio democrático da separação de poderes do Estado”.
“A intenção do legislador com a redação do artigo 477-A da CLT afasta expressamente a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas com a legislação em vigor”, completou o advogado.
O Vasco propôs ao Sindeclubes um acordo coletivo para indenizar os trabalhadores dispensados. O clube não incluiu na oferta o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário caso as verbas rescisórias não sejam pagas em até dez dias a partir do término do contrato. Os funcionários rejeitam a proposta.
A divida total do time cruzmaltino supera os R$ 800 milhões. A diretoria, comandada pelo presidente Jorge Salgado, eleito para o cargo em janeiro deste ano, estima que as demissões vão trazer uma economia de R$ 40 milhões. Houve perda de R$ 100 milhões em receitas em 2021.
Fonte: Estadão