O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (7/4) se o prazo de patentes no Brasil pode ser prorrogado automaticamente caso o trâmite de aprovação delas demore muito tempo.
A análise do processo estava prevista para ocorrer na sessão do dia 26 de maio, mas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, solicitou à Presidência do STF que o julgamento fosse antecipado. Segundo o ministro, isso seria necessário em razão de um pedido de medida cautelar apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em petição apresentada nos autos do processo, o procurador-geral argumentou que, embora não tenha sido formulado na ação pedido de liminar, “a atual conjuntura sanitária, decorrente da epidemia de Covid-19, constitui fato superveniente que reclama e justifica a imediata concessão da tutela provisória de urgência para o fim de serem suspensos os efeitos da norma impugnada”.
Argumentos da PGR
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, a Procuradoria-Geral da República questiona o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). O dispositivo estabelece que De acordo com o prazo de vigência da patente de invenção não pode ser inferior a dez anos, e o da patente de modelo de utilidade não pode ser inferior a sete anos, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
A PGR argumenta que o parágrafo único do artigo 40 viola o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição. Essa regra constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Para a PGR, ao deixar indeterminado o prazo da patente, o dispositivo questionado gera “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica” por não permitir aos demais interessados na exploração da criação industrial prever e programar o início de suas atividades. Ainda segundo a PGR, o dispositivo torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência, bem como a duração razoável do processo.
Impacto em remédios
Um dos principais setores afetados é o farmacêutico, o que atinge diretamente o Sistema único de Saúde (SUS), responsável por adquirir medicamentos para distribuir em sua rede de atendimento. Segundo estudos, a União poderia economizar bilhões caso patentes que foram prorrogadas já tivessem expirado, permitindo a produção de genéricos para atender a rede SUS. Por lei, os genéricos têm que ser 35% mais baratos que as versões originais.
Conforme dados do INPI, 96% das patentes de medicamentos concedidas no Brasil entre 2000 e 2016 tiveram incidência do parágrafo único do artigo 40. Hoje há no país cerca de 60 medicamentos com patentes estendidas em razão do dispositivo. A maior parte desses remédios são biofármacos.
O debate, que envolve vários setores da economia, pode reduzir os gastos do SUS e os preços de medicamentos, inclusive daqueles que auxiliam no tratamento das sequelas da Covid em um dos momentos mais críticos da pandemia no país.
Estudo da GO Associados calcula que o SUS economizaria R$ 3 bilhões se não liberasse a expansão do prazo das patentes de remédios por mais de 20 anos. O valor seria suficiente para pagar 14,3 mil respiradores e 1,3 milhão de diárias de leitos de UTI.
Pela legislação internacional, da qual o Brasil é signatário, o prazo de duração de patentes considerado razoável é de 20 anos, mas no Brasil esse mecanismo de extensão tem levado patentes a perdurarem por até 30 anos. Para a PGR, essa prorrogação automática, que não tem paralelo em nenhum outro país do mundo, fere direitos essenciais como o de livre-concorrência, os direitos do consumidor e até a isonomia, uma vez que garante um benefício excessivo aos detentores de patente.
O Tribunal de Contas da União, em julgamento no ano passado, também reconheceu que a prorrogação automática das patentes não tem paralelo em nenhum país do mundo e que poderia trazer impactos maléficos para a aquisição de medicamentos do SUS e recomendou ao governo federal que reveja a legislação.
Opiniões de advogados
Advogados divergem sobre a constitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial.
O advogado João Carlos Banhos Velloso, sócio da Advocacia Velloso, concorda com os argumentos da procuradoria. Para ele, o dispositivo deve ser declarado inconstitucional porque fere, sobretudo, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o especialista alerta sobre como o dispositivo afeta na produção de insumos no combate à epidemia.
“Com tempo extra garantido pelo parágrafo único à patente, fica adiado o ingresso de diversos fármacos relacionados à Covid-19 em domínio público”, alerta Velloso. O advogado explica que a norma brasileira estende o prazo de vigência da proteção patentária para além do prazo padrão mundial.
“Os titulares de patentes afirmam que o prazo extra serviria para compensar o tempo de espera para a concessão das patentes pelo INPI. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro garante, a partir do depósito do pedido, o direito de ceder o pedido a terceiros, firmar contratos de licenças e obter indenização generosa pela exploração indevida de seus inventos”, afirma o especialista, que explica que o dispositivo questionado, então, não possui genuíno caráter compensatório, “mas sim de privilégio adicional sem qualquer fundamento.”
“Espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a invalidade do parágrafo único e elimine inclusive o prazo adicional já concedido às patentes”, ressalta.
O advogado Marcus Vinicius Vita, sócio de Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados e representante do grupo FarmaBrasil, amicus curiae no processo, faz coro aos argumentos. “A norma brasileira não encontra paralelo em nenhuma outra jurisdição no mundo. A imprevisibilidade do tempo de duração da patente fere o princípio da temporariedade, do artigo 5º, XXIX, e por isso é inconstitucional. O constituinte brasileiro buscou restringir a patente, por se tratar de monopólio, e não alargá-la, como feito pelo parágrafo único do artigo 40.”
Já para o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o dispositivo é legal porque respeita um prazo determinado de vigência da patente. Para ele, o tema deveria ser discutido pelos parlamentares, e não pelos ministros do STF.
“O Congresso Nacional é o foro adequado para a discussão desse tema que envolve interesses de diversos setores, inclusive mecanismos internacionais de proteção patentária. O Supremo, a meu ver, deveria deixar essa discussão para o Congresso”, afirma.
Pinheiro ainda ressalta que o investimento em desenvolvimento tecnológico é alto, e a patente é uma proteção mínima dos riscos inerentes. “A declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo trará efeitos deletérios a todas as áreas de pesquisa e inovação, inclusive a de fármacos”, destaca.
Para o professor de Direito Comercial da USP Calixto Salomão Filho, a legislação brasileira cria uma situação sui generis e que beneficia empresas que manobram para postergar a análise das patentes no INPI.
“O que parágrafo único do artigo 40 faz ao dar um prazo excessivamente longo e indeterminado é exatamente estimular o green landing, ou seja, o sujeito que, ao invés de investir em outra inovação, fica atrasando o processo de registro. Nenhum país do mundo admite isso”, afirmou o professor.
Dados do INPI
Para subsidiar o julgamento, o ministro Dias Toffoli enviou em março ao INPI um pedido de informações, com 13 questionamentos relacionados à infraestrutura tecnológica e humana da autarquia e ao estoque de pedidos de patentes pendentes de exame técnico ou de conclusão quanto ao deferimento ou indeferimento.
Em 22 de março, o INPI apresentou as informações. De forma a contribuir com sistema de patentes brasileiro, o escritório Licks Attorneys conduziu estudos técnicos independentes para apurar as informações solicitadas pelo Supremo ao INPI.
A falta de técnica que chama atenção em diversas respostas é sobre o próprio prazo de vigência. Os dados comprovam que não há patente de invenção em vigor há mais de 20 anos no Brasil entre as 120.842 patentes já concedias pelo INPI desde que a lei entrou em vigor, em 1997. A autarquia, segundo o escritório, erra ao apresentar os dados sem a capacidade de considerar essa premissa básica inafastável da aplicação da lei.
Há outras falhas e omissões nas respostas apresentadas pelo INPI ao Supremo, segundo o Licks. “Percebe-se que, muitas vezes, em vez de responder com as informações solicitadas, o INPI fez uma projeção para o futuro – sem informar o atual cenário, sem responder às perguntras essenciais para a compreensão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. As respostas do INPI são baseadas em fatos que poderão ocorrer, ou não, até o dia 31 de dezembro de 2021”, diz a banca.
A autarquia informa que a redução considerável no tempo de pendência de um pedido de patente – ou seja, o tempo levado para a decisão de um pedido – é fruto dos esforços realizados com o Plano de Combate ao Backlog (iniciado em 2019), que determinou a diminuição do esforço empregado pelos examinadores.
Conforme o escritório, houve uma redução no número de casos pendentes, uma vez que, desde 2019, mais de 24 mil casos tiveram seu deferimento ou indeferimento publicados. No entanto, ressalta o Licks, a maior parte dessa redução se deveu ao fato de os pedidos terem sido abandonados por seus requerentes devido à demora em sua análise e à obsolescência das tecnologias reivindicadas. A firma também destaca que ainda há 53 mil pedidos depositados até 31 de dezembro de 2016 que estão pendentes de decisão.
De acordo com a estatística feita pelo Licks Attorneys, ao considerar o volume de pedidos abandonados e a produção do INPI desde o início do plano, a autarquia só atingiria sua meta de resolução de 80% do backlog em janeiro de 2025. Mesmo com uma pendência de mais de 53 mil casos, o INPI publicou, em 30 de março de 2021, a Portaria 21/2021, estabelecendo uma nova etapa do Plano: agora, os pedidos depositados em 2017 também poderão receber exigências preliminares.
Quanto ao tema da Covid-19, a resposta do Licks corrobora a conclusão do INPI de que a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial em nada impacta o enfrentamento da epidemia.
“De um total de 54 substâncias usadas no tratamento dos sintomas da Covid-19, somente cinco estão sob proteção patentária concedida com o prazo do parágrafo único (dez anos a partir da data de concessão da patente). A maioria destes medicamentos é antiga, o que pode ser constatado pela data da aprovação do primeiro registro pela Anvisa, e, por isso, já possuem diversas cópias aprovadas no mercado. A invalidação de mais de 31 mil patentes que hoje vigoram com base no parágrafo único não contribuirá para o combate à Covid-19 e gerará insegurança jurídica, afugentando ainda mais os investidores de novas tecnologias no Brasil”, avalia a banca.
Fonte: Conjur
Mês: abril 2021
BRASÍLIA (Reuters) – O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta desta quarta-feira uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que tenta acabar com a extensão do prazo de vigência de patentes, caso esse que, segundo fontes ouvidas pela Reuters, poderá ter repercussão direta no custo do tratamento contra Covid-19 em meio ao pior momento da pandemia no Brasil.
O processo foi movido pela PGR ao Supremo em 2016 e contesta dispositivos da Lei de Propriedade Industrial por entender que a norma concederia um prazo exacerbado para a proteção de patentes, ferindo o interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico no país.
Em fevereiro passado, o atual procurador-geral da República, Augusto Aras, reforçou a ação e apresentou um pedido ao Supremo de concessão de liminar destacando a atual conjuntura sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.
“O perigo na demora em se obter o provimento jurisdicional… decorre de fato superveniente consistente na grave crise sanitária ocasionada pela epidemia de Covid-19, uma vez o disposto no art. 40, parágrafo único, da LPI impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes” destacou Aras.
O julgamento tem impacto em uma série de setores no país que vão de empresas, universidades e centro de pesquisa, agronegócios e gastos governamentais.
Defensores da manutenção da medida, entretanto, argumentam que a medida visa a garantir um prazo razoável para se usufruir a exclusividade da respectiva invenção diante do que alegam ser a demora do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) de avalizar uma patente.
Uma fonte do STF relatou à Reuters que o julgamento é complicado, tendo bons argumentos para os dois lados e com forte impacto econômico por trás. Nos bastidores, segundo a fonte, está em discussão que a mudança só valeria para novas patentes registradas, como em casos de remédios, mas para os antigos e em curso não. Disse ainda que um eventual pedido de vista não está descartado para ocorrer.
O julgamento das patentes só vai ocorrer após a análise pelo plenário do Supremo das liminares que liberaram e barraram a abertura de templos religiosos dadas nos últimos dias por ministros da corte.
ACESSÍVEL
O Movimento Medicamento Acessível, que une representantes da indústria farmacêutica e associações de pacientes, afirmou que a legislação brasileira assegura até 20 anos de vigência de patentes, em linha com práticas mundiais, mas a brecha na Lei de Propriedade permite que esse prazo seja estendido por mais 10 anos.
“A extensão da exclusividade na produção de fármacos gera incerteza jurídica, infla preços e diminui a oferta de produtos no mercado, além de ser inconstitucional e ir contra práticas internacionais. Esperamos a compreensão dos ministros do STF em relação a estes pontos, que afetam toda a população brasileira”, argumenta Reginaldo Arcuri, presidente-executivo do Grupo FarmaBrasil, em comunicado.
Segundo a entidade, um exemplo do que consideram como extensão arbitrária de patente é um medicamento usado na intubação de pacientes com Covid-19. O remédio, afirmou, é vendido por 4 mil reais, mas seu custo poderia cair pela metade se a prorrogação prevista na norma questionada já tivesse sido revogada.
O advogado João Carlos Banhos Velloso, sócio da Advocacia Velloso, disse que a norma estende, sem qualquer necessidade real, o prazo da vigência da proteção intelectual de invenções, adiando a entrada em domínio público de diversas patentes.
“Vários medicamentos úteis ao tratamento da Covid-19 já estariam em domínio público se não fosse a regra constante do parágrafo único (da lei). Citem-se, exemplificativamente, a rivaroxabana, anticoagulante recomendado pela OMS para o tratamento da doença, cuja patente, não fosse a extensão, teria expirado em 11/12/2020; o sugammadex, integrante indispensável do “kit intubação” e, por isso mesmo, já em falta nos hospitais; o rendesivir, antiviral liberado para uso no tratamento do coronavírus pela FDA estadunidense e, em seguida, pela própria Anvisa, dentre vários outros”, afirmou.
Para o advogado, a reversão da norma permitirá que os medicamentos sejam oferecidos a preços menores, tanto para os consumidores quanto para o Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, entende que o dispositivo não é inconstitucional porque respeita um prazo determinado de vigência da patente.
“O Congresso Nacional é o foro adequado para a discussão desse tema, que envolve interesses de diversos setores, inclusive mecanismos internacionais de proteção patentária. O Supremo, a meu ver, deveria deixar essa discussão para o Congresso”, avaliou.
Segundo Pinheiro, o investimento em desenvolvimento tecnológico é alto e a patente é uma proteção mínima dos riscos inerentes. Para ele, uma derrubada da norma traria “efeitos deletérios a todas as áreas de pesquisa e inovação, inclusive a de fármacos”.
O advogado disse ainda que a PGR usou o argumento da Covid para pedir o julgamento célere, mas não há efetiva demonstração de que há medicamentos para tratamento do vírus seriam atingidos com a perda dos direitos de exclusividade por parte dos titulares.
“Toda patente é um monopólio. O titular tem o direito exclusivo de usar. O sistema de propriedade intelectual funciona assim mesmo. Ele existe com um propósito que é garantir um retorno para aquele que investe em pesquisa e desenvolvimento”, disse.
“O prazo não é de 30 anos, como diz o artigo. Isso é uma questão política. Se optarmos por quebrar patentes ou diminuir o prazo delas, temos que estar preparados com a reação da indústria em não querer mais investir porque pode passar a não ter recompensa”, concluiu.
Fonte: IstoÉ Dinheiro
No dia em que o Brasil ultrapassou a marca de mais de 340 mil mortos pelo novo coronavírus, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu nesta quarta-feira (7) suspender um artigo da Lei de Propriedade Industrial que prevê a prorrogação do prazo de patentes farmacêuticas. O entendimento do ministro, que atende a pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), atinge apenas patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos materiais de uso em saúde. A decisão não tem efeitos retroativos e será analisada pelo plenário na próxima semana.
Atualmente, a legislação prevê que as patentes de invenções terão o prazo prorrogado automaticamente caso demorem dez anos ou mais para serem aprovadas pelo INPI, órgão responsável pela análise de pedidos de patentes. De acordo com a PGR, a norma é ilegal porque garante um benefício excessivo aos detentores de patentes e prejudica a livre concorrência. Na avaliação do ministro, na situação específica das patentes do uso em saúde, o interesse social “milita em favor da plena e imediata superação da norma”.
“O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias , não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre os sistemas de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento, como por respiradores pulmonares, equipamentos de proteção individual, fármacos para amenizar os sintomas da doença e para o tratamento de suas complicações, substâncias destinadas à sedação de pacientes entubados, apenas para citar alguns exemplos”, escreveu Toffoli.
“Assim, a pandemia evidenciou a necessidade premente de investimentos em saúde pública, pressionando ainda mais pelo gasto racional de recursos públicos na área e demandando a adaptação de estruturas, a contratação de profissionais e a aquisição de insumos, materiais hospitalares, vacinas e medicamentos, no intuito de mitigar os efeitos da calamidade no país”, acrescentou.
Em uma decisão de 86 páginas, o ministro ressaltou que está assegurada a vigência das patentes por 20 anos (invenção) e 15 anos (modelo de utilidade), contados das datas dos respectivos depósitos. De acordo com a lei de 1996, patentes têm prazo de 15 anos a 20 anos, tempo contado a partir da data do pedido feito ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Depois desse período, podem ser feitas “cópias” de medicamentos, equipamentos e outras invenções livremente.
A polêmica, porém, está em torno de uma regra da mesma lei que determina que o prazo de vigência da patente não será inferior a dez anos, no caso de invenções, e de sete anos para modelos de utilidade (atualizações de algo já existente), prazo contado a partir da concessão pelo Inpi. Como não há prazo para que o instituto conceda a patente, não há como saber quando a proteção cairá e muitas invenções acabam protegidas para além de duas décadas, prazo padrão no resto do mundo.
“Considerando que o parágrafo único do art. 40 da LPI está vigente há 25 anos e já produziu amplos efeitos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo a ela efeito ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata deste julgamento”, ressaltou Toffoli.
O presidente da FarmaBrasil, Reginaldo Arcuri, elogiou a decisão do ministro. “A liminar corrige uma distorção na legislação e é um importante avanço, com certeza. Espero agora que o plenário confirme essa decisão, o que vai facilitar a competição no setor farmacêutico e aumentar o acesso da população a medicamentos modernos a preços mais baixos”, disse.
Para o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual, é “incompreensível” que a liminar tenha sido dada apenas para os fármacos. “Quando a lei é inconstitucional ela o é para todos, não para um setor específico. O efeito prático dessa decisão é ainda uma incógnita para produtos e processos adotados no tratamento da covid. Como ela só tem efeito daqui para a frente, não se aplicaria as patentes que hoje estão usufruindo do prazo descrito na norma declarada inconstitucional”, comentou.
Medicamentos
Ao pedir a liminar ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegou que a medida é essencial para a contenção da Covid-19 no País, citando o caso de um medicamento que vem sendo testado para combater a doença e que teve a sua patente renovada recentemente. “Há, inclusive, fórmula fabricada com exclusividade por laboratório japonês (favipiravir), cuja patente já deveria ter expirado no Brasil, mas foi estendida até 2023, e que está em fase de estudos científicos sobre os potenciais efeitos contra o novo coronavírus”, afirmou o chefe do Ministério Público Federal.
“Enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”, argumentou Aras.
No pedido de liminar, Aras citou pelo menos 74 medicamentos que tiveram prorrogação de prazo com fundamento nesse dispositivo da lei, como medicamentos para o tratamento de câncer, HIV, diabetes e hepatites virais. É o caso, por exemplo, do medicamento Victoza (liraglutida), utilizado no tratamento de diabetes tipo 2. O pedido de patente foi feito em 1997, mas a concessão pelo INPI só se deu 20 anos depois, em 2017. Com a regra que determina os 10 anos de vigência a partir da concessão, a patente desse medicamento só cairá em 2027.
Segundo a PGR, um estudo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) identificou que entre 2014 e 2018 o governo federal gastou R$ 10,6 bilhões, ou R$ 1,9 bilhão ao ano, com nove medicamentos que teriam a patente expirada entre 2010 e 2019, mas que tiveram prorrogações de até oito anos.
Fonte: Estadão
O título deste texto não é um clickbait, ou uma isca em busca de leitores e cliques. Por mais estranho que possa parecer, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito das duas turmas que o compõem, que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre a existência de vínculo de emprego de uma determinada categoria profissional.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, o STF decidiu ser constitucional a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Na ementa do julgado, percebe-se que o Plenário do Supremo reafirmou sua jurisprudência para dizer que a terceirização de atividade-fim não é ilícita e que as empresas de transporte rodoviário podem contratar como prestadores de serviço, sob um contrato de natureza civil-comercial, motoristas autônomos que possuam veículo próprio e que cumpram outros requisitos definidos na lei.
Até aí nada de inédito, porque o Supremo já havia decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, solapando uma jurisprudência de três décadas do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, que dizia justamente o oposto.
A novidade agora, como um prenúncio de uma nova realidade, é que o Supremo, pelo menos no caso de motoristas autônomos regidos pela Lei 11.442/2007, diz que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar se a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes. Como já dito, duas turmas do Supremo já decidiram nesse sentido. Em resumo, o motorista autônomo que pretenda ver reconhecido um vínculo de emprego, com todos os consectários previstos na CLT, como férias, 13º salário, FGTS, hora-extra, entre outros, não pode acessar a Justiça do Trabalho para fazer essa postulação. Terá de ir buscar a Justiça comum estadual para que, se for o caso, um juiz cível, analisando a existência dos requisitos do artigo 2º e 3ª da CLT, conclua pela existência de uma relação típica de emprego.
Com esse novo entendimento, no dia 19 de março a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em reclamação constitucional para cassar uma decisão da juíza da Vara do Trabalho de Guaíba que, em uma ação com pedido de vínculo de emprego de um motorista autônomo contra uma transportadora, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. A ministra decidiu que a competência é da Justiça comum, porque “as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos artigos 2º e 3º da CLT”.
Duas reflexões são necessárias sobre essa nova posição do STF. A primeira é que a Justiça comum não está habituada a analisar o reconhecimento de vínculo de emprego, porque esse tipo de pedido sempre foi dos juízes e tribunais do Trabalho. O Direito Civil e o Comercial são regidos por princípios e diretrizes diferentes. O Direito do Trabalho, como um microssistema jurídico, tem regras de interpretação que lhe são próprios e foram construídos por décadas, a exemplo da primazia da realidade, e da proteção do trabalhador hipossuficiente.
A segunda é mais delicada. A prevalecer o entendimento do STF, é possível que novas decisões de incompetência da Justiça do Trabalho sucedam. Da leitura das razões que levaram a ministra Cármem Lúcia a julgar procedente a reclamação, percebe-se que o STF está partindo de um pressuposto de que a relação é lícita e que ela é de natureza civil. Apesar de estar limitado aos motoristas autônomos, nada impede que, no futuro, o STF comece a decidir que qualquer pedido de vínculo baseado em uma alegação preliminar de nulidade de uma relação cível, também seja de competência da justiça comum. E aí estamos a falar de um grande universo que envolve desde contratados como pessoa jurídica sob um contrato de prestação de serviços, como motoristas de Uber e todos os trabalhadores de plataforma digital de crowdwork.
Esses pedidos genéricos de reconhecimento de vínculo de emprego, em uma boa parte dos casos, são baseados em um contrato formal de prestação de serviços de natureza cível ou comercial. O prestador, ao entender que existem os requisitos da relação de emprego, vai à Justiça do Trabalho e pede que seja reconhecida a nulidade desse contrato com o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas de natureza trabalhista. Note-se que a situação genérica é muito parecida com a relação das transportadoras com os motoristas autônomos. Nada impede, portanto, como dito, que no futuro o STF amplie o entendimento para aplicar a todos os casos.
Fonte: Conjur
O ano de 2021 tem sido de tensão entre a Secretaria Especial do Esporte do governo federal e as confederações esportivas olímpicas.
Todo ano, a pasta precisa reavaliar os certificados que permitem que as entidades recebam repasses de verbas federais, por exemplo oriundas das loterias (Lei Agnelo/Piva) e da Lei de Incentivo ao Esporte, além de garantirem isenção de uma série de impostos. Desta vez, porém, há um entrave inédito.
Recentemente, o governo federal já negou a renovação das certidões da Confederação Brasileira de Surf (CBS) e da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) —esta conseguiu reverter a decisão na Justiça e teve a certidão renovada no dia 16 de abril.
As certidões dizem se a entidade cumpre, ou não, os requisitos do artigo 18 da Lei Pelé para poder receber as verbas: “Somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução”.
É nesse ponto em que há discordância na interpretação do texto. O requisito foi incluído na lei em 2013 e passou a valer em abril de 2014. O entendimento das confederações é de que a lei não pode retroagir e que a regra passa a contar para os mandatos posteriores à sua aplicação.
Já a secretaria se baseia em pareceres de sua consultoria jurídica e em uma recomendação da AGU (Advocacia-Geral da União). O órgão afirma que deve ser respeitado o tempo do mandato que estivesse em vigor, mesmo superior a quatro anos, mas que o pleito seguinte à lei deve, sim, contar para a limitação de reeleições.
Como as eleições das confederações seguem os ciclos olímpicos, elas acontecem no ano dos Jogos ou no seguinte: em 2020 ou 2021, e antes em 2016 e 2017.
Segundo o ponto de vista da secretaria, então, os presidentes de 2014 que foram reeleitos no último ciclo não teriam direito a mais uma recondução ao cargo. Para as confederações, a primeira eleição seria em 2016 ou 2017, e a reeleição, no atual ciclo.
SEIS CONFEDERAÇÕES SOB RISCO
Segundo o portal do Ministério da Cidadania, 18 confederações precisarão renovar o seu documento ainda neste ano. Levantamento da Folha identificou outras cinco (Beisebol e Softbol, Ciclismo, Ginástica, Levantamento de pesos e Tênis de mesa) geridas por cartolas com mais de dois mandatos seguidos. Somadas, essas entidades e a CBS têm aprovados R$ 26.217.345 para receber em 2021 das verbas das loterias.
Confederação Brasileira de Surf (CBS)
Adalvo Argolo é presidente desde 2010, reeleito em 2020
Certidão está vencida desde junho de 2020
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 4,4 milhões
Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol (CBBS)
Jorge Otsuka é presidente desde 1995, reeleito em 2020
Certidão vence em agosto
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 3 milhões
Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC)
José Luiz Vasconcellos é presidente desde 2005, reeleito em 2020
Certidão vence em julho
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 3,7 milhões
Confederação Brasileira de Ginástica (CBG)
Luciene Resende é presidente desde 2009, reeleita em fevereiro
Certidão vence em junho
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 7,2 milhões
Confederação Brasileira de Levantamento de Pesos (CBLP)
Enrique Montero Dias é presidente desde 2013, reeleito em 2021
Certidão vence em novembro
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 4 milhões
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM)
Alaor Azevedo é presidente desde 1996, reeleito em dezembro
Certidão vence em julho
Valor aprovado para verbas da Lei Agnelo/Piva em 2021: R$ 3,8 milhões
Esses valores são repassados da Caixa Econômica Federal ao COB (Comitê Olímpico do Brasil), que distribui para as confederações com base em uma série de critérios esportivos e administrativos.
Treze entidades questionaram o COB ainda em janeiro sobre a sua posição. A resposta: “Ao surgir tal restrição legal, esta terá sua eficácia a partir de mandato futuro, não daquele em curso quando da entrada em vigor da lei”.
No início de abril, a CBV viu o governo negar a sua certidão, em razão da reeleição de Walter Pitombo Laranjeiras, o Toroca. Ele assumiu o cargo em 2014, já com a lei vigente. Foi eleito em 2017 e novamente em 2021. O entendimento da secretaria é de que o atual seria seu terceiro mandato e, por isso, a certidão não foi renovada.
A confederação acionou a Justiça alegando que, quando o mandatário assumiu o cargo pela primeira vez, não havia sido eleito para presidente, mas conduzido à presidência após a renúncia de Ary Graça.
“Esse entendimento proferido foi construído pela secretaria somente em 2020, para um artigo que está em vigor desde abril de 2014. Entendemos que a lei não pode retroagir para afetar situações e direitos consolidados, pois gera instabilidade e insegurança jurídica, afirma Vantuil Gonçalves Jr, sócio do Trengrouse.Gonçalves Advogados, que presta consultoria à CBV.
Após uma liminar favorável no processo, que tramita sob segredo de Justiça, a confederação viu sua certidão ser renovada no último dia 16. Mesmo assim, a secretaria afirma que não mudou sua posição geral no assunto.
No caso do Surf, o pleito que reelegeu Adalvo Argolo para presidente em 2020 ainda é questionado na Justiça e pode ser anulado.
Ele preside a confederação desde 2010, mas defende que devem ser contados apenas os mandatos a partir de quando a entidade aderiu ao programa olímpico e solicitou a certidão pela primeira vez, em 2017 —este, então, seria o seu segundo mandato. A secretaria interpreta que ele está no terceiro e não renovou o documento.
Membros de confederações, ouvidos sob condição de anonimato, sustentam que há uma crescente tensão entre a secretaria e as entidades do esporte olímpico desde a última eleição do COB, em 2020. Eles dizem que o órgão do governo federal era simpático ao candidato a vice na oposição, Emanuel Rego, ex-funcionário da pasta e que perdeu a disputa para a chapa do presidente Paulo Wanderley.
A judicialização, como fez a CBV, poderá ter um custo de quase R$ 50 mil com honorários advocatícios. O gasto já é previsto por algumas entidades, que também preparam a papelada dos processos.
Enrique Montero foi reeleito presidente da Confederação de Levantamento de Pesos em 2021, seu terceiro mandato. Antes, havia sido alçado ao posto em 2013 e 2017. Ele é filho de David Montero Gomez, ex-mandatário que foi afastado do cargo em 2008, acusado de improbidade administrativa.
Em ação que buscava suspender a eleição no Surf, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estado sede da confederação, entendeu que a limitação a uma reeleição imposta pela Lei Pelé deve contar para novos mandatos a partir de quando a regra entrou em vigor (2014).
O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos e Paes cita o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga concorda com a Justiça mineira.
“[A limitação] não viola a autonomia desportiva, na verdade estabelece apenas uma condição para se receber recursos públicos. Mas você não pode atropelar os princípios do direito brasileiro. Esse artigo [da Constituição] garante que uma situação que já tenha sido estabelecida por direito não pode ser alterada por uma condição futura. É para evitar um efeito surpresa, uma insegurança jurídica”, argumenta.
Já o advogado Raimundo da Costa Santos Neto afirma que a disposição dos cartolas por um terceiro mandato coloca em risco a democracia no esporte e a própria confederação. “Ainda que muitos estatutos tenham sido modernizados por força de lei, as estruturas de poder resistem à entregar o poder às novas gerações.”
COMO O IMBRÓGLIO ATINGE O ESPORTE NA PRÁTICA
Sobre o repasse a entidades que não tenham ou venham a ficar sem o certificado, a Secretaria Especial do Esporte afirma que “não existe dinheiro obrigatoriamente reservado/destinado às confederações olímpicas/paralímpicas por meio de previsão legal”.
“A legislação prevê repasses de recursos ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que podem executar os recursos diretamente ou de forma descentralizada, mediante repasses financeiros às entidades filiadas (confederações). Em regra, uma confederação sem Certidão não pode receber tais recursos”, completa.
Outras confederações, como de basquete e vela, tem a certidão suspensa há mais tempo, e em razão de outros descumprimentos da Lei Pelé que não envolvem eleições. A entidade que gere os Desportos Aquáticos estava nessa situação, mas obteve nesta semana a certificação para voltar a receber recursos.
Nos casos de impedimento, o COB administra a verba e transfere de acordo com projetos apresentados e orçados pelas confederações —por exemplo, uma temporada de treinos fora do país.
“É uma forma para que o esporte olímpico não pare. O problema é que o próprio COB, hoje, também se encontra em situação de precariedade em relação à percepção desses recursos”, diz Santos Neto.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Distrito Federal recomendou que a Caixa Econômica suspendesse o repasse das verbas ao comitê. O órgão também fez uma consulta à Secretaria Especial do Esporte, ainda sem resposta.
O COB não possui a certidão negativa de débitos (CND) porque está inserido no polo passivo de uma dívida tributária de R$ 191 milhões da extinta Confederação Brasileira de Vela e Motor.
O QUE DISSERAM AS CONFEDERAÇÕES
Beisebol e Softbol
“Em primeiro lugar, o mandato de Presidente que venho exercendo na CBBS sempre foi norteada pelo princípio da legalidade, motivo pela qual continuo nessa presidência. As limitações hoje existentes vêm na alteração da Lei 12.886/13 que as entidades desportivas nos cargos e funções devem ter o mandato de 4 anos permitida uma única recondução.
Por sua vez, o parágrafo terceiro do Artigo 18-A da mesma Lei menciona que as limitações impostas no inciso I do artigo 18-A respeitarão o período de mandato anterior a vigência da Lei 12.886 ou seja 15 de outubro de 2013. Portanto, o mandato iniciado até 14 de outubro de 2013, não foi afetado pela limitação do inciso I do artigo 18-A da lei 12.868/2013.
De outro lado, os mandatos iniciados a partir de 15 de outubro de 2013, deverão ter o prazo máximo de 4 anos e poderá se reeleger apenas uma vez.
Em nosso caso, a primeira eleição ocorrida após a vigência da Lei 12.868/2013, foi em 16/12/2016. Por conta disso foi e é entendimento da nossa Diretoria Jurídica de que, com base no artigo 18-A c/c o parágrafo terceiro do mesmo artigo, foi essa Presidência orientada que cumprido o mandado de 4 anos, está poderia se candidatar à reeleição de 2020.
Ressalto que essa narrativa foi objeto de esclarecimento em nossa assembleia, a todos os presentes, estando transcrita e devidamente registrada no 6º. Cartório de Notas.
Encaminhada essa ata de eleição a Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania e ao Comitê Olímpico Do Brasil, COB estes não fizeram qualquer objeção a nossa reeleição.”
Levantamento de pesos
“Caso a entidade seja notificada pela Secretaria Especial do Esporte, esta Confederação fará sua defesa, conforme as premissas legais. Entende-se que não existe qualquer ilegalidade, sendo o entendimento da Secretaria absolutamente equivocado, pois além de trazer insegurança jurídica para o sistema desportivo, fere interpretação já consolidada da Lei 12.868/2013, que alterou a Lei Pelé.”
Tênis de mesa
“1) A eleição e posse da Presidência na CBTM ocorreu em 2012, 2016 e 2020. Portanto, segundo preceitos constitucionais, em que diz que uma lei não pode retroagir, entende-se que o mandato vigente é uma reeleição, tendo havido uma primeira eleição após a lei em 2016.
2) O princípio constitucional que diz que uma lei não pode retroagir. Assunto já pacificado no âmbito jurídico, com dezenas de pareceres, inclusive de ex-ministros do STF, que ratificam essa posição.
3) A entidade compreende sua responsabilidade perante o desenvolvimento do tênis de mesa no Brasil. E assim o tem feito desde a sua criação em 1979. Portanto, caso haja decisão judicial contrária, irá seguir as determinações desta.”
Ciclismo
“Tomará providências judiciais cabíveis na eventual negativa da certificação.”
Ginástica
“Tomará providências judiciais cabíveis na eventual negativa da certificação.”
Surf
Não se manifestou.
Fonte: Folha de São Paulo
Mauricio Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro
Advogados trabalhistas e sócios de Corrêa da Veiga Advogados
O trabalho em plataformas digitais está relacionado à denominada economia colaborativa (“sharing economy”), que provoca uma profunda mudança nos conceitos trabalhistas.
Esse novo sistema de trabalho nasce em um período de mudanças da economia global e se traduz em um modelo empresarial no qual a atividade é facilitada por plataformas colaborativas, que criam um nicho de mercado que possibilita a utilização temporária de bens e serviços, muitas vezes prestados por particulares.
Ao contrário do que se propaga, os prestadores de serviços disponibilizados por aplicativos não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos.
Contudo, à míngua de uma legislação específica acerca deste tema no Brasil, apenas dois caminhos podem ser seguidos quando as demandas são submetidas ao Judiciário trabalhista: 1 – reconhecer a autonomia desses prestadores de serviço e afastar o vínculo de emprego pretendido; ou 2 – reconhecer que se trata de uma relação de emprego e deferir o liame empregatício e os consectários legais.
Tudo vai depender da análise de cada caso concreto, mas pelo que se tem percebido, de uma forma geral, há uma certa autonomia na prestação desses serviços, o que fez com que, nos casos julgados até o presente momento pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), fosse afastado o vínculo de emprego.
Em precedente da 4ª Turma do TST, restou demonstrada a “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”. Em outro caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do TST, bem pronunciou que critérios antigos de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam às novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.
Em Portugal existe um movimento para se aprovar um estatuto de “presunção de laboralidade”, no qual fica transferido para as plataformas o ônus de provar que não existe vínculo de emprego com o trabalhador.
Trata-se de um critério que contribui para o aumento da litigiosidade, tendo em vista o elevado grau de subjetividade.
Recentemente, o Tribunal Supremo da Espanha proferiu decisão para unificar a doutrina, na qual é ressaltada a prevalência da primazia da realidade em detrimento ao “nomen iuris” (“o nome de direito”), bem como a constatação de que os serviços são prestados para uma organização produtiva —os frutos da atividade não pertencem ao prestador dos serviços, mas sim a essa organização. Sem assumir os riscos do negócio, logo, será ele empregado.
No Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3.748/20, que institui o regime de trabalho sob demanda, com garantias de direitos mínimos e que cria uma figura híbrida entre um prestador de serviços autônomo e um trabalhador sob o regime da CLT —ou seja, um parassubordinado, o que certamente traria maior segurança jurídica para empresas e trabalhadores, pois seria um critério balizador.
Estamos diante da ponta de um iceberg de uma profunda mudança nas relações de trabalho. Não há como regular essas relações com os antigos conceitos de direito do trabalho, razão pela qual é necessária uma abertura para novos caminhos de regulamentação da realidade que se descortina.
A gênese do direito do trabalho revela que sua origem se deu justamente para trazer novas categorias no direito e foi fonte de inspiração para vários ramos. Chegou a hora de resgatar essa história e tradição, com a aplicação de novos conceitos a essas novas relações de trabalho.
Fonte: Folha de São Paulo