Especialistas alertam sobre pontos que os trabalhadores devem ficar atentos em relação ao PDV. Se não houver, por exemplo, ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista para pagamento total e parcial de qualquer verba. Por outro lado, quem não aderir ao PDV e for demitido, não receberá incentivo financeiro.
Na última segunda-feira (11), o Banco do Brasil lançou mais um Programa de Demissão Voluntária (PDV) e a expectativa é de que haja adesão de cerca de 5 mil funcionários. Além disso, serão desativadas 361 unidades físicas da empresa no Brasil. A instituição pagará de R$ 10 mil a R$ 450 mil de indenização aos funcionários que aderirem ao Programa. O valor a ser pago depende do tempo de serviço e do salário pago a cada trabalhador. No entanto, especialistas alertam que os trabalhadores devem ficar atentos aos termos do PDV.
O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga e sócio do Corrêa da Veiga Advogados explica que o PDV é frequentemente utilizado em empresas públicas e que, ao aderir ao Programa, o trabalhador recebe, além das verbas devidas em caso de demissão sem justa causa, indenizações extras que tornam mais atrativa a rescisão contratual e, para a empresa, possibilita um enxugamento do quadro de funcionários.
No entanto, Corrêa da Veiga alerta que a adesão ao PDV gera quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
“Isso significa que, se não houver ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista postulando o pagamento total e parcial de qualquer verba”, ressalta o especialista.
Já para os trabalhadores que decidirem não aderir ao Programa de Demissão Voluntária, o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que não há consequências, pois os funcionários não podem ser coagidos a aderir ao Programa. Porém, alerta que, nestes casos, as empresas costumam primeiro adotar o PDV como ferramenta de diminuição de postos de trabalho, mas caso não atinjam o número pretendido partem para a demissão e na demissão não há o incentivo financeiro.
Fonte: Correio Braziliense
Mês: janeiro 2021
No último domingo (17), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou os pedidos de uso emergencial das vacinas Coronavac e AstraZeneca. O início da campanha de vacinação gerou questionamentos sobre a possibilidade de demissão de trabalhadores que optarem por não tomar a vacina, já que, em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacina contra a Covid-19 será obrigatória, porém ninguém será vacinado à força.
E no caso de atletas, quais são as consequências que eles podem sofrer, caso decidam não se vacinar sob a alegação de crenças pessoais ou qualquer outro motivo pessoal?
O advogado especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, explica que o clube poderá condicionar a contratação dos jogadores à comprovação da vacinação e os que forem contrários poderão ser punidos e até mesmo demitidos por justa causa.
“No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, o Ministro Luís Roberto Barroso foi enfático ao afirmar que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal, porém ela precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196)”, destaca Corrêa da Veiga.
Além disso, o especialista afirma que a exigência da vacinação poderá ser imposta como condição de participação em competições pelas entidades de administração do desporto, e que isso não violaria o princípio da legalidade (art. 5º II da CF) e da liberdade de consciência do cidadão, pois nenhum direito é absoluto.
Mauricio ainda ressalta que a vacinação é uma questão de consciência coletiva, mas os atletas não poderão ser forçados a tomarem a vacina .
“Neste sentido é a orientação da própria OMS que sugere a adoção de campanhas eficazes de conscientização com os benefícios trazidos pela vacina ao invés de sua compulsoriedade”, afirma.
Fonte: IG Esporte
O Vasco da Gama tem enfrentado problemas eleitorais para escolher o novo presidente do clube, desde novembro de 2020. Entretanto, depois da suspensão da ação impedia Jorge Salgado de tomar posse no time cruzmaltino, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o presidente do Conselho Deliberativo, Roberto Monteiro, convocou a posse, que será realizada no dia 25 de janeiro de 2021.
Antes da nova definição da data, houve um pedido do presidente da Assembleia Geral, Faues Mussa, e do presidente eleito da AG, Otto Carvalho, para que a data fosse antecipada para o dia 22 de janeiro de 2021, como está previsto no estatuto do clube. Isso, segundo os solicitantes, evitaria algum tipo de nulidade da posse. O pedido não foi aceito por Monteiro.
A ação conjugada, extinta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havia sido movida por 40 sócios do Clube. Na decisão, a juíza Katia Cilene condenou cada sócio ao pagamento de 10 mil reais por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seu argumento, Katia acusou tumulto processual e intenção de “empobrecer a democracia”. Na ação, os sócios alegavam possíveis fraudes nas eleições que ocorreram no dia 14 de novembro de 2020 e solicitaram a anulação desse pleito, que elegeu Jorge Salgado.
Vale ressaltar que houve duas eleições para a presidência do Vasco, a primeira ocorreu no dia 7 de novembro, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma presencial, em São Januário, e apontou que Leven Siano, da chapa “Somamos”, obtinha mais votos até então. Esse pleito foi suspenso durante o seu andamento, após o STJ mudar de ideia e aprovar uma liminar que adiou a eleição para o dia 14 de novembro, quando Jorge Salgado foi eleito.
No texto da ação conjugada, os sócios do Vasco citaram o estatuto do Clube e enfatizaram o descumprimento das regras destacando que “sócios, de diversas categorias, com direito a voto, da instituição ré e pretendem buscar no poder judiciário o amparo para sua demanda, pois, entendem que o escrutínio realizado no dia 14 de novembro de 2020 não obedeceu às normas do estatuto vigente”. Além de discutirem a legalidade da alteração, durante o processo eleitoral, do estatuto do Vasco para que fosse permitida a votação de forma remota, já que este pleito ocorreu de forma híbrida (com votos on-line e presenciais).
O advogado especialista em direito desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, explica que, na ação, foi alegado que o princípio da anterioridade não foi respeitado no pleito do dia 7 de novembro, pois a aprovação de um formato online só poderia valer para as eleições seguintes. Porém, o advogado destaca que, durante o surto de Covid-19, a própria Lei Pelé foi modificada para que eleições online pudessem acontecer durante a pandemia.
“Entendo que, em razão da pandemia, não havia como se fazer eleições unicamente presenciais. Desta forma, com amparo na Lei Pelé, foi válida a segunda votação, do dia 14”, explica Mauricio.
A ação dos sócios do Vasco continua em curso. A medida liminar foi negada. Leven Siano e o presidente do Conselho Deliberativo, Roberto Monteiro, entraram com agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou seguimento por maioria. Com isso, foi iniciada, por Leven Siano, no Supremo Tribunal Federal, uma ação com base em uma ADPF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tem o objetivo de evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental da Constituição.
O ministro Luiz Fux avaliou não haver urgência para apreciação da ADPF no período de férias, então ela será concluída pelo ministro Dias Toffoli. Jorge Salgado já entrou com uma petição para que a ação seja negada.
Fonte: Jornal de Brasília
Por José Higídio
Na próxima quarta-feira (3/2), o Supremo Tribunal Federal terá sua primeira sessão judiciária do ano, para julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, com repercussão geral conhecida. O tema é controverso: o direito ao esquecimento na esfera civil.
O recurso foi proposto pela família de Aída Curi, uma adolescente que em 1958 foi espancada, estuprada e assassinada. Em 2004, o programa “Linha Direta Justiça”, da TV Globo, dramatizou o caso e exibiu imagens reais da vítima ensanguentada. Os parentes pleiteiam o direito de esquecer a brutalidade e questionam a exposição do crime em cadeia nacional.
O conceito de direito ao esquecimento foi formulado na Europa e vem sendo usado desde 2014. Na época, o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o caso de um advogado espanhol que desejava o apagamento dos dados disponíveis no Google sobre um já extinto processo de execução de seu imóvel. A corte entendeu que informações irrelevantes ou desatualizadas poderiam ser excluídas da plataforma.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há legislação específica sobre o direito ao esquecimento. Isso gera entendimentos distintos entre os magistrados e tribunais, que recebem muitos pedidos de remoção de conteúdo da internet.
Questão acende debate
Com esse cenário, o julgamento do STF deve ter impacto determinante sobre a liberdade de expressão e a divulgação de informações na internet, em contraste com o direito à privacidade e à intimidade.
Andrea Costa, advogada especialista em Direito Digital, entende que o direito ao esquecimento deve ser aplicado apenas em casos de notícias falsas ou mentirosas que causem danos morais. “No mais, entendo como uma forma de censura, contrária à Constituição Federal, que exemplificativamente pode prejudicar matérias jornalísticas investigativas, cujo modus operandi pode servir de alerta para a população”, explica.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados e especialista em propriedade intelectual, tem opinião semelhante: “Por princípio eu defendo que deva prevalecer a liberdade, mesmo porque não me agrada que o Judiciário seja palco de pedidos de liminar que impeçam a manifestação de pensamento. Eventual e raríssimo abuso deve ser reparado em forma de indenização, mas a liberdade deve prevalecer”.
Mas a liberdade de expressão nem sempre é encarada como um conceito dominante ou acima da intimidade dos cidadãos. É como enxerga o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados. Ele defende que a imprensa livre — assim como qualquer direito previsto no ordenamento jurídico — não é absoluta, e que a coletividade da informação depende do seu interesse público.
No caso em pauta no STF, Willer entende que o direito ao esquecimento deve prevalecer “como corolário da dignidade humana”, para evitar a “eterna revitimização da família”. Ele leva em conta o pedido da família para não haver veiculação dos acontecimentos em programa jornalístico, o fato de a vítima não ser figura pública e a “ausência de contemporaneidade do fato noticiado”.
“O direito ao esquecimento não se presta à eliminação do fato histórico ou à proibição da circulação de ideias. Mas indica, isso sim, que é ilícito perpetuar informações desatualizadas que mais ofendem os direitos de personalidade do que atendem o interesse público à informação”, conclui Tomaz.
Fonte: Conjur