Por Fernanda Trisotto
Uma nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) com 17 recomendações relacionadas ao home office, elaborada em meados de setembro, acendeu o debate sobre os limites de atuação do órgão e a interpretação da própria CLT. O texto trata de uma série de aspectos, como o controle da jornada de trabalho, a privacidade e o direito de desconexão dos empregados.
Mas, na prática, como é essas recomendações vão afetar a vida do trabalhador e das empresas que adotaram o teletrabalho?
Especialistas consultados pela Gazeta do Povo entendem que o MPT “pacificou” seu entendimento sobre a aplicação das regras da CLT para o home office, mas que essas recomendações não têm força de lei e eventuais punições às empresas poderão ser questionadas na Justiça posteriormente. Esse documento serve como baliza para o trabalho de fiscalização do próprio órgão, mas não pode, na avaliação desses especialistas, virar mais um “puxadinho” da legislação.
Qual a aplicação prática das recomendações do MPT
A adoção do home office no Brasil ganhou força por causa da crise sanitária e deve virar tendência até mesmo após a pandemia, já que muitas empresas, inclusive públicas, sinalizaram que devem manter seus colabores no regime de teletrabalho. As recomendações do MPT são interpretações da CLT e não devem preocupar as empresas que já cumprem a lei, seja o que está disposto na CLT ou em normas regulamentadoras do Ministério da Economia e Secretaria do Trabalho.
A questão é que há uma certa insegurança jurídica em relação à eventual aplicação de punições. “Está dentro das funções do Ministério Público do Trabalho expedir recomendações. Não há nada de irregular nisso. O problema surge quando o MPT quer emprestar força coercitiva a essas recomendações, notificando empresas a cumprir e utilizando-se delas para fundamentar ações civis públicas”, observa o advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Luciano Andrade Pinheiro. Ele lembra que o teletrabalho já está regulamentado na CLT, por meio da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista.
Para Peterson Vilela, advogado trabalhista do L.O. Baptista Advogados, essa nota técnica é mais um roteiro para o próprio MPT se posicionar quando fizer fiscalizações do trabalho. “Entendo que pode ser considerado como um todo problemático se o MPT for enfático nas fiscalizações e adotar ou impor às empresas que forem fiscalizadas alguma penalidade baseada na nota técnica, porque a nota técnica não é lei”, frisa. Caso venha a ser essa a postura do Ministério Público, essas recomendações teriam potencial para engessar as relações de trabalho.
Apesar de não terem força de lei, na prática as recomendações acabam não sendo simples diretrizes, explica Diego Amorim, advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados. “A orientação tem como escopo principal unificar a atuação de membros do MPT, mas poderá levar a consequências práticas para as empresas”, diz. Ele comenta que as recomendações, ainda que não sejam a interpretação do Judiciário, no âmbito administrativo podem levar as empresas a assinarem termos de ajustamento de conduta (TACs), com possibilidade de aplicação de multas, e até mesmo serem alvo de ação civil pública.
Pontos das recomendações para home office que demandam mais atenção
Alguns pontos da nota técnica do MPT demandam mais atenção das empresas para eventual implementação e cumprimento.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, destaca como desafios a instrução das novas normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) quanto à privacidade e segurança de dados, caracterização do acidente de trabalho e controle de pausas e descanso.
“Quanto à caracterização do acidente do trabalho, é um problema que até hoje há nos casos de trabalhadores neste tipo de labor, de modo que, se o empregado tem todas as condições ergonômicas em sua residência para trabalhar da melhor forma, penso ser muito difícil de imputar à empresa culpa por eventual acidente que venha a sofrer o empregado”, aponta.
Outra questão é o controle de jornada: embora já existam mecanismos para anotação do ponto remoto, não há um entendimento único sobre caracterização de horas extras. Pela lei, teletrabalho não gera hora extra, mas há quem defenda que empregados que anotam o ponto têm direito a esse registro.
Como será a fiscalização do home office
Para verificar o cumprimento de todas as recomendações, o MPT precisará fazer ações de fiscalização. Em geral, elas são oriundas de denúncias ou mesmo fruto da ação de fiscais da Secretaria do Trabalho. Atualmente é um processo mais moderno, já que muitas informações estão em bancos de dados digitais e são facilmente acessadas pelos fiscais. A questão fica mais complexa se exigir uma vistoria in loco.
“No presente momento não há como prever como seria a fiscalização, tendo em vista que uma fiscalização do MPT na residência dos empregados iria de encontro às próprias recomendações de privacidade dos empregados”, observa o advogado Pedro Maciel.
Para o advogado Diego Amorim, todas as recomendações do MPT são de pontos que já deveriam estar no radar das empresas e de ações que muitas já desempenhavam no trabalho presencial.
“A empresa já tinha que se preocupar antes, mas agora é mais uma razão. Como está tomando precauções em higidez e segurança dos empregados em home office? Como a empresa evidencia isso? Se não faz, tem que fazer o quanto antes, porque isso sempre foi uma obrigação”, aponta. Ele sugere a adoção de sistemas de documentação, tanto com observância dos funcionários em relação a orientações quanto com fichas de treinamento.
A principal orientação que o advogado Peterson Vilela dá às empresas é a observância da lei. “Seguir a CLT e seus dispositivos, convenções e acordos coletivos e as normas da Secretaria do Trabalho. Uma vez isso feito, as empresas estarão de acordo com as recomendações do MPT”, resume.
Veja as 17 recomendações do MPT para o trabalho em home office:
Ética digital: respeitar a ética digital no relacionamento com os empregados, preservando a autonomia de escolhas quanto à intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como de em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados;
Contrato: a prestação de serviço em regime de teletrabalho precisa estar regularizada por meio de aditivo de contrato, especificando a duração desse contrato, responsabilidade e infraestrutura para o trabalho remoto e reembolso de despesas;
Ergonomia: observar os parâmetros da ergonomia em relação a condições físicas e cognitivas (do tipo de mobiliário e postura até a formatação de reuniões e exigências de tempo);
Pausas: garantir ao trabalhador, especialmente nos casos de telemarketing, ferramentas adequadas para capacitação e mecanismos para pausas e intervalos para descanso ou alimentação;
Suporte tecnológico: oferecer apoio tecnológico, orientação e capacitação aos trabalhadores sobre a realização do trabalho remoto e em plataformas virtuais;
Instrução: instruir os empregados de forma clara sobre medidas para evitar doenças, físicas e mentais, e acidentes de trabalho, assim como adotar medidas para intervalos e exercícios laborais;
Jornada: adequar as atividades de teletrabalho, dentro da jornada contratual, aliando as necessidades da empresa e responsabilidades familiares de trabalhadores (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração de escalas;
Etiqueta digital: orientar equipes e adotar modelos com especificação de horários para atendimento de demandas, assegurando os repousos legais e direito à desconexão;
Privacidade: garantir o direito de imagem e privacidade dos empregados, orientando a realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos;
Consentimento: assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente no caso de atividades que serão divulgadas em plataformas digitais;
Covid-19: observar os prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19, caso tenha havido alteração de prestação de serviço por causa dessas ações de mitigação;
Liberdade de expressão: garantir o exercício da liberdade de expressão dos empregados, salvo em caso de ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
Autocuidado: estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sintomas da Covid-19;
Idosos: garantir a oferta do teletrabalho aos idosos para favorecê-los;
Pessoas com deficiência: garantir que o teletrabalho favorecerá às pessoas com deficiência, tanto na obtenção e conservação do emprego quanto na progressão da carreira;
Controle de jornada: adoção de mecanismo de controle de jornada de trabalho para os empregados;
Profissionalização: estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.
Fonte: Gazeta do Povo
Mês: outubro 2020
Nesta terça-feira (20), o Grêmio deu entrada no pedido de anulação, junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), da partida que ocorreu no último sábado (17) contra o São Paulo pelo Campeonato Brasileiro. O clube gaúcho alega que foi prejudicado devido à troca do árbitro responsável pelo VAR poucas horas antes do jogo. Além de equívocos e omissões que interferiram em, no mínimo, quatro lances da partida
Desde o começo do Campeonato Brasileiro de 2020, o sistema de árbitro de vídeo vem sofrendo críticas, tanto pelo acerto ou não das decisões quanto pelo tempo de espera no meio dos jogos. Nos últimos dias, em especial, o descontentamento e a pressão em relação ao VAR ganharam ainda mais visibilidade e o caso do Grêmio não é isolado.
O próprio São Paulo também está se movimentando para anular outra partida que disputou contra o Atlético-MG. Nesse caso, a queixa parte da anulação de um gol legal do time tricolor, por suposto impedimento. Equívoco que foi reconhecido, inclusive, pelo diretor de arbitragem da CBF, Leonardo Gaciba
O advogado especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga explica que, apesar da validade das críticas, elas não se encaixam nos critérios necessários para a anulação de uma partida. De acordo com Corrêa da Veiga, esta é uma medida excepcional que só acontece em casos extremos.
“Um erro de análise ou interpretação de jogada não é suscetível de provocar anulação das partidas”, conclui o advogado.
Corrêa da Veiga explicou ainda que existem duas situações específicas para que a anulação possa acontecer:
“A primeira é quando houver parcialidade do árbitro. Como qualquer juiz, o árbitro tem que ser imparcial. A partir do momento que há parcialidade e favorecimento explícito e comprovado para alguma das equipes, pode haver medida de anulação. A outra situação diz respeito ao Erro de Direito, ou seja, quando o árbitro desconhece uma regra básica do jogo”, afirma o advogado.
Portanto, segundo Corrêa da Veiga, quando há dúvidas em relação à interpretação de um lance, estamos diante de um erro que, por si só, não é capaz e nem suficiente para gerar anulação da partida.
Fonte: IG Esporte
A 7ª turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma indústria de calçados que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.
Honestidade em xeque
Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.
Certidão
A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a contratante, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.
Documento público
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.
Natureza do ofício
Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.
O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.
A decisão foi unânime.
Opinião
Segundo o advogado trabalhista e sócio da banca Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, “a exigência da certidão de antecedentes criminais não caracteriza lesão moral quando houver previsão legal, quando se justificar em razão da natureza do trabalho ou em razão do grau especial de fidúcia exigido”.
Fonte: Migalhas
Por Beatriz Olivon
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, vai definir se o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) pode negar pedido de registro de marca por “atentado à moral”. O caso a ser analisado é da marca “4evinte” – número que faz referência ao consumo de maconha. O pedido foi apresentado por uma tabacaria
Há poucos julgados sobre o assunto, nenhum ainda dos tribunais superiores, segundo advogados. O atentado à moral está previsto na Lei da Propriedade Intelectual (nº 9.279, de 1996). O artigo 124, no parágrafo III, impede o registro de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia.
O Manual de Marcas do INPI exemplifica o artigo com tentativas de registro de uma marca com a suástica, por exemplo. Ou um nome de santo para um produto que seja ofensivo ou ofereça provocação à religião. Segundo o manual, a avaliação deve levar em conta as características do mercado do produto ou serviço, como o tipo de público-alvo, canais de distribuição, comercialização e publicidade dos produtos.
Na prática, porém, há espaço para a subjetividade, segundo advogados. Nomes semelhantes já foram registrados pelo INPI. Planet Hemp e Skank, como nomes de banda, Lança Perfume no segmento de moda, Devassa para bebidas, além de Ecstasy e Vagabundos.
Para uma tabacaria, o órgão concedeu, no ano passado, o registro por dez anos da marca “Cannabistrô Head Shop”. No mesmo ano, outra tabacaria, chamada “Ultra 420”, também conseguiu o aval do INPI.
Na ação a ser enfrentada pelo TRF da 1ª Região, a empresa pede a suspensão de todos os processos de registro relacionados à expressão “4evinte” ou semelhantes, relacionados ao mesmo ramo de atividade, até o julgamento da causa. O termo seria uma referência à 16 horas e 20 minutos, horário em que estudantes consumiam maconha na Califórnia (EUA), e também a um código policial referente ao uso da droga.
A empresa existe desde 2008, mas utilizava outro nome. Em 2013, pediu ao INPI o registro da nova marca. De acordo com o advogado da loja, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o critério de atentado à moral é subjetivo.
O pedido feito pela tabacaria foi negado pelo INPI sob o argumento de que “4evinte” é uma expressão usada nos Estados Unidos que faz referência ao consumo de maconha. “Não pode ser subjetivo dessa forma, afinal é um número e essa referência não é amplamente conhecida. Para falar em moral e bons costumes tem que considerar a sociedade como um todo”,
Ainda segundo o advogado, a tabacaria só vende produtos lícitos e a marca só mostra criatividade. “Não tem nada contra a moral e os bons costumes. É uma referência criativa. A Justiça não pode tolher a criatividade.”
Para Gustavo Piva de Andrade, sócio do escritório Dannemann Siemsen, é uma questão totalmente subjetiva o que pode ser considerado contrário à moral e aos bons costumes. “O que é imoral para uma pessoa pode não ser para outra. Posso estar em um meio em que uma palavra é comum e em outro ter cunho depreciativo. O que era imoral há 20 anos hoje não é mais”, diz.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte autorizou em 2017 o registro da marca “The Slants” (termo pejorativo para asiáticos) por uma banda de asiáticos. A defesa alegou que não seria usada com cunho depreciativo, mas para homenagear esse público porque eles eram descendentes de asiáticos.
“É a mesma discussão que existe no Brasil. Se isso chegar ao STF [Supremo Tribunal Federal], os mesmos argumentos poderiam ser usados, aplicando a liberdade de expressão”, afirma Andrade.
Esse tipo de indeferimento no INPI é raro, acrescenta. “Em 20 anos que trabalho na área, nunca enfrentei um caso assim no INPI”, diz o advogado. De acordo com ele, ainda não há decisão conhecida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Mas por causa dos direitos envolvidos, afirma, o tema poderia ser enfrentado nos tribunais superiores.
Na segunda instância, há precedente contrário no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Em julho, a Corte negou o pedido de registro das marcas “Brazilian Cannabis” e “Brazillian Marihuana”. A tese do atentado à moral foi utilizada pelo INPI. Já o Judiciário entendeu que não têm nenhuma distintividade, ou seja, usam termos genéricos que designam características de produtos a que se referem – cigarros sem tabaco e ervas, para fins medicinais, derivados de cannabis. A ação (nº 5030178-42.2018.4.02.5101) transitou em julgado.
No Paraná, a ofensa à moral levou a 1ª Vara Federal de Londrina a manter a negativa do INPI de registrar a marca “Beck” para cigarros. O termo foi considerado uma referência à maconha. Porém, segundo a empresa, seria uma homenagem ao sobrenome do avô do fundador (processo nº 5000623-46.2018.4.04.7001).
Flávia Tremura, sócia do escritório Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, afirma que o INPI costuma negar registros ligados à maconha e há poucas decisões judiciais sobre o assunto. Em 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou a regulamentação do uso da maconha medicinal no Brasil, acrescenta, o que passou a permitir registros ligados à substância.
O artigo 124, diz a advogada, é bem amplo e, apesar de não haver determinação expressa, o INPI costuma enquadrar nele nomes que façam referência a ilícitos. “É super subjetivo e tem margem para questionar no Judiciário em tese. Mas como é muito caro, uma empresa pequena acaba nem recorrendo à Justiça e usa a marca sem registrar.”
Fonte: Portal Intelectual