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Vivendo péssimo momento dentro de campo e ocupando a penúltima colocação do Campeonato Brasileiro, o Coritiba enfrenta problemas também fora dos gramados. Após derrota para o rival Athletico , o atacante Sassá foi flagrado em uma festa e deve ter seu contrato rescindido por justa causa.
De acordo com informações da jornalista Nadja Mauad, o fato do jogador ter descumprido as medidas de isolamento social em meio à pandemia foi o motivo da decisão da diretoria.
Para Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em direito trabalhista e desportivo, a decisão de Sassá de ir a um evento com aglomeração e sem o uso de máscara é passível de uma demissão por justa causa por colocar em risco seus colegas de equipe.
“O atleta deve cumprir deveres e obrigações que não estão limitados ao que está na lei. Outras fontes decorrentes do próprio contrato de trabalho devem ser observadas. No momento em que vivemos o protocolo de segurança que foi elaborado pela CBF deve ser observado como forma de resguardar a integridade física de todos os atletas. A atitude de um atleta de frequentar local com aglomerações, pode comprometer o trabalho de toda uma equipe. O momento requer o pensamento no coletivo e não individual. Logo, a atitude é passível de demissão por justa causa”, disse o advogado ao iG Esporte .
Emprestado pelo Cruzeiro no início de 2020, Sassá já está afastado do elenco do Coritiba. Com a camisa do Coxa, o atacante disputou 18 partidas e marcou apenas quatro gols.
Fonte: IG Esporte
Mês: setembro 2020
Por Nadja Mauad
A novela sobre a saída do atacante Sassá do Coritiba deve ter capítulos judiciais. O clube avisou o centroavante que foi demitido por justa causa, devido à sua saída em uma festa com aglomeração no meio da pandemia, mas ele não assinou a rescisão de contrato. O atleta já não treina mais com o elenco.
O entendimento sobre a rescisão gera debate no âmbito desportivo. O parágrafo III do Art. 35 da Lei Pelé diz que são deveres do profissional “exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas”.
– Eu entendo que há motivo. A gente está em um momento excepcional, de uma pandemia. A partir do momento que você tem o protocolo de segurança e sanitário para que o futebol possa continuar, é uma grave falha de dever obrigatório do atleta e passível de demissão por justa causa – opinou Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo.
Essa é a mesma visão do professor de Direito do Trabalho da PUC-PR, Fábio Luiz de Queiroz Telles, que considera o descumprimento do isolamento social como uma falta grave e de quebra de contrato.
– É um aspecto polêmico se o clube pode ou não se inserir na vida privada do jogador. Nesse caso nem me parece que é objeto de discussão. A quebra do protocolo pelo próprio jogador estabelece essa falta grave – complementou.
O Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constitui justa causa por rescisão de contrato de trabalho pelo empregador, no item h, “ato de indisciplina ou insubordinação”. Enquanto o guia médico da CBF “sugere fortemente que o atleta não poderá parar em nenhum local e nem participar de nenhuma reunião fora das dependências do clube ou residência, sob pena de sanções disciplinares do Departamento de Futebol, mas principalmente para lhe garantir proteção e aos seus familiares”.
– Ele não estava em aglomeração, em um ambiente privado. Era aniversário de amigos. Ele não colocou ninguém em risco do clube, não teve contato com ninguém. Vamos buscar os direitos legais do atleta – afirmou.
A decisão da diretoria foi tomada após fotos do jogador em uma festa repercutirem na internet. Na visão do clube, o Coxa aponta como uma quebra da quarentena em meio à pandemia. As imagens foram registradas no último sábado, logo após a derrota no clássico com o Athletico por 1 a 0, pelo Campeonato Brasileiro.
– Não assinou (a rescisão) e nem vai assinar. Nos cabe agora procurar um advogado para cobrar os meses que faltam no contrato. Ele não pode mais jogar a Série A (fez dez partidas, ultrapassando o limite de seis jogos) e fica prejudicado, porque não tem para onde ir ou só a Série B – afirmou André Cury, empresário do jogador.
Sassá estava emprestado pelo Cruzeiro desde o início de 2020 até o final da Série A e deve retornar para o clube mineiro, que já indicou que não conta com ele para a disputa da Série B. O atacante foi afastado do grupo ainda na manhã de domingo, quando o diretor de futebol, Paulo Pelaipe, tomou conhecimento das fotos.
Sassá foi emprestado pelo Cruzeiro em janeiro e chegou com status de grande contratação do Coritiba. O jogador fez 18 partidas neste ano, mas não conseguiu ser a referência do ataque do time e teve atuações bastante criticadas. Ele marcou quatro gols neste ano, três deles durante o Paranaense e um no Brasileirão.
Fonte: Globo Esporte
Por Tiago Angelo
Para resolver impasse entre um beneficiário da justiça gratuita que perdeu ação trabalhista e os advogados da empresa que saiu vencedora, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, homologou um acordo inesperado: o reclamante, que não tem condições de pagar os honorários, irá quitar sua dívida prestando serviço comunitário. O acordo foi revelado pela ConJur em reportagem publicada semana passada.
O autor recorreu à Justiça do Trabalho buscando que fosse reconhecido vínculo empregatício entre ele e uma boate. O pedido foi negado e o homem acabou condenado a pagar R$ 10 mil em honorários.
Por decisão do juiz Ney Alvares Pimenta Filho, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, a execução havia sido suspensa até que o reclamante pudesse pagar a dívida ou até que completasse dois anos do trânsito em julgado da sentença, fazendo com que a obrigação caducasse. Após a decisão, no entanto, o trabalhador e os advogados da empresa homologaram o acordo de prestação de serviço comunitário.
A condenação de beneficiários da justiça gratuita passou a ser possível em 2017, ano em que o Congresso aprovou a reforma trabalhista. A previsão, que é questionada no Supremo Tribunal Federal, reduziu bastante o número de ações judiciais, já que, de acordo com especialistas, os reclamantes passaram a ter mais medo de perderem os processos.
Segundo advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur, a homologação do acordo pelo TRT-17 “é absurda” e abre um precedente perigoso: a transferência para a Justiça do Trabalho de uma previsão que só existe em sentenças criminais.
“Mesmo de acordo com a disposição da reforma trabalhista, não seria exigível do trabalhador o pagamento de qualquer honorário, só podendo ser cobrado se, em até dois anos, fosse comprovada a mudança da condição econômica do reclamante. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação em execução indevida e a criação de obrigação de ‘trabalho voluntário’ para pagamento de honorários sucumbenciais expressa a intenção de fechamento das portas do Judiciário para trabalhadoras e trabalhadores e a lógica de preconceito contra o reclamante na Justiça do Trabalho”, afirma a advogada Tainã Góis, do Mauro Menezes & Advogados.
Ainda de acordo com ela, a homologação do acordo pelo TRT-17 equivale a criminalizar a propositura de ações e de condenar o reclamante a trabalhar pelo simples fato de perder uma ação.
“Em nosso ordenamento só existe a obrigação de trabalho para os casos de sentença criminal condenatória transitada em julgado. Condenar alguém por uma dívida que ela não tem reforça a criminalização das tentativas de acesso a direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, estimulando que cada vez mais empresas se sintam livres para descumprir a lei, uma vez que já está disseminado o medo nos empregados e empregadas de acessar a Justiça — um direito constitucional.”
Pena de natureza criminal
Para a advogada Isabela Blanco, que atua no Rio de Janeiro, o acordo é nulo e imputa pena substitutiva a um trabalhador que exerce o direito de ação e que está em estado de miserabilidade.
“A prestação de serviço comunitário é uma ‘pena’ de natureza criminal. Sendo assim, sua aplicação deve estar relacionada à prática de crime (integrando, pois, um rol taxativo), não podendo ser cogitada no âmbito do Direito do Trabalho. Havendo essa cogitação questionável, a prestação de serviço jamais poderia ser utilizada como substituto indenizatório”, afirma.
Ela também enfatiza que desde a reforma trabalhista se acentuou uma espécie de “marginalização das ações”. Para a advogada, a homologação do acordo pelo TRT-17 representa bem esse fenômeno.
“Um dos aspectos mais perversos da mencionada legislação foi a possibilidade de impor aos trabalhadores a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, sob o falacioso discurso da valorização da advocacia trabalhista”, afirma.
Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, a homologação é inusitada, já que ao invés de suspender a exigibilidade do cumprimento da obrigação pelo prazo de dois anos, tal como dispõe o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, o TRT-17 optou por validar a prestação de serviços.
“Chancelar essa conduta para a satisfação de créditos devidos de terceiros — na hipótese, dos advogados da empresa —, acaba por intimidar ainda mais a propositura de ações judiciais pelos trabalhadores. Veja-se que a própria legislação, em caso de improcedência dos pedidos, já deu a solução adequada traduzida na suspensão da exigibilidade da cobrança”, afirma.
Ele também ressalta que “conquanto tenha sido acordada a prestação de serviços comunitários, o acordo pode vir a ser desfeito via ação rescisória, por afrontar princípios e preceitos de ordem constitucional”.
“A sociedade ganhou”
Para Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, a homologação foi uma boa saída. “Os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e são um direito do advogado da parte vencedora. Exatamente por ser um direito individual, o seu titular é livre para dele dispor como quiser, inclusive renunciando ao direito”, diz.
Ainda de acordo com o advogado, “a solução conjunta encontrada neste caso bem representa a importância da consensualidade dos litígios trabalhistas, pois, mediante concessões mútuas, atingiu-se a pacificação do conflito, onde, de um lado, ganhou o trabalhador e, de outro, a sociedade”.
Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, concorda. “A solução consensual é sempre melhor. As partes compuseram e finalizaram um litígio de forma que todos saíram beneficiados. O trabalhador se livrou da dívida e do processo e a sociedade ganhou com o serviço comunitário”.
Fonte: Conjur