A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.
A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas com outra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeira possui “objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta de lixo”.
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o tribunal de segunda instância sequer registrou expressamente a existência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre as demais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.
Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica. A empresa amazonense foi representada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
“As instâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupo econômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não faz delas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe uma relação hierárquica entre elas”, afirma o advogado.
RR 47-18.2017.5.02.0027
Fonte: Conjur
Mês: março 2020
Por Roberto Wagner
O Ministério da Saúde recomendou na sexta-feira (13/03) três medidas para os eventos esportivos no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus: cancelamento, adiamento ou portões fechados. A terceira opção foi adotada prontamente nos principais Estaduais do país, mas as suspensões já são realidade: Libertadores e Eliminatórias da Copa são exemplos. De acordo com especialistas, é grande a chance de a temporada 2020 do futebol brasileiro terminar apenas em 2021.
Se o prejuízo financeiro é certo em qualquer uma das soluções emergenciais – não se vende ingressos, não há como cumprir acordos comerciais e até o adiantamento das cotas de TV é irreversível –, uma outra grande preocupação é como encaixar as partidas suspensas em um calendário saturado como o nacional.
“É grande a chance de essa temporada invadir a outra”, atesta o advogado especialista em direito desportivo, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. “Na Europa, eles têm menos jogos e podem se dar a esse luxo (de adiar as partidas). Aqui, se acontecer de adiar, não será a primeira vez que uma competição começa num ano e termina no outro. A tendência é postergar para o ano que vem”, avalia o advogado Carter Batista, sócio do Osório Batista Advogados.
Eliminatórias e Libertadores adiadas
A previsão se baseia no efeito cascata acarretado depois da admissão das medidas do Ministério da Saúde, Conmebol, Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e federações estaduais. Partidas das Eliminatórias da Copa e da Copa Libertadores precisarão ser realocadas e devem invadir o calendário de Copa do Brasil e Brasileirão.
Adiamento ou cancelamento de partidas dos Estaduais, Copa do Brasil e Brasileirão ainda não foram abordadas pela CBF, mas um comunicado emitido na sexta-feira deixou a possibilidade de mudança no ar: “Essa medida (portões fechados) tem prazo indeterminado e está sendo tomada por conta do estágio de transmissão comunitária do coronavírus. A CBF monitora de forma permanente o cenário nacional junto ao Ministério da Saúde, cujas orientações continuarão balizando as decisões da entidade.”
O consumidor está amparado
Eventos cancelados ou com portões fechados, naturalmente, afetam diretamente o torcedor que já havia comprado ingresso. De acordo com os especialistas, porém, eles estão bem amparados pela legislação nacional e devem reaver todo o dinheiro investido.
“O torcedor está completamente respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor. O próprio organizador do evento já tem que contar com possíveis imprevistos e ter caixa suficiente para ressarcir o seu público”, afirma Mauricio Corrêa.
O UFC Brasília, que ocorreu nesse sábado (14/03), foi um exemplo claro. Os fãs de MMA que haviam comprado ingressos tiveram o reembolso de 100%. Para quem comprou passagem aérea visando o evento e não embarcou devido ao fechamento dos portões, a dica é negociar com a companhia. “O caso é semelhante ao da final da Libertadores de 2019. Estava previsto para Santiago, no Chile, mas de última hora foi transferido para Lima, no Peru. Nesse caso, as companhias se colocaram à disposição para remarcarem ou reembolsarem os clientes”, recorda Carter Batista.
“Motivo de força maior”
Embora o torcedor esteja amparado, os prejuízos são certos e imensuráveis. Isso porque, na visão dos especialistas, o motivo do adiamento, cancelamento ou fechamento dos portões nos eventos esportivos em razão da pandemia de coronavírus isenta responsabilidades.
“É um daqueles casos de força maior. Na lei brasileira, é daquelas que não dá para responsabilizar ninguém”, diz Carter Batista.
Prejuízo financeiro é grande
O reflexo do adiamento, cancelamento ou decisão pelos portões fechados é imediato no aspecto financeiro. Sem poder vender ingresso ou cumprir os acordos comerciais, os clubes, agremiações ou organizações precisam reordenar o fluxo de caixa. De acordo com os especialistas, a bola de neve pode interferir até mesmo em negociações futuras de salários dos jogadores.
“Vários clubes elaboram o orçamento baseado em premiações das competições. Se essas competições são atrasadas, eles não têm como cumprir a meta. Isso já é algo que a gente pode mensurar”, aponta Carter Batista.
“Muitos clubes solicitaram o adiantamento das cotas de TV no início do ano. Isso não tem mais volta, tudo está interligado e pode influenciar no valor dos salários dos jogadores no ano seguinte, porque as receitas dos clubes serão menores”, alerta Mauricio Corrêa. A possibilidade de adiamento da temporada até 2021 também atinge o vínculo dos atletas com os clubes. “Vamos supor que o contrato do jogador vá até dezembro e campeonato estenda até fevereiro. Você poderia fazer uma suspensão do contrato, uma espécie quarentena… Mas aí paga esse salário? São questões a serem discutidas”, reforça o advogado.
No intuito de preservar a saúde de nossos colaboradores, o Corrêa da Veiga Advogados informa que, a partir do dia 16/03/2020, será implementado o home office nas sedes de Brasília e Lisboa e apenas um colaborador estará nas dependências do escritório, diariamente, em sistema de rodízio. Com este isolamento voluntário, pretendemos colaborar para atenuar a propagação do COVID-19. As redes telemáticas funcionarão normalmente e o contato com o escritório poderá ser feito normalmente.
Por Luísa Granato
Com a necessidade de isolamento social para conter a propagação do novo coronavírus no Brasil, empresas têm solicitado que seus funcionários trabalhem remotamente.
A medida ainda não é uma quarentena imposta pelo governo, como ocorreu em Wuhan, na China, epicentro da doença. Lá, foi determinado que todas a cidade ficasse paralisada e que os cidadãos exercessem suas atividades sem sair de casa.
No Brasil, ainda não há uma regra geral do Ministério da Saúde para isso, e, até o momento, 15 estados têm registros de pacientes. Alguns governadores decretaram emergência de saúde, outros cancelaram aulas em escolas públicas e privadas e fecharam museus e cinemas. Confira um resumo das medidas adotadas pelo país e um mapa que mostra os números da pandemia.
A recomendação para conter a doença é evitar sair de casa, mas existe diferença entre afastamento, home office ou quarentena?
Para entender melhor os termos usados pelas empresas e determinados pela lei trabalhista, confira as explicações de advogados:
Teletrabalho e home office
Não é todo trabalho remoto que é enquadrado como teletrabalho. Nessa modalidade, a prestação de serviço se dá preponderantemente fora das dependências da empresa. A atividade realizada em casa poderia ser a mesma feita no escritório; o que se diferencia do trabalhador externo, que atende demandas fora da empresa.
Segundo o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a CLT prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual que altere o regime presencial para esta modalidade.
O home office também pode ser utilizado eventualmente pelos funcionários, sem um período longo fora do trabalho ou a necessidade de previsão no contrato. Ele aparece como benefício utilizado uma vez por semana ou medida emergencial, como no caso de enchentes, greve no transporte público ou como prevenção contra o novo coronavírus.
“Em razão de uma situação de pandemia, a alteração para o home office pode se justificar sem a exigência do formalismo legal”, explica ele.
Afastamento e quarentena
Um ponto importante para se diferenciar é a necessidade de afastamento médico ou de isolamento. Quem for diagnosticado com o covid-19 tem os mesmos direitos que os demais doentes, com quinze dias de licença pagos pelo empregador. A pessoa fica afastada das atividades, sem trabalhar.
Já quem tiver suspeita de infecção pelo vírus, sem a presença de sintomas, o isolamento, ou quarentena, é a medida recomendada. Se for possível, a pessoa pode continuar trabalhando em casa.
“O mesmo se aplica ao trabalhador autônomo ou estagiário. Contudo, caso se trate de terceirizado, o tomador de serviços deverá comunicar o empregador das medidas a serem tomadas para resguardar a integridade física de todos”, comenta o sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Quem apresentar um quadro de sintomas de gripe também deve ficar em casa, desde que tenha atestado médico. Ainda no caso de afastamento, se for feito por iniciativa da empresa, ela deverá arcar com o salário durante todo período e só poderá ser exigido o home office se o funcionário concordar.
“A Lei 13.979/20 determina que o período de quarentena é considerado como falta justificada, portanto, mesmo que fique ausente por período superior a 15 dias o empregado não será encaminhado para o INSS”, explica Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel.
A recomendação para evitar centros de saúde a fim de não os sobrecarregar levanta a dúvida entre os profissionais se seria prudente procurar um médico para conseguir um atestado. Para Tomaz Nina, os funcionários devem procurar o médico ocupacional vinculado à empresa no caso de suspeita de ter contraído o covid-19.
Ele acredita que o atestado médico para o coronavírus e outras doenças ficará em segundo plano no momento atual, mas frisa que a comunicação de qualquer problema de saúde deve ser feita ao empregador.
“É importante ter em mente que a declaração de pandemia sugere que todos os casos sejam tratados com excepcionalidade, ou seja, a atuação dos médicos ocupacionais das empresas ser pautada visando o bem coletivo e a cautela que o momento requer”, disse ele.
Fonte: EXAME
Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga*
Especial para o blog Drible de Corpo
A pandemia provocada pela Covid-19 estabeleceu uma situação sem precedentes no desporto mundial. Inúmeros campeonatos, em várias partes do planeta, estão sendo suspensos ou cancelados. Como resultado desta crise existem várias questões que surgem em torno das competições desportivas e que demandam soluções rápidas e práticas. Já foi noticiado que a Fifa criou um grupo de trabalho com representantes de confederações, clubes, ligas e atletas, no intuito de avaliar questões relacionadas a contratos e transferência de jogadores mediante alteração do regulamento.
No Brasil, muitos clubes (principalmente os menores, que empregam mais de 90% dos atletas) correm o sério risco de fechar suas portas, mesmo após passado o período de adiamento das competições, cujo término ainda é imprevisível. Mais efetivo do que a mera redução salarial em razão da redução de jornada (permitida mediante acordo individual de trabalho desde a vigência da reforma trabalhista), seria a adoção de medidas coletivas, a fim de que fossem evitados questionamentos futuros.
Com efeito, a criação de um sodalício que representasse os clubes (tal como o extinto Clube dos 13), facilitaria a interlocução com as entidades representativas dos atletas que também estão apreensivas. Deve ser ressaltado que, em razão da paralisação dos campeonatos estaduais, muitos contratos de trabalho perderão vigência neste mês de março ou abril. É importante que haja um consenso para uma prorrogação imediata na hipótese de retomada das competições e pelo período que durar a competição, mesmo se for inferior ao mínimo estipulado pela Lei Pelé, que é de 3 meses. Para que tal medida pudesse ser implementada a Fifa deveria propor medidas relacionadas a flexibilização das janelas de transferência a até mesmo disponibilização de apoio financeiro para as entidades regionais de administração do desporto.
A questão da vigência contratual deve ser analisada de forma global, pois mesmo um campeonato estadual brasileiro poderá gerar repercussão internacional. À guisa de exemplo, um atleta pode ter assinado um pré-contrato e estar aguardando sua transferência para o exterior quando completar 18 anos e essa se consumar no período de recomeço da competição brasileira. Desta forma, as entidades de administração do desporto devem estar cientes que pouco adiantará as medidas paliativas locais, quando, na verdade, a questão possui ramificações complexas.
Já no futebol europeu é habitual que os contratos de jogadores profissionais terminem em 30 de junho de cada ano, data que coincide com o término da temporada. Sendo assim, os clubes seriam forçados a negociar uma extensão dos contratos com os jogadores que poderiam se recusar a fazê-lo, o que demonstra a necessidade de uma solução consensual.
Os períodos de inscrição são fixados pela Fifa em seu Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores. Na medida em que já estão estabelecidos, começariam com a temporada ainda inacabada.
De acordo com o regulamento são dois períodos anuais de inscrição, quando os jogadores podem se registrar, sendo estes definidos por cada federação nacional, uma no intervalo entre as duas temporadas (máximo de 12 semanas) e uma mais curta (máximo um mês) no meio de uma temporada. O primeiro período de registro (mercado de verão) deve começar após o final da temporada e, regra geral, antes do início do novo. O segundo período (mercado de inverno) ocorrerá no meio da temporada.
Esta liberdade de definição de datas para os mercados de verão e inverno provoca variações em todo o mundo, sendo que a crise atual pode servir de estímulo para que seja repensada esta situação com uma proposta de unificação de janelas de transferências. No Brasil, a janela mais longa vai de 01 de janeiro a 16 de abril e a janela de inverno (no hemisfério sul), vai de 22 de junho a 21 de julho. Assim, enquanto na Espanha, Alemanha, França e Itália o verão ocorre de 1 de julho a 2 de setembro, na Inglaterra abrange as datas entre 16 de maio e 8 de agosto. Nestes dois últimos exemplos devem ser atendidas as condições de iniciar após o final da temporada, mas com a devido a suspensão das competições é grande a possibilidade de as competições não terminarem no período programado.
Com a alteração do final da temporada, as datas de suas respectivas janelas de transferência também seriam alteradas. No entanto, o regulamento exige que os períodos de inscrição sejam inseridos no TMS (Fifa Transfer Matching System) com pelo menos 12 meses de antecedência.
Cumpre destacar que a paralisação das competições representa um grande revés financeiro para os clubes, que perdem suas principais fontes de renda uma vez que deixam de arrecadar com bilheteria, ingressos para a temporada direitos de transmissão, publicidade e patrocínios o que causará impacto imediato nos salários dos atletas e de todos os empregados dos clubes.
É importante frisar que estamos diante de uma situação sem precedentes e que o abrandamento do rigor legal deve ser feito para que seja adaptada a esta inusitada situação. Todas as partes envolvidas serão afetadas e concessões recíprocas serão necessárias.
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; Professor à contrato da Universidade La Sapienza de Roma; Diretor Jurídico do Club de Regatas Vasco da Gama; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, titular da Cadeira n.º 03; Presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB; Vice-Presidente da Comissão Nacional de Direito Desportivo do CFOAB; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Fonte: Correio Braziliense
Por José Eduardo Martins e Thiago Fernandes
Os clubes de médio e pequeno porte do país vivem um dilema. Os dirigentes estão preocupados com os seus atletas e funcionários por causa do avanço da pandemia do coronavírus. Porém, os efeitos causados pela paralisação dos campeonatos também assusta os cartolas, que não sabem se vão conseguir arcar com os seus custos nos próximos meses. Como não serão realizados jogos, muitos se perguntam se vão receber as verbas referentes aos direitos de transmissão, em geral da Globo.
No caso do Campeonato Paulista, por exemplo, segundo apurou o UOL Esporte, o pagamento é feito mensalmente, em parcelas de cerca de R$ 1,1 milhão para cada clube de pequeno ou médio porte — Corinthians, Palmeiras,Santos e São Paulo recebem valores maiores. Cada parcela serve para bancar praticamente todas as contas de cada equipe. Em contato com a reportagem, a empresa deixou em aberta a discussão.
“Neste momento, acreditamos que o mais importante é apoiar os protocolos definidos pelas autoridades para enfrentar a pandemia do coronavírus. Os cancelamentos de eventos esportivos serão tratados posteriormente com realizadores, clubes e patrocinadores. Estamos certos de que é comum a todos a preocupação maior com a saúde do que com eventuais impactos financeiros”, declarou a comunicação da emissora.
Nem mesmo os clubes que obtiveram sucesso recentemente estão livres dos problemas. Vice-campeão da Taça Guanabara 2020 diante do Flamengo, o Boavista tem uma estrutura organizada. Contudo, mesmo que seja favorável à paralisação ocorrida no futebol, os gestores da equipe sabem que terão dificuldades para honrar os compromissos. Os gastos com a manutenção do time superam os R$ 600 mil por mês, o que inclui folha salarial de atletas e funcionários e custos com as instalações.
O planejamento é feito até abril de 2020. Porém, com a suspensão das partidas, o calendário pode se alongar, o que culminaria em um prejuízo incalculável neste momento. João Paulo Magalhães, gestor do Boavista, se diz favorável à paralisação do esporte. Todavia, faz ponderações sobre o aspecto econômico.
“Estou na torcida para que a nossa população abrace as recomendações do governo. O futebol abraçou como tinha que abraçar para se proteger. É uma aglomeração de pessoas, tanto dentro de campo como do lado de fora. Está certíssimo em parar o futebol”, disse João Paulo ao UOL Esporte.
“Na questão econômica, os clubes pequenos se preparam para ter quatro, cinco, no máximo seis folhas por ano. Quando você se prepara para ter cinco, seis folhas e tem que pagar oito ou nove, gera um ônus incrível. Você não tem torcida, não tem contrato com a televisão. Você fica refém da venda de jogadores. Como o futebol está parado, nem vender alguém você consegue. Não é possível uma venda. Isso gera um déficit muito grande no seu caixa. Seja o coronavírus, ou qualquer outra coisa, você se prepara para ter seis, cinco folhas no ano e, de repente, você tem oito, nove, como você vai cumprir as obrigações?”, indagou João Paulo.
Assim como acontece entre os gigantes, a principal fonte de arrecadação dos clubes de menor porte é com direitos de transmissão. O mecanismo de pagamento, no entanto, é conforme o número de jogos transmitidos pela televisão.
“Times do porte do Boavista, assim como os que jogam o Mineiro, o Gaúcho, o Paulista, vão ficar de olho para cumprir o número de datas necessárias para receber o valor do contrato dos direitos de transmissão. A Globo, quando ela faz um contrato, ela tem um valor por jogo. Todo mundo que compra futebol, compra um número de datas, não só a Globo, como o DAZN e o Esporte Interativo. Não sei como mercado vai reagir em relação a isso”, declarou.
“Não sei qual será a posição da CBF, a mãe do futebol. Será que ela vai ajudar os clubes? Será que ela vai socorrer as federações estaduais com algum tipo de caixa extra para aliviar para os clubes que terão este problema? A CBF sempre ajuda os clubes. Eu não posso reclamar”, acrescentou.
Especialistas em esportes também se mostram preocupados com o futuro destes clubes por causa da paralisação das competições.
“A pandemia provocada pelo Covid-19 provocou uma situação sem precedentes no desporto mundial. Muitos clubes [principalmente os menores, que empregam 90% dos atletas] correm o sério risco de fechar suas portas, mesmo após passado o período de adiamento das competições, cujo término ainda é imprevisível. Mais efetivo do que a mera redução salarial em razão da redução de jornada [permitida mediante acordo individual de trabalho desde a vigência da reforma trabalhista], seria a adoção de medidas coletivas, a fim de que fossem evitados questionamentos futuros”, afirmou Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Fonte: UOL
Por Tamires Vitorio
Neste domingo (22), o governo do presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que permite que contratos de trabalho sejam suspensos por até quatro meses, o período que dura a declaração de calamidade pública. No ínicio da tarde desta segunda-feira (23), Bolsonaro afirmou que irá revogar o artigo da medida que fala sobre a suspensão do pagamento salariais.
A medida faz parte de um pacote para lidar com a pandemia de coronavírus. Segundo o governo, a MP é uma forma de “evitar as demissões em massa”.
Mas o que isso implicaria na vida do trabalhador?
“Na prática isso significa que o governo jogou todo o ônus da crise econômica nas costas do trabalhador. As empresas estão ganhando crédito para se manter nessa época. Para o empregado, sobrou a parte ruim”, explica o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia.
Com a MP, as empresas têm as seguintes opções para lidar com a crise: o empregador pode dar férias coletivas, pode antecipar as férias individuais ou feriados e pode, por fim, suspender os contratos e salários.
Durante o período de suspensão, o valor do Fundo de Garantia (FGTS) não será recolhido. A empresa pode recolher o fundo ao fim dos quatro meses, sem juros e sem multa.
A CLT prevê que, quando o trabalhador tira férias, deve receber o salário mais um terço antes de aproveitar o benefício. Com a MP, se o descanso for antecipado, o valor pode ser pago somente depois dos quatro meses e o 1/3 até o final do ano, junto ao 13º.
A MP não garante estabilidade e coloca o “acordo individual” como principal forma de decisão. Para Tolentino, isso deixa o trabalhador desprotegido. “Fica complicado: ou você aceita a suspensão do contrato, ou é mandado embora. É um acordo individual onde as partes não estão em pé de igualdade”, explica.
Caso as empresas optem por suspender o contrato dos funcionários, elas devem fornecer um curso de capacitação não presencial. Esse já era um ponto previsto na CLT.
“Mas como o funcionário vai se alimentar? Como ele vai pagar a internet para ter acesso a isso? É muito complicado se a gente pensar na situação brasileira. A maioria dessas pessoas não consegue fazer uma reserva, recebe o salário e já está tudo ali empenhado com alimentação, educação, saúde”, afirma o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
A medida prevê uma ajuda de custo facultativa ao colaborador no período da suspensão do contrato, sem valor mínimo especificado.
Para o contrato ser suspenso, o funcionário precisa concordar. Uma vez que ele concordar, não existe outra opção: o contrato será suspenso, o curso será oferecido e ele terá de esperar o período acabar.
A situação muda caso o funcionário não aceite e a empresa o suspenda mesmo assim. “Dessa forma a suspensão não tem validade e ele poderá reivindicar depois toda a verba que ele teria direito nesse período”, garante Marcelo Mascaro, advogado sócio na Mascaro Nascimento Advogados.
Quando o período de suspensão acaba, na CLT, existe uma garantia do emprego e o funcionário não pode ser dispensado por um certo tempo. “A MP não traz nenhuma previsão sobre isso. Para se preservar os empregos, efetivamente, seria interessante ter um ponto que aborde isso”, afirma Mascaro.
Toletino acredita que a medida pode causar um problema social grave. “O trabalhador vai conseguir comprar comida, vai conseguir pagar as suas contas? Em situações mais extremas, pode gerar saques nas ruas”, diz.
Para Veiga, economicamente falando, em um futuro próximo, a MP trará mais problemas do que soluções. “Não adianta você salvar sua empresa e deixar ali uma massa de desempregados e um contingente que não tem a menor estrutura para poder consumir. Se não houver uma distribuição de renda ou um auxilio maior do próprio governo, o futuro será catastrófico”, diz.
Mais cedo, Jair Bolsonaro publicou em seu perfil no Twitter que “o governo entrará com ajuda nos próximos 4 meses, até a volta normal das atividades do estabelecimento”. Na MP atual não está previsto nenhum tipo de auxílio governamental.
Por se tratar de uma medida provisória, ela passa a ser válida imediatamente, mas precisa ser votada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados em até 120 dias (ou seja, os quatro meses previstos para a suspensão).
Outros países tomaram decisões econômicas diferentes para proteger os trabalhadores.
O Reino Unido, por exemplo, afirmou que vai bancar 80% do salário dos empregados em meio à crise do coronavírus.
Já os Estados Unidos permitirão que trabalhadores de empresas com até 500 funcionários que estejam contaminados com o vírus tirem duas semanas de licença remunerada do trabalho, com pagamento integral do salário durante o período de afastamento.
Em Portugal, quem ficar em casa para cuidar de filhos menores de 12 anos vai receber dois terços do salário — um terço pago pelo governo. Os autônomos no país receberão uma ajuda de custo do governo por até seis meses.
Fonte: EXAME
A propagação do coronavírus em tempo recorde provocou alterações imediatas em todo o planeta.
No dia 11.03.2020 a Organização Mundial de Saúde declarou tratar-se de uma pandemia mundial e recomendou a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso, com a adoção do teletrabalho sempre que possível.
A lei define como isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Já a quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Tais medidas poderão ser adotadas, assim como a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal.
O período de ausência decorrente da aplicação das medidas inseridas no art. 3º da referida lei será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada. No entanto, as medidas de isolamento e quarentena somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.
Em relação aos afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde, ou seja, os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Em meio a pandemia, foram anunciadas duas medidas relevantes[1]. A primeira é que o trabalhador pode obter o auxílio através do site ou aplicativo do instituto, sem precisar se deslocar a uma agência do INSS. A segunda é que, diagnosticado com o coronavírus, os primeiros 15 dias seriam pagos pelo Governo Federal, desonerando o empregador.
Exaurido o período do auxílio-doença, não há qualquer norma que assegure a estabilidade no emprego do empregado que contraiu a covid-19, salvo se ficar comprovado o nexo causal entre a contaminação e a atividade desenvolvida, ocasião na qual será reconhecida como doença ocupacional (art. 29 MP 927).
No dia 22.03.2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 927 que dispõe acerca de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública (reconhecida pelo Dec. n.º 06 de 20 de março) e da emergência de saúde pública.
Portanto, para a preservação do emprego, poderão os empregadores adotar as medidas enumeradas na MP, sendo que seu conteúdo poderá ser efetivado enquanto durar o período de calamidade pública, sendo que este constitui a força maior prevista no art. 501 da CLT.
Não iremos tratar do famigerado art. 18 que previa a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 4 meses, mas que foi “revogado”, no dia seguinte, em razão da publicação da MP 928/2020.
Importante destacar que a MP 928, além de revogar o art. 18 da MP 927, trouxe restrições à Lei de Acesso à Informação. Todavia, no dia 26.03.2020, ao apreciar medida cautelar na ADIn 6.351, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a eficácia de dispositivo da Medida Provisória que restringia a lei de acesso à informação. De acordo com a decisão, a publicidade específica de determinada informação somente poderia ser excepcionada quando o interesse público assim determinar.
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, no intuito de assegurar a continuidade do vínculo de emprego, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal (Art. 2. º).
É preciso contextualizar que o referido dispositivo está sendo adotado em um período sem precedentes na história do Brasil e do mundo. Nada obstante muitas críticas têm sido feitas e provavelmente os acordos que forem firmados poderão ser judicializados no futuro, o que demandará um olhar atento dos magistrados.
À guisa de exemplo, poderia um empregado ficar em casa sem trabalhar, durante um mês e concordar receber 50% do seu salário mediante um acordo formal com seu empregador? Entendemos que sim, exatamente pelo princípio da preservação do emprego nesta situação excepcional e a vantagem para o empregado em receber salário, ainda que de forma parcial, mesmo sem estar trabalhando.
O art. 3º da MP estabelece, de forma exemplificativa, quais medidas poderão ser adotadas para preservação de renda e emprego, dentre elas: 1) o teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho; 7) diferimento do recolhimento de FGTS.
As medidas que poderão ser adotadas serão explicadas abaixo.
O art. 30 da MP 927/2020 autoriza a prorrogação de acordos coletivos a critério exclusivo do empregador. Em uma situação de normalidade tal dispositivo poderia significar afronta ao disposto no art. 8º da CF que determina ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por se tratar de uma situação excepcional, tal exceção estaria justificada.
O atual momento, provocado por um inimigo invisível, requer reflexões e para superação deste cenário nefasto será necessário o amplo diálogo, concessões recíprocas e conciliação.
O Teletrabalho
As relações de trabalho sofreram brusca mudança e provavelmente algumas delas serão irreversíveis como a adoção, cada vez mais frequente, do teletrabalho.
Não é todo trabalho a distância que é enquadrado como teletrabalho. O trabalho à distância por ser aquele realizado de forma externa, em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho estará caracterizado quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.
A MP afastou exigências legais ao permitir que o empregador possa alterar o regime de trabalho independentemente de acordo individual ou coletivo e sem a necessidade de alteração contratual. Contudo, a alteração de trabalho presencial para teletrabalho deverá ser comunicada ao empregado no prazo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30, contados da data da mudança do regime de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir a infraestrutura necessária e adequada e os equipamentos para a prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Antecipação de Férias Individuais
O empregador poderá informar ao empregado acerca da antecipação de suas férias com antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido, mas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48horas.
O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito após sua concessão, até a data em que é devido o 13 salário. Já as férias serão pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição.
O eventual pedido de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
Concessão de Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas com a notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Será facultado aos empregadores a antecipação e gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os empregados beneficiados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que estes poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de Horas
Com a adoção do banco de horas fica autorizada a compensação do período de interrupção das atividades do empregado em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho for retomado. A compensação será feita com a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, observado o limite diário de dez horas de trabalho.
A adoção deste sistema será precedida de acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo, conforme já exposto pela CLT.
O prazo para a compensação foi aumentado para até 18 meses, contados do término da decretação do estado de calamidade pública.
O empregado terá um saldo negativo inicial, a ser compensado com trabalho extraordinário no futuro.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, permanecendo a exigência em relação aos exames demissionais.
Os exames serão realizados até 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Diferimento do Recolhimento do FGTS
A exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, ficam suspensas e poderá ser realizada de forma parcelada sem incidência de juros ou multas.
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; professor à contrato da Universidade La Sapienza de Roma; membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB; sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados
Fonte: Estadão