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Especialistas comemoram decisão do Supremo que julgou ADI sobre Profut

Por Rafa Santos 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 10.671/2003 — popularmente conhecida como Estatuto do Torcedor —, que condicionavam a participação em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos times.
A decisão foi motivada pela Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.450 proposta pelo PHS e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional, contra o artigo que estabeleceu princípios e práticas e criou o Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, julgou que a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos — prática vedada por vasta jurisprudência do STF.
A ConJur ouviu alguns especialistas em Direito Esportivo sobre o tema. Para o advogado Rafael Cobra, o Supremo acertou. “A Lei 13.155/15 (Profut), além de criar o programa de refinanciamento das dívidas federais dos clubes brasileiros, alterou alguns dispositivos da Lei Pelé e do Estatuto do Torcedor. Entre as alterações, constava a modificação do artigo 10, §§ 1º, 3º e 5º da lei, que incluía a obrigatoriedade dos clubes comprovarem a quitação de todos os débitos do ano anterior, tanto em relação aos impostos como com a folha salarial de atletas e funcionários, para se habilitarem a disputar competições nacionais”, explicou.
“Acontece que o único critério legal para definição das equipes participantes de determinada competição é o aspecto técnico, assim entendido pela colocação obtida na competição anterior, obedecidas as regras previstas para acesso e descenso nos respectivos regulamentos. A alteração legal acima destacada, ora definida pelo STF como inconstitucional, acrescentava o critério financeiro entre as condições para que os clubes de futebol pudessem participar de competições nacionais. O Supremo agiu corretamente ao afastar a anomalia legal trazida pela lei do Profut, eis que as dívidas devem ser cobradas pelas vias legais previstas em nosso ordenamento mas não podem servir de critério para a possibilitar participação de clube em competição profissional”, completou.
Entendimento parecido com o especialista em Direito Esportivo Alessandro Kioshi Kishino. “Entendo que a decisão proferida pelo Supremo é absolutamente correta. Eis que os critérios técnicos de uma equipe em uma determinada competição esportiva devem ser apurados apenas com base no desempenho esportivo da entidade no certame. A previsão legal de que regularidade fiscal e financeira também caracterizaria um critério técnico realmente era uma aberração jurídica, e felizmente tal situação foi corrigida.”
“Veja que não estamos defendendo que os clubes não devem cumprir com suas obrigações legais, como pagamento de salários e de direito de imagem, e recolhimento de tributos, mas caso haja violação à tais regras a própria legislação trabalhista e tributária já estipula as consequências e penalidades incidentes ao caso. O que não nos parece correto é o legislador prever punições desportivas, como um rebaixamento, por exemplo, em casos onde a performance do clube na competição não ensejaria essa situação, pois o que deve prevalecer no mundo esportivo é o resultado obtido em campo”, argumenta.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga destacou que a Constituição assegura o direito ao desporto de forma independente de outros direitos fundamentais como o lazer, a educação e a saúde. “A Lei n.º 13.155/2015 trouxe princípios e práticas de responsabilidade fiscal no desporto e, dentre as novidades introduzidas, há previsão para determinar que os clubes apresentem certidões fiscais, comprovante de pagamento de salários, direito de imagem e de recolhimento de FGTS de seus atletas, como condição de participação nos campeonatos de futebol profissional. Ou seja, além do critério técnico referente a colocação obtida na competição anterior, de forma cumulativa, as entidades de prática desportiva deverão comprovar que estão em dia com os seus compromissos financeiros. Contudo, a alteração interfere na autonomia das entidades desportivas e contraria o disposto no artigo 217 da Constituição Federal. Outrossim, é inconstitucional a adoção de práticas para coagir contribuintes a pagar tributos impedindo o exercício profissional ou o exercício de atividade econômica pois violam o princípio do devido processo legal principalmente no que concerne ao controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade das leis”, finaliza.
Fonte: CONJUR 

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Notícias Direito Tributário

Advogados elogiam projeto que acaba com voto de minerva no Carf

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.064/16, que pretende acabar com o voto de desempate, o chamado voto de minerva, do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas decisões sobre processos fiscais. De acordo com a proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte.
Atualmente, nos termos do artigo 54 do regimento interno do Carf, o presidente de cada turma do Conselho, que obrigatoriamente é um representante da Fazenda, deve desempatar um julgamento.
Esta forma de desempate vem sendo questionada pela comunidade jurídica, no sentido da imparcialidade em julgamentos.
Ao analisar o projeto de lei, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, afirma que a proposição legislativa deve ser aprovada para sanar o problema da disparidade nos julgamentos do órgão.
“Veja que a proposta legislativa tem a sua razão e deve prosperar, pois o Carf deveria ser, não só na teoria, mas também na prática, um órgão paritário, ou seja, formado por servidores da Receita Federal e por civis em igualdade numérica de representação. Ocorre que os presidentes das turmas, responsáveis pelo voto de minerva, são todos indicados pelo próprio Fisco, o que deturpa por completo e anula a paridade nas votações”, afirma.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, o ponto mais delicado dessa sistemática atualmente em vigor é conferir voto duplo a um conselheiro, seja ele representante do Fisco ou dos contribuintes.
“Na verdade, o “voto de desempate” não deveria ser sinônimo de “voto duplo”, mas tão somente voto de outro conselheiro que não tenha participado da votação do caso em que houve empate. Atribuir o desempate a terceira pessoa mantém a paridade do Órgão Administrativo, bem como a eficácia e a definitividade da decisão proferida em sede administrativa”, explica Borzino.
Análise da jurisprudência 
Segundo Willer Tomaz, a jurisprudência do Carf num período de 15 anos revela uma quebra de princípios da Administração Pública devido ao voto de minerva, funcionando assim como um tribunal de exceção permanente e com viés arrecadatório.
“Institutos de pesquisa como FGV e IBET apontam que entre os anos de 2000 a 2015, cerca de 75% dos julgamentos no Carf foram favoráveis ao Fisco, e 100% dos votos de minerva desempataram os julgamentos em desfavor do contribuinte, inclusive alterando a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou contrariando posicionamento majoritário das Turmas Ordinárias. Ou seja, há algo muito errado e incompatível com os princípios da proporcionalidade, impessoalidade e legalidade, todos regentes da Administração Pública. O Carf não pode funcionar dessa forma, como um tribunal de exceção permanente e com viés arrecadatório, com a incumbência de, sempre em caso de empate, produzir julgamentos com mera capa de legalidade, francamente previsíveis em favor do Fisco”.
Risco de atrasos 
Borzino ressalta que o maior risco do PL, apresentado em 2016 pelo então deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ao acabar com o voto de qualidade e possibilitar que o Fisco ingresse em Juízo para buscar a reforma da decisão administrativa, é aumentar ainda mais a taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
“O melhor caminho seria criar instrumentos de fortalecimento da decisão administrativa, conferindo-lhe ainda mais autoridade com o intuito de desestimular o ingresso de ambas as partes (Fisco e contribuinte) no Judiciário. Se as partes estiverem convencidas de que a decisão foi correta e justa, a tendência é a mitigação das chances de busca da reforma da decisão administrativa na esfera Judicial. Abrir portas para mais uma possibilidade de judicialização da discussão tributária pode ser um retrocesso para quem milita na Área Tributária”, afirma a tributarista.
Sobre o tema, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5731, do Conselho Federal da OAB, que questiona o voto de qualidade de presidentes em colegiados do Carf.
Fonte: Conjur

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Notícias Direito Tributário

Arbitragem pode ser eficaz para solucionar conflitos entre o Fisco e contribuintes

Apesar de aplicação limitada, especialistas acreditam que arbitragem tributária será eficaz para solucionar conflitos entre Fisco e contribuintes
No Brasil, cresce as discussões e implementações de meios alternativos para solução de controvérsias que, como resultado, corroboram para o desafogamento do Judiciário e permite a resolução de conflitos de maneira satisfatória.
Não é diferente para as questões tributárias. No atual cenário de necessidade de recuperação de crédito pela Fazenda Pública e sob o argumento de criar instrumento alternativo para solução de litígios entre Fisco e contribuinte, foi criado no Senado o Projeto de Lei 4.257/2019, que pretende introduzir a arbitragem tributária no país.
Para especialistas, a negociação fora do campo judicial é uma alternativa que deve ser explorada, pois além de solucionar um conflito sem a burocracia e morosidade de um processo na justiça, pode ainda aumentar a arrecadação estatal.
O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, diz acreditar que o projeto, se aprovado, modernizará a legislação brasileira. “A realidade forense não deixa dúvidas de que as causas fiscais são um dos maiores entraves no Poder Judiciário, com repercussão direta na vida dos cidadãos, impactando a eficiência da justiça na recuperação do crédito tributário, o que só aumenta o montante da dívida pendente de execução. Decerto que a nova modalidade de arbitragem modernizará a legislação nacional, oferecendo um mecanismo eficaz de solução dos litígios através da consensualidade e que, sem perder de vista a indisponibilidade do crédito tributário, incrementará a arrecadação fiscal”, ressalta.
O especialista, no entanto, possui certas críticas ao projeto. Isso porque o texto autoriza a arbitragem somente para o contribuinte que ofereça garantia dotada de maior liquidez, como depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. “Creio que essa restrição viola o princípio da isonomia, considerando que a Lei de Execução Fiscal possibilita ao contribuinte outras modalidades de garantias, como a nomeação de bens à penhora, inclusive de terceiros”, afirma Willer Tomaz.
Já a advogada tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, explica que, segundo os artigos 16-A e 41-T do projeto de lei, a arbitragem tributária será via alternativa ao Poder Judiciário para julgamento dos embargos à execução ou quando o executado ajuizar ação consignatória ou ação anulatória de débito fiscal.
“Apesar de limitado o campo de aplicação da arbitragem tributária, se implementada no Brasil, será um grande avanço para os que militam na área tributária. Caso bem sucedida, o Brasil poderá ampliar a sua aplicação para a fase de prevenção de conflitos, que representa um dos maiores desejos dos contribuintes”, ressalta Catarina.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de duração das execuções fiscais no Brasil é de 11 anos. Para Borzino, a experiência da arbitragem tributária em Portugal pode ser bastante inspiradora para o Brasil. “Naquele país, os processos são resolvidos em poucos meses, algo impensável no Brasil”, alerta.
O projeto de lei que institui a arbitragem tributária no país já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e aguarda decisão final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Além de instituir a arbitragem tributária, o projeto visa regulamentar a execução fiscal administrativa para cobrança de dívidas relacionadas a impostos como IPTU e IPVA.
Fonte: Conjur