Publicado em Conjur / Por Gabriela Coelho
O uso de expressões vagas para embasar condenação não pode ser enquadrado entre as “regras de experiência”, previstas no artigo 335 do CPC/1973 e, portanto, configura erro de procedimento. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo que pleiteia o pagamento de bônus a diretor de uma empresa de distribuição de energia retorne ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A sessão é do dia 26 de junho e o acórdão foi publicado nesta segunda-feira (1º/7). Na decisão, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirma que o Tribunal não se pautou em nenhum elemento de prova quando apontou, como fundamento para condenar empresa ao pagamento de bônus a um trabalhador em razão da cisão da empresa, apenas as expressões “não seria crível” e “refoge ao senso mediano”.
“A utilização de tais expressões como fundamento a embasar a condenação não se trata das chamadas “regras de experiência” previstas no artigo 335 do CPC/1973, porque o caso analisado não se enquadra naqueles em que não há norma jurídica particular, tampouco se trata de questão que pode ser julgada por meio de observação do que ordinariamente acontece”, explicou.
O ministro pediu ainda que o desembargador esclareça em qual prova do processo se baseou para a condenação, tendo em vista que a regra de experiência não é aplicável neste caso.
“A medida tomada pelo TST se deu devido à justificativa dada pelo desembargador do TRT ao tomar a decisão dizendo, unicamente, não ser crível que o diretor não tenha direito ao bônus, condenando a empresa a pagar o benefício, ainda que não tenham sido apresentados documentos que comprovem que o bônus é devido”, diz.
Sendo assim, segundo o relator, questões essenciais e absolutamente relevantes para o desate da lide não foram resolvidas fundamentadamente. “Houve error in procedendo na hipótese”, diz.
Com base fraca
As regras de experiência são baseadas em situações que ordinariamente acontecem. Entretanto, para o advogado que representou a empresa no processo, Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, o TRT não pode julgar com base em regra de experiência quando a lei não autoriza, e foi justamente o que aconteceu neste caso.
“A decisão do TRT contraria a lei processual, pois a regra de experiência pode ser usada em casos restritos e não para deferir uma parcela que deveria ser contratualmente provada e não foi. O Tribunal Superior do Trabalho poderia, inclusive, já dar provimento ao recurso direto. Isso foi ressaltado pelo ministro relator Vieira de Melo Filho, que preferiu, por cautela, devolver o processo para que o TRT diga se existe alguma prova de promessa de pagamento desse bônus”, ressalta Corrêa da Veiga.
Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-1109-52.2010.5.02.0023
Mês: julho 2019
Publicado em Globo Esporte.com / Por Vicente Seda
A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu antecipação de tutela nesta segunda-feira para suspender o processo arbitral que ordena o pagamento da multa de R$ 10 milhões por conta da transferência do atacante Fred do Atlético-MG para o Cruzeiro. A liminar foi do juiz do Trabalho substituto Adriano Marcos Soriano Lopes. Cabe recurso.
Os advogados do jogador contestam a competência da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF para julgar o caso. A liminar foi concedida dentro da ação trabalhista movida por Fred contra o Atlético-MG. O caso se arrasta desde 2017.
Diz a decisão: “(…) No caso, considerando a iminência do transcurso do prazo recursal no processo arbitral (que vence na presente data), bem como o valor exorbitante para recorrer no mesmo processo, entendo presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Em tal contexto, concedo a tutela provisória cautelar antecedente, para determinar liminarmente a suspensão do andamento do Processo Arbitral CNRD 2018/TRF/094, inclusive de todos os seus prazos, com fundamento nos artigos 300, 305 e 308, §1º, do CPC.
O advogado de Fred, Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explicou:
Publicado em Conjur / Por Fernanda Valente
O conhecimento de documento antigo, registrado em cartório e de acesso público, depois de um processo transitar em julgado, não é válido para ensejar ação rescisória. A decisão é da Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena, considerou que a parte litigante não pode, sob o argumento de ter “descoberto” documento novo, tentar reabrir a instrução processual.
No caso, o autor do processo era empregado de uma empreiteira contratada por uma concessionária exploradora da Usina Hidrelétrica de Jirau (RO). Depois de ter tido recurso negado no TRT da 14ª Região, a empresa entrou com ação rescisória e tentou comprovar que também exerce atividade de construção.
Caso a contratante fosse considerada construtora, ela poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da contratada, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST.
A empresa alegou que os “documentos novos” seriam a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, expedida em 2008, enquanto o contrato para a construção de obra foi firmado em 2011. Assim, “considerando que a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido”, afirmou o ministro.
Segundo ele, deveriam ser analisados outros pressupostos para a configurar documento novo, como o desconhecimento ou a impossibilidade de usar do documento, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte.
“A certidão emitida por Junta Comercial, um documento público e de fácil acesso a qualquer interessado, não se tipifica como documento novo na acepção do CPC, mesmo quando de existência ignorada pela parte”, disse o ministro.
De acordo com o advogado que atuou no caso, Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, os documentos juntados já existiam quando a reclamação trabalhista tramitava. Ele afirma que a possibilidade de acesso a uma nova prova na época da instrução do processo transitado em julgado afastou a incidência do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que apenas permite rescisão pautada em “documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
“Mais uma vez o TST confirma que a rescisória não pode ser manejada como se fosse um recurso. O documento público é, a rigor, acessível a qualquer das partes e não pode ser tratado como documento novo para efeito de cabimento da ação rescisória”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RO-1085-89.2012.5.14.0000
Publicado em IG Esportes
Foi equivocada a decisão da 4ª Vara Empresarial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) de permitir que a Adidas continue a produzir, divulgar e distribuir a sua versão da camisa verde e amarela, com alusão a seleção brasileira, que é patrocinada pela Nike.
O entendimento é do advogado especialista em propriedade intelectual Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, no momento em que um concorrente coloca a venda uma camisa amarela com disposição idêntica às da seleção brasileira, da Nike , está sim em ato de concorrência desleal com a instituição licenciada.
Na ação movida contra a Adidas, a CBF argumenta que a marca vem imitando as camisas “amarelinhas” utilizadas pela seleção brasileira e que a parceria com a Nike garante o privilégio à empresa de ser a única fornecedora de material esportivo para a seleção.
Luciano explica que, apesar de não existir o monopólio das cores verde e amarela pela CBF, quem paga pela exclusividade de uso é a empresa Nike.
“A Nike paga a CBF para ter exclusividade no uso desse símbolo do esporte, o que gera, naturalmente, um aumento no custo do produto ao consumidor. A Adidas não paga nada, pode vender mais barato, atraindo a clientela que seria naturalmente da Nike.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já tem jurisprudência assente no sentido de que a “camisa amarela de mangas curtas e calção azul real” está, na mente de todos os brasileiros, indissoluvelmente vinculado à seleção de futebol”, afirma.
Na decisão, o juiz Paulo Estefan explicou que a camisa amarela com gola verde remete àquela usada pela seleção brasileira de futebol. No entanto, ele ressalta que isso não é o suficiente para comprovar que houve ofensa aos direitos da autora. Para ele, é preciso que haja outros sinais claros que evidenciem a utilização dos símbolos protegidos, como o escudo e o nome, por exemplo.
Para o especialista em propriedade intelectual, é muito comum essa confusão entre símbolo do esporte e marca de produto. Ele ressalta que a marca é protegida pela Lei de Propriedade Intelectual e os símbolos do esporte pela Lei Pelé.
“A Lei Pelé tem uma proteção bem mais ampla, ela fala em símbolo, que pode ser, a rigor, muitos signos, inclusive as cores do uniforme. Também por esse ângulo a decisão é equivocada”, explica Luciano sobre o caso Adidas x Nike .