Publicado no Conjur / Por Gabriela Coelho
A Justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$ 345 mil aplicada à empresa de telefonia Claro por não cumprimento da cota de funcionários com deficiência.
Na decisão, o juiz do trabalho substituto Filipe Barbosa afirma que a empresa comprovou que fez os processos seletivos, mas não apareceram candidatos suficientes para ocupar as vagas.
“Por meio das provas apresentadas, constato que a empresa, desde quando assinou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o cumprimento da quota, em 2009, dedicou-se a cumprir as regras de contratação de pessoas portadoras de deficiência”, diz.
Segundo o magistrado, partir do TAC firmado em 2009, a empresa autora aumentou o número de pessoas portadoras de deficiência de 82 (representando 22% da quota mínima) para 737 (representando 84% da quota mínima).
“Demonstrando, assim, que envidou consideráveis esforços para o cumprimento da legislação, concluindo este magistrado que o não cumprimento integral se deu por razões alheias a sua vontade”, defende o juiz.
Mesmo entendimento
O advogado do processo, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que a decisão segue a linha que ele defende em outros processos e que acabou vencedora no Tribunal Superior do Trabalho.
“A empresa não pode ser multada se realiza uma os esforços necessários para contratar, mas, por motivos alheios a sua vontade, não consegue preencher a quota de deficientes”, explica Luciano.
O advogado lembra ainda que nem mesmo a União cumpre as cotas estipuladas para os concursos públicos. “A cota estipulada nos concursos públicos nunca é preenchida porque falta qualificação em número suficiente. A União não cumpre a quota, mas exige que as empresas cumpram”, afirma.
Mês: junho 2019
Publicado no Conjur / Por Gabriela Coelho
O Inmetro deve pagar multa de R$ 81,1 mil por ter atrasado em dois dias a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2004. A decisão é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme o auto de infração, o prazo final de entrega da DIRF era no dia 28/02/2005, mas ela só ocorreu em 01/03/2005. O acórdão foi publicado no dia 29 de maio.
No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro Nelso Kichel. Para ele, os prazos formais são essenciais para a prática de ato pela parte, seja no âmbito das normas processuais, seja na seara da legislação tributária. O conselheiro considerou que, no caso, o contribuinte não comprovou que a culpa pelo atraso seria do Fisco, por um problema operacional.
“Pelo contrário, consta dos autos que o contribuinte não cumpriu tempestivamente a obrigação acessória autônoma por falha interna, de índole operacional, da própria autuada. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Tributária, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do Fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo”, diz.
O conselheiro ainda cita jurisprudência do Carf neste sentido e fundamentação de voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Delgado, em um processo que tratou de multa por atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda. “O entendimento foi pela aplicação da multa por entrega tardia da DIRF, por descumprimento de obrigação acessória autônoma”, destaca.
Além disso, o conselheiro Nelso Kichel pontua no voto que as Autarquias e Fundações, por terem personalidade de direito público, possuem legitimidade passiva para ser demandadas pelo Fisco pelo descumprimento de obrigações.
No processo, o Inmetro afirmou que o atraso ocorreu por problema operacional e não por imprudência da instituição. A instituição também sustentou que não caberia a imposição de multa entre pessoas de direito público, por inexistência do poder de polícia e invocou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a penalidade aplicada.
O órgão também ressaltou que a infração tipificada foi de caráter meramente formal, pois o imposto de renda retido na fonte já havia sido recolhido, o que evidenciava a boa-fé.
Voto vencido
O relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, votou para afastar a multa no caso e ficou vencido. Para ele, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que toda a sua atuação deverá guardar “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
“A derrota de regras tributárias sancionatórias se verifica, inclusive, a partir de precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inaplicabilidade da sanção de 100% por razões de equidade e boafé do contribuinte, a exemplo do REsp 494.080, da relatoria do saudoso ministro Teori Albino Zavascki”, afirma.
O conselheiro concluiu que o atraso na entrega do DIRF, neste caso, não acarretou em problemas. “Parece-nos que a entrega da DIRF com um dia de atraso não prejudicou de maneira alguma a finalidade da regra, que é facilitar o conhecimento da fiscalização sobre fatos geradores realizados.”
Decisão Aplicável
Para a advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, apesar de ser desfavorável aos contribuintes, a decisão do Carf é correta. Ela ressalta que o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não é aplicável às obrigações acessórias autônomas, que é o caso da DIRF, objeto da discussão em questão.
“Acertado o acórdão do Carf, que, além de estar em sintonia com a súmula 49 do Conselho, também possui respaldo na jurisprudência do STJ”, afirma.
Já o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, concorda com a posição do voto vencido. “Ele está alinhado aos princípios que regem a administração pública, em especial o da proporcionalidade. A imposição de elevadas multas em casos excepcionais como o presente, onde não restou violado o interesse público ou a finalidade da obrigação imposta pela norma legal, acaba por se afastar de uma interpretação moderna do direito.”
O especialista ainda lembra que discussão semelhante já foi travada no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de SP, em acórdão de relatoria do Julgador Leonel Pessôa, em que foi aplicado o princípio da proporcionalidade. “Infelizmente ao final, por maioria, a posição daquele foi também pela aplicação da multa indiscriminadamente”, destaca.
Publicado na EXAME / Por Luísa Granato
São Paulo – Nesta sexta-feira, sindicatos e centrais convocaram greve geral em protesto contra a proposta da reforma da Previdência.
Mesmo com liminar na Justiça, os funcionários do Metrô de São Paulo e da CPTM vão manter a paralisação. As linhas 1, 2 e 3 poderão ficar completamente interrompidas. O Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região e o Sindicato dos Professores de São Paulo também vão aderir à greve.
Para quem depende do transporte público para chegar ao trabalho, uma má notícia: a greve não serve como justificativa para uma falta no trabalho.
Na lei trabalhista, acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis podem ser aceitos para a ausência. No entanto, a greve não entra nessa categoria, uma vez que foi divulgada e confirmada pelos sindicatos.
Quem faltar pode ter o dia descontado?
Sim. Conforme explicou Vivian Dias, assessora jurídica do escritório Mascaro, não há indicação na lei que o dia não possa ser descontado de quem faltar por conta da greve.
Segundo Luis Antonio dos Santos Junior, especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Veirano, o desconto deve ser considerado a cada caso. Com o caos gerado pela paralisação, as empresas podem oferecer alternativas de transporte ou a opção de trabalho remoto, o home office.
Se isso não ocorrer e para quem não tiver alternativas, ele recomenda reunir evidências de que não foi possível se deslocar, como fotos de estações e terminais fechados ou de vias bloqueadas.
Servidor público que faz greve pode ter o salário descontado?
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Segundo o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
Para os professores do setor público e do privado, o mesmo pode acontecer. No entanto, somente se não houver reposição das aulas e se não houver nenhum acordo que determine o pagamento.
E se eu não aderir à greve?
Os funcionários que não aderirem à greve têm o direito de entrar no local de trabalho. Segundo Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, o empregador pode garantir o ingresso dos trabalhadores utilizando a força policial e segurança privada, se necessário.
“A jurisprudência trabalhista mudou nos últimos anos para assegurar a possibilidade do empregador, por meio de interditos proibitórios, defender o seu estabelecimento de atos de violência”, comenta ele.
Se eu faltar, posso ser demitido?
De acordo com advogado Mauricio Corrêa da Veiga, uma demissão pode ocorrer, mas da mesma forma que poderia acontecer a qualquer momento, sendo um direito potestativo, ou seja, que não admite contestação. Porém, não há motivo para uma demissão por justa causa.
Publicado no Correio Braziliense / Por Marina Torres e Rafaela Gonçalves
A greve geral marcada por centrais sindicais para esta sexta-feira (14/6) em todo o país deve afetar, na maioria das capitais, o transporte público e o funcionamento das escolas, principalmente públicas. A paralisação prevista para ocorrer das 6h às 18h é contra a reforma da Previdência em análise no Congresso, o contingenciamento de gastos em instituições públicas de ensino e pela criação de mais empregos.
No Distrito Federal, uma decisão da desembargadora Maria Regina Machado Magalhães, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), frustrou a intenção dos rodoviários de pararem. Acatando um pedido das companhias Urbi, Piracicabana, Marechal, Expresso São José e Pioneira, a magistrada determinou o funcionamento de 100% dos ônibus sob pena de multa de R$ 100 mil por empresa afetada. Até o fechamento desta edição, o sindicato da categoria hão havia se posicionado sobre a determinação judicial.
Dessa forma, a tensão vivida por trabalhadores que estavam buscando estratégias para chegar ao emprego ou tinham negociado alternativas para não deixar de trabalhar foi minimizada. Durante a tarde, antes da decisão do TRT10, a cozinheira Iza Pereira, 26 anos, tinha decidido usar transporte pirata de São Sebastião, onde mora, até o Eixo Monumental, para não faltar. Na volta, gastaria um pouco mais, mas pegaria um Uber. Na ocasião, ela lamentou que todo o valor extra sairia do bolso dela. “Se eu faltar, poderei ser descontada em um dia, isso se não rolar uma demissão”, disse.
Entre as categorias que aderiram à paralisação no DF, bancários, funcionários do Detran e professores de escola pública estarão em greve.
Mas, se no DF, a decisão da Justiça impedirá a paralisação dos rodoviários, o mesmo não aconteceu em São Paulo, Rio de Janeiro, Aracaju, Maceió, Salvador, Natal e Fortaleza, onde motoristas e cobradores decidiram parar.
Professores da rede pública do DF entrarão em greve, também em defesa do fim dos cortes previstos pelo Ministério da Educação (MEC). O presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Antônio Gonçalves, espera que o movimento seja pluralizado. “Nossa expectativa não é de grandes atos de rua, mas que as atividades sejam paralisadas. Cada local com uma ação, sem uma única forma de expressão. Há um grande esforço para que o ato seja unitário entre a classe trabalhadora”, disse.
A expectativa é de que os docentes da rede pública parem também na capital paulista, na fluminense, mineira e na maioria das principais cidades nordestinas.
O impacto da paralisação na economia, contudo, não deve ser grande. O professor do Departamento de Economia da UnB Roberto de Góes Ellery Júnior considera o comércio o setor mais afetado, mas tranquiliza sobre os impactos econômicos que a greve deve gerar. “Se a mobilização tiver sucesso, será equivalente a um feriado, não vai mudar a trajetória do PIB como a greve dos caminhoneiros,” analisou.
Justificativa
O advogado Maurício Corrêa da Veiga explica as condições dos trabalhadores.
“A greve acaba afetando todas as categorias, mas não é considerada como justificativa para ausência ao trabalho, então o dia, sim, pode ser descontado. Quem não quiser aderir pode ir trabalhar. Hoje há jurisprudência para que o empregador adote meios coercitivos para evitar que grevistas impeçam quem quer trabalhar”, disse.
Sobretudo com a dificuldade de locomoção, ele aconselha empregados e patrões a procurar meios alternativos, como home office e, se a presença for essencial, tentar colocar meios de transportes alternativos. (Colaborou Caroline Cintra)