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Futebol é patrimônio imaterial do povo brasileiro, diz especialista

Compilance no futebol já é realidade e tem como objetivo evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer
Por IG
Após escândalos de corrupção, as empresas brasileiras têm priorizado a implementação de programas de compliance que contribuam para uma gestão mais transparente e eficaz. Até mesmo os clubes de futebol têm adotado as normas de compliance como forma de evitar fraudes.
Inclusive, o compliance já é uma exigência de algumas empresas patrocinadoras dos times de futebol,  para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
O advogado especialista em Direito Desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que o futebol pertence à iniciativa privada. Ele ressalta, no entanto, que isso não significa que os gestores têm carta branca para agirem da forma que desejarem.
“Eles têm que seguir regras de comportamento e de conduta. Embora a autonomia dos clubes de futebol, dirigentes e entidades de administração do desporto esteja assegurada na Constituição Federal, o futebol é algo que está relacionado à paixão do povo brasileiro e por se tratar de patrimônio imaterial, é necessário que haja a implementação dessas regras de compliance”, ressaltou o especialista.
Além disso, Mauricio afirma que as normas também são importantes para que se possa ter a certeza de que as partidas ocorrerão dentro dos termos de transparência.
“O compliance também serve para combater a questão de manipulação de resultados e não apenas para averiguar como aquela prática desportiva vai ser implementada. Essas normas vêm com o intuito de assegurar a lisura nos resultados das competições”, esclareceu.
Ainda de acordo com o especialista, o compliance é, sem dúvida, um caminho sem volta. “O que temos observado é que as entidades de administração do desporto estão aderindo cada vez mais ao compliance”, contou.
“Inclusive, a FPF (Federação Paulista de Futebol) criou o Departamento de Governança e Compliance para controlar e garantir o cumprimento de leis e regulamentos internos e externos, além de atuar pela transparência da entidade”, continuou o advogado.
Nos últimos anos, diversos dirigentes do futebol brasileiro foram presos devido a escândalos de corrupção e, para Mauricio, isso está relacionado ao momento de mudanças pelo qual o país está passando.
“Talvez se houvesse uma norma de compliance no futebol antes, essas questões de agora poderiam ter outro desfecho. Provavelmente esses casos de corrupção não teriam ocorrido”, finalizou.
 
Fonte: Esporte – iG

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Danilo e a liberdade de expressão. Nossa distância em relação aos americanos

Estadão
Blog do Fausto Macedo
Por Luciano Andrade Pinheiro*
12/04/2019

Na data de ontem foi divulgada na internet a sentença que condenou Danilo Gentili a 6 meses e 28 dias de detenção pelo crime de injúria cometido contra a deputada Maria do Rosário. A conduta entendida como típica foram postagens com este teor: “qdo alguém cuspir em você devolva com um soco que @_mariadorosario aprova”. “Cuspir nela qdo ela o chamar de estuprador tb”; “Aí ela chama o cara de estuprador toma empurrão e dá chilique. Falsa e cínica para caraleo”. “Já já @_mariadorosario aparece no rádio falando que cuspir na cara de uma mulher no nordeste é sinal de respeito. Nojenta para caraleo”.

Documento

Após essas mensagens no Twitter, a deputada Maria do Rosário enviou, por intermédio da Procuradoria da Câmara dos Deputados, uma notificação a Danilo Gentili com o pedido de que as postagens fossem apagadas. Sucedeu ao recebimento desta correspondência um vídeo no qual Danilo Gentili rasga a notificação, coloca os pedaços dentro da cueca e em seguida os põe em um envelope para ser enviado de volta à emissora. Esta conduta foi qualificada pela Juíza como “concretamente grave e altamente reprovável”. Continua, “o seu gesto ignominioso transcendeu a linha ética pelo abuso do direito que lhe foi conferido constitucionalmente, maculando, como consectário, a honra subjetiva da deputada
Ao tomar conhecimento desta sentença, imediatamente lembrei-me do filme O Povo contra Larry Flynt de 1996, do aclamado diretor de cinema Milos Forman, que conta a história do produtor-editor de uma famosa revista pornográfica estadunidense e sua epopeia judicial em nome da defesa do direito constitucional à livre expressão do pensamento. O que chama mais atenção é que, apesar de se tratar de obra de ficção, o filme se baseia na realidade e seu ápice – o julgamento na Suprema Corte Americana – de fato ocorreu.
A briga que ensejou a judicialização foi travada com um pastor evangélico chamado Jerry Falwell, que utilizava suas pregações televisionadas para destratar Larry Flynt e sua revista. Como reação, a revista de Larry Flynt, denominada Hustler, publicou uma entrevista fictícia com o pastor. O título já chama atenção: “Jerry Falwell talks about his first time” ou, em tradução livre “Jerry Falwell fala sobre sua primeira vez”. Tratava-se de uma peça ofensiva no entender de uns, engraçada no entender de outros. Para que o leitor possa fazer seu próprio juízo, a seguir traduzo livremente perguntas e respostas retiradas diretamente da página da revista reproduzida na internet.
Eis a entrevista:
“Falwell: minha primeira vez foi em um banheiro externo de uma casa em Lynchburg, Virginia.
Entrevistador: Não era muito apertado?
Falwell: Não depois que eu chutei a cabra para fora.
Entrevistador: Você tem que me contar tudo sobre isso.
Falwell: Eu nunca pensei em fazer com minha mãe, mas depois que os caras da cidade tiveram uma ótima experiência com ela eu pensei, que se dane!
Entrevistador: Mas sua mãe? Isso não é constrangedor?
Falwell: Acho que não. A aparência não me importa muito em uma pessoa.
Entrevistador: Continue.
Falwell: Bem, nós estávamos completamente bêbados de uma mistura de Campari, Ginger Ale e soda chamada Fogo e Enxofre. E mamãe parecia mais bonita que uma prostituta batista com uma nota de 100 dólares.
Entrevistador: Campari e sua mãe? Dentro de um banheiro? Interessante!
Falwell: O Campari estava ótimo, mas mamãe desmaiou antes de eu gozar.
Entrevistador: Você experimentou de novo?
Falwell: Claro, muitas vezes. Mas não no banheiro. Além de mamãe e das fezes, as moscas eram difícil de aturar.
Entrevistador: Estava me referindo ao Campari.
Falwell: Ah, sim. Eu sempre tomo uns tragos antes de subir no púlpito. Eu não poderia falar aquele tanto de besteira sóbrio, você poderia?”
Por considerar sensivelmente degradante o teor da publicação, o pastor Falwell pediu que a justiça americana lhe reconhecesse o direito a uma indenização pelo sofrimento emocional ocasionado pela entrevista acima transcrita. Larry Flynt se defendeu no processo afirmando que se tratava de uma paródia, que o pastor era uma pessoa pública, sujeita a esse tipo de sátira, e que a primeira emenda da Constituição Americana lhe assegurava ampla liberdade de expressão. As primeiras instâncias julgaram a favor do pastor e condenaram Larry Flynt ao pagamento de vultosa indenização. Contudo, a Suprema Corte, que julgou o caso em definitivo, considerou não ser passível de reconhecimento judicial o sofrimento meramente decorrente de uma paródia.
A posição da justiça americana é no sentido de que especialmente pessoas públicas não têm o direito de receber indenização de qualquer natureza em face da divulgação de uma crítica pública, ainda que esta crítica seja de gosto duvidoso. Em outras palavras, um discurso público e satírico não poderia ser considerado ofensivo a ponto de ensejar o pagamento de uma indenização, por força do direito à liberdade de expressão, garantido pela primeira emenda da constituição estadunidense.
Para os americanos, no final das contas, a pessoa não sofre dano de natureza extrapatrimonial quando é caricaturada, mesmo que a peça de ficção seja ofensiva ao nível daquela transcrita acima.
Importante ressaltar que, no sistema norte americano de direito, o precedente da Suprema Corte tem efeitos erga omnes, ou seja, deve ser obrigatoriamente observado por todo sistema judiciário, o que ressalta sobremaneira a importância da decisão e, porque não dizer, da batalha épica de Larry Flynt.
Para o judiciário brasileiro, ao contrário, o humor tem limites bem estabelecidos. Quando confrontados os direitos da livre expressão e da imagem de pessoas, mesmo públicas, é possível avaliar a preponderância de um sobre o outro. Em outras palavras, a justiça brasileira pode atuar como um aferidor do que é simplesmente engraçado e do que é ofensivo. E, por aqui, o caso do humorista Danilo Gentili mostra que as pessoas podem ser presas por suas palavras, consequência muito mais gravosa do que a mera condenação ao pagamento de indenização.
Não poderia finalizar esse texto sem dizer que me agrada a posição norte-americana em comparação com a brasileira. Entendo que o judiciário não pode nem deve avaliar o humor, que pode ser de muito mau gosto, mas continua sendo humor. Me apetece o seguinte pensamento: “A fala é poderosa. Pode agitar as pessoas para a ação, mover as lágrimas de alegria e tristeza, e (…) infligir grande dor. Sobre os fatos diante de nós, não podemos reagir a essa dor, punindo o orador. Como nação nós escolhemos um caminho diferente – proteger até mesmo discurso dolorosos sobre questões públicas para garantir que nós não sufoquemos o debate público”. (Snyder v. Phelps).
*Luciano Andrade Pinheiro é sócio do Corrêa da Veiga Advogados

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Mesmo legal, planejamento fiscal precisar ter  propósito negocial", diz Carf

Por Gabriela Coelho
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a  máxima argumentativa da  liberdade empresarial de auto­-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holdingfamiliar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais  (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Teorias da burocracia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados, afirma que o Fisco adotou uma “teoria do propósito negocial” para impedir o planejamento fiscal. De acordo com a tese, já rejeitada pelo Judiciário, mas nunca de forma definitiva, não basta que a legislação tributária autorize o planejamento: é preciso demonstrar à Fazenda que a decisão foi tomada com objetivos ligados aos negócios da empresa, e não apenas para pagar menos impostos.
“Recentemente, essa posição ficou mais flexível, tendo a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendido que o propósito negocial existe quando fundado na economia tributária”, afirma a especialista. Para tanto, ela explica que é necessário que sejam preenchidos os demais requisitos, como a licitude das operações e a ausência de abuso de direito ou forma.
A advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que os fundos de investimento em participações foram criados para melhorar a eficiência da gestão da participação societária.
“Apesar de ser um instrumento legal utilizado para gestão de patrimônio para fins de sucessão, esse tipo de fundo, por possuir regime de tributação diferenciado e ser utilizado em planejamentos tributários, aparece com frequência na lista de ‘principais operações que serão objeto de fiscalização’ da Receita Federal”, diz.
A tributarista lembra que, num caso da Rede D’Or, julgado em julho de 2018, a formação de fundo de participação para compra e venda de ações entre o Hospital São Luiz e a Rede D’Or foi admitida e considerada legal pelo Carf.
Clique aqui para ler o acórdão.
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