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Notícias Direito do Trabalho

Julgamento sobre terceirização é adiado no TST por falta de acórdão do STF

Supremo decidiu em agosto do ano passado ser lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Mas acórdão ainda não foi publicado.
Por Migalhas
A SDI-I do TST suspendeu na última quinta-feira, 28, um julgamento de terceirização da atividade de fisioterapia em hospital. O colegiado acolheu questão de ordem do ministro Cláudio Brandão para aguardar publicação de acórdão do STF, que em agosto do ano passado entendeu ser lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
No caso que será julgado pelo TST, a SDI julgará recurso interposto antes da decisão do Supremo no qual o Ministério Público do Trabalho defende que a fisioterapia deve ser considerada atividade fim.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que atua na causa, explica que a fisioterapia já foi reconhecida como atividade meio de um hospital. “Nós sempre defendemos que a fisioterapia é tese da atividade meio. A tese foi reconhecida na 1ª turma do TST, que a fisioterapia não é uma atividade que faz parte da organização do hospital ou que seria um procedimento médico. A fisioterapia é um serviço auxiliar e, portanto, atividade meio”, explicou o advogado.
Para ele, “a falta de publicação do acórdão faz permanecer a insegurança jurídica e a impossibilidade das empresas de seguirem com suas gestões.”
Processo: 1445-89.2013.5.10.0003

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Notícias Direito Desportivo

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre categorias de base do futebol

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
1. Introdução
No dia 15 de fevereiro, o TST noticiou decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo as categorias de base do futebol do Cruzeiro de Belo Horizonte.
A questão se reveste de contornos peculiares. A uma porque envolve a prática do desporto educacional e de formação, previstos na Lei Geral do Desporto. A duas, tendo em vista que a decisão foi proferida pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais-I do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
2. O processo
O Ministério Público do Trabalho e a Promotoria da Infância e da Juventude de Belo Horizonte ajuizaram ação civil pública em face do Cruzeiro Esporte Clube, sob o fundamento de que foi constatada a presença de atletas nas categorias de base com idade inferior a 14 anos. Após aprovação no processo seletivo, os jovens passavam a residir no Centro de Treinamento. Apenas os atletas da categoria sub-20 ou júnior mantinham contrato de trabalho com o clube.
O pedido da ação contemplava, entre outras obrigações, que o clube afastasse imediatamente das categorias de base os atletas com idade inferior a 14 anos, providenciando acompanhamento psicológico para todos e transporte para visita aos pais e responsáveis. No tocante aos jovens com idade entre 14 e 16 anos, o pedido era para que o clube celebrasse contrato formal de aprendizagem, com bolsa não inferior ao salário mínimo.
O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do MPT e do MP-MG e deferiu o pedido de celebração de contrato de aprendizagem e de garantia do direito de visita à família pelo menos cinco vezes ao ano. No entendimento do tribunal, a Constituição Federal somente admite o trabalho de jovens com idade entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz, com garantias trabalhistas e previdenciárias mínimas. O acórdão asseverou que o atleta não profissional em formação detém condição similar ao aprendiz e, por consequência, faz jus ao contrato formal escrito e ao recebimento de bolsa. Por se tratar de contrato de aprendizagem para formação de atleta, nos dizeres da decisão do TRT, haveria incidência das regras próprias do desporto e, de forma supletiva, as disposições alusivas ao contrato de aprendizagem.
Diante dessa decisão, o Cruzeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sendo que a 5ª Turma daquela corte deu provimento ao recurso do clube para afastar a competência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos para uma das varas de Infância e Juventude de Belo Horizonte.
O acórdão que acolheu a pretensão do clube levou em conta que as atividades dos atletas mirins têm caráter formativo e se enquadram no conceito de desporto educacional, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Pelé.
O MPT interpôs recurso de embargos, que foi acolhido pela maioria dos ministros em razão da contrariedade à Súmula 126 daquela corte, pois, de acordo com a SBDI-I, verificou-se que não haveria, no acordão do TRT, qualquer menção à prática de desporto educacional, tendo o próprio clube reconhecido nos autos a prática de desporto de rendimento, razão pela qual a decisão embargada teria extrapolado os fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo TRT, em contrariedade ao entendimento consubstanciado no verbete jurisprudencial que veda o revolvimento de fatos e provas.
3. Questão processual
Independentemente do mérito da questão, ou seja, da discussão que analisa o desporto educacional ou de rendimento, um fato merece análise e atenção especial: trata-se do conhecimento do recurso de embargos.
A SBDI-I é o órgão do TST responsável pela uniformização das decisões proferidas pelas oito turmas do tribunal. Desde o ano de 2007, o recurso de embargos para a SBDI-I passou a ser cabível unicamente para a impugnação das decisões de turmas do TST que divergissem entre si, ou de julgados proferidos pela Seção de Dissídios Individuais, ou que divergissem de orientações jurisprudenciais ou súmulas do TST.
Tal fato demonstra que o recurso de embargos do artigo 894 da CLT são os embargos de divergência, a evidenciar a finalidade inerente ao recurso, além de conferir à SBDI-I do TST sua verdadeira e principal função, qual seja, a de pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista.
Portanto, o conhecimento de recurso de embargos por divergência a uma súmula de natureza processual somente poderia ser cogitada — e mesmo assim com reservas — em situações excepcionalíssimas.
No caso concreto do recurso do MPT interposto em face da decisão da 5ª Turma do TST, a SBDI-I afirmou ser possível conhecer de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, quando a decisão embargada adota premissa fática diversa da registrada no acórdão regional.
Todavia, para se chegar a essa conclusão, a SBDI-I do TST contrariou a sua própria jurisprudência, pois revolveu matéria que estaria estampada no acórdão regional para justificar a decisão.
Data vênia, mas em se tratando de uma corte uniformizadora da jurisprudência, não poderia a SBDI-I agir como uma instância recursal ou revisional, o que de fato ocorreu no presente caso, tendo em vista que o recurso foi provido sob o fundamento de que a turma, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, adotou a premissa de que a hipótese debatida nos autos era de desporto educacional e que tal assertiva não constava do acórdão regional.
Logo, a contrariedade à Súmula 126 foi perpetrada pela SBDI-I, que, ao dar provimento ao recurso de embargos, revolveu fatos e provas produzidos nos autos e atuou como corte revisional, e não uniformizadora de jurisprudência.
4. Conclusão
O desporto educacional está previsto no artigo 3º da Lei 9.615/1998, sendo definido como aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
O parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o desporto educacional pode se constituir em esporte educacional e esporte escolar.
Já o desporto de formação é aquele caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
O parágrafo segundo 2º do Decreto 7.984/2013, regulamentador da Lei Pelé, dispõe que o esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã e desta forma serão realizados por Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE), Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU), ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais e instituições de educação de qualquer nível.
Até mesmo o desporto de rendimento pode ser praticado e organizado de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
É de se concluir, portanto, que nessas modalidades não há que se falar em contrato de trabalho.
Com efeito, contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte e convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) não se confunde com contrato de aprendizagem profissional de que trata o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem profissional está relacionada a um ofício que poderá ser aprimorado com a prática reiterada e supervisionada. Na aprendizagem desportiva, práticas reiteradas podem qualificar o profissional tecnicamente, porém o talento e a habilidade são características inatas. Como diz o ditado popular: “é pelo dedo que se conhece o gigante”.
É indene de dúvidas que aquele jogador com idade inferior a 14 anos pode e deve ser estimulado a praticar qualquer modalidade desportiva. Obviamente não será um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
Para uma família menos favorecida, ter um menino que jogue bem futebol e demonstre interesse pelo ofício pode ser, muitas das vezes, a única oportunidade de sucesso na vida. Na vida daquele atleta e de toda a sua família.
Nota-se que nestas hipóteses não estamos falando de um trabalho, mas, sim, da prática desportiva lúdica, com intuito de contribuir para a educação daquele cidadão.
Na obra O Desporto Visto pelos Grandes (Antônio Azevedo PIRES, 1956), o jogador austríaco Karl Koller considera “muito importante a paixão pelo desporto desde a idade mais juvenil e a possibilidade de praticamente se exercer uma certa atividade desportiva ainda antes do ingresso no clube”, como uma das condições para se alcançar o objetivo de ser um desportista de primeira linha.
Em razão de todos esses elementos é que manifesto entendimento no qual o objeto de ação que diz respeito à observância das regras de instalação física de alojamentos, de saúde, de educação, de formação psicológica e de socialização dos menores é matéria que está dissociada de uma relação de trabalho típica, razão pela qual a sua análise seria de competência da Vara da Infância e da Juventude, nos termos os artigos 405 e 406 da CLT, que dispõem acerca do exercício de atividade artística infantil, bem como a previsão contida no artigo 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

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Notícias Direito Tributário

CARF entende que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins

Carf decide por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins
Por Contábeis
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins.
No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.
Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.
Na decisão, o relator Laércio Cruz Uliana Junior reafirmou o que já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração.
O advogado, Luiz Carlor Reis Neto, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados explica que a jurisprudência do STF sempre determinou a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no RE 240.785/MG quanto, recentemente, no RE 574.706/P “A decisão ratifica e fortalece o entendimento surgido no CARF já em 2018, no sentido de que esse importante órgão não pode ficar alheio à decisão proferida pela mais alta Corte do país, não apenas em decorrência da aplicação da regra processual mencionada na decisão, mas, também, pela necessária observância aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo”.
A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral.
Inclusive, o próprio art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Esse comando tem por finalidade principal a uniformização, em âmbito nacional, do entendimento firmado pela mais alta Corte do País quanto à constitucionalidade de determinada norma.
A advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que o art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Em função disso e da atual sistemática de aplicação de entendimentos firmados pelos tribunais superiores, não faz sentido o argumento de que dever-se-ia aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706 para dar início à aplicação do julgado aos demais casos que tratam da mesma matéria.
“A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral. Vale lembrar que nos casos em que há apresentação de recursos pela Fazenda Nacional com a finalidade de exclusiva de reformar o mérito do processo ou de postergar a aplicação do referido entendimento fixado no Tema 69, o STF tem aplicado multa por apresentação de recurso protelatório. Isso indica que a futura análise dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, que não tem previsão para inclusão em pauta no Supremo, não implicará na modificação do mérito do precedente”, explica a advogada.

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Notícias Propriedade Intelectual

A polêmica em torno do artigo 13 da diretiva europeia sobre direito autoral

Conjur
Por Luciano Andrade Pinheiro e Lucas Barbosa de Araújo

Recentemente, o Conselho da União Europeia aprovou a Proposta de Diretiva sobre Direito Autoral 2016/0280 (COD), que inaugurou grande polêmica por receber acusações desenfreadas de que causaria o fim da internet. A proposta, que ainda precisa de aprovação do Parlamento Europeu, foi criada com o objetivo de combater a pirataria e a distribuição de conteúdo on-line que implique em violação aos direitos de autor. No entanto, a medida foi amplamente criticada por estipular a necessidade de adoção de mecanismos de filtragem denominados “tecnologias de reconhecimento de conteúdos” e por prever a cobrança de uma taxa de licenciamento para sites que reproduzam conteúdos de veículos jornalísticos.
As empresas afetadas pela proposta de diretiva salientam que, da forma como previstas, as normas que exigem a implementação de tecnologias preventivas podem se desdobrar no fim da internet, como a conhecemos. A presidente executiva do YouTube, Susan Wojcicki, chegou a afirmar que se adequar à regulação seria totalmente impossível, porque a implementação dos denominados “filtros de upload” demandaria custos financeiros exorbitantes e, além disso, ensejaria graves riscos à liberdade de expressão, uma vez que os sistemas informatizados não fariam distinção entre utilizações permitidas, como paródias e memes, e as violações de direito autoral que se pretende coibir.
Esses argumentos foram replicados por dezenas de youtubers e influenciadores digitais ao afirmarem reiteradamente que a proposta de diretiva serviria somente aos interesses de grandes empresas que administram a exploração econômica de direitos autorais, em nítido prejuízo dos usuários da internet e dos próprios autores ou criadores de conteúdo. O que passou despercebido em meio a todas essas críticas, no entanto, é que o próprio YouTube, empresa subsidiária do Google, é também representante de um segmento industrial milionário.
Para compreender a controvérsia em sua profundidade, traremos rápida explicação acerca do real conteúdo da proposta de diretiva e vislumbraremos as eventuais consequências que a aprovação desse instrumento normativo pode ocasionar no Brasil.
As disposições mais relevantes repousam no polêmico artigo 13 e afetam plataformas que veiculam conteúdo gerado por terceiros, como YouTube, GitHub, Instagram e eBay. Nos termos da própria diretiva, operadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e disponibilizam acesso a grandes quantidades de obras ou materiais, desde que fornecidos pelos próprios usuários, deverão prevenir a disponibilização, em suas plataformas, de conteúdo protegido pelo direito autoral, conforme haja notificação por titulares de direito, ou por meio da implementação e utilização de tecnologias de filtragem de dados, conhecidas como “filtros de upload“.
Esse dispositivo também prevê que os Estados signatários estabeleçam, em seus ordenamentos internos, regras que obriguem os provedores de serviço a fornecer informações atualizadas aos titulares de direito acerca da implementação de tecnologias preventivas e da frequência de utilização de suas obras intelectuais. Além disso, o artigo 11 estipula que Estados-membros devam conferir a editores de publicações de imprensa direitos de proteção relativos à utilização e veiculação digital das suas publicações. Ou seja, plataformas de busca que agregam e direcionam informação concebida por terceiros, como o Google, podem sujeitar-se ao pagamento de royalties para serem capazes de endereçar legalmente aos seus usuários qualquer conteúdo protegido pelo direito autoral.
Em poucas palavras, a diretiva importará na possibilidade de que as plataformas de conteúdo gerado por terceiro sejam responsabilizadas por infrações de direito autoral acaso não estipulem mecanismos considerados satisfatórios para inibir a utilização indevida de obras intelectuais. Apesar de essa iniciativa fazer parte de uma agenda política que pretende uniformizar comércio eletrônico na Europa, as consequências não serão imediatas. Afinal, mesmo após aprovação pelo Parlamento europeu, caberá a cada Estado-membro da União Europeia recepcionar as normas previstas pela diretiva e compatibilizá-las aos seus ordenamentos internos.
A eficácia e o impacto das medidas previstas pela proposta de diretiva, portanto, são necessariamente condicionados à forma como as normas serão recepcionadas internamente pelos Estados-membros da União Europeia, o que por si só já afasta os temores infundados de que a internet, como a conhecemos, brevemente conhecerá seu fim.
O que merece atenção é que, no regime anterior, ainda vigente e sensivelmente distinto, as plataformas de conteúdo gerado por terceiro encontravam-se totalmente desobrigadas da necessidade de adquirir licenças para reproduzir conteúdo e não se sujeitavam à responsabilização civil acaso seus usuários cometessem infrações de direito autoral. As prerrogativas que blindam essas plataformas de qualquer responsabilização patrimonial são conhecidas como “portos seguros” (safe harbors) e foram inauguradas pelo artigo 14, da Diretiva 2000/31/EC, do Parlamento Europeu.
Esse sistema foi duramente criticado por titulares de direito por implicar em grave desbalanceamento à receita do setor. No YouTube, por exemplo, a única modalidade de remuneração ofertada aos autores é unilateralmente definida pela própria plataforma e está embasada em critérios de monetização de vídeos a partir de publicidade veiculada, que variam conforme o tipo de conteúdo do vídeo disponibilizado, o engajamento dos usuários, havendo, ainda, requerimentos de número mínimo de assinantes e de horas de vídeo acessadas a que um canal possa gerar rendimentos. Excepcionalmente, acaso outro usuário poste conteúdo que contenha obra intelectual de terceiros, o YouTube promove um rateio das verbas de publicidade monetizadas entre o usuário provedor de conteúdo e o titular dos direitos correspondentes.
A distribuição de rendimentos de direito autoral nesses termos se evidenciou extremamente insatisfatória ao longo dos anos. A indústria fonográfica reportou exaustivamente um dramático descompasso entre o grande volume de música consumido a partir de plataformas de conteúdo gerado por terceiro e a percepção decorrente de baixa remuneração por detentores de direitos autorais, fenômeno que recebeu a alcunha de “value gap”. A título de ilustração, a Federação Internacional de Indústria Fonográfica (IFPI) denunciou em 2018 que serviços de streaming reúnem em média 272 milhões de usuários e geram receita de US$ 5,569 bilhões, enquanto plataformas de streaming de vídeo, como o YouTube, possuem 1,3 bilhão de usuários e apresentam retorno desproporcional de apenas US$ 856 milhões.
Ainda que as consequências da implementação da proposta de diretiva sejam incertas no contexto europeu, a tendência é que as suas previsões influenciem debates legislativos no Brasil, especificamente direcionados à utilização de obras intelectuais no ambiente digital. Na prática, ainda que formalmente desobrigadas, ante à inexistência de regime legal específico, as plataformas de conteúdo gerado por terceiros já devem aplicar, também no Brasil, as novas tecnologias preventivas a fim de rechaçar prospectivamente chances de responsabilização civil por infrações de direitos autorais cometidas por seus usuários.
No Brasil, a Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), apesar de promulgada em plena virada de século, é considerada defasada por não endereçar diretamente o fenômeno da internet. As controvérsias jurídicas que envolvem utilização digital de obras intelectuais no Brasil são normalmente resolvidas com amparo em expressões abertas, que fornecem ao intérprete diretrizes básicas e conceitos fundamentais que regram as modalidades de utilização aplicáveis no ambiente virtual, como, por exemplo, a disposição do artigo 7º, que define obras intelectuais como aquelas “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Mais recente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu regras antipáticas àquelas debatidas na proposta de diretiva do Parlamento Europeu, mas não tratou especificamente de direito autoral. O artigo 19, com efeito, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Trata-se de norma usualmente invocada para remediar, por exemplo, a divulgação ilícita de imagens e vídeos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade de usuários.
Portanto, eventual adequação sem ressalvas do quadro normativo brasileiro ao cenário europeu demandaria drástica mudança da postura legislativa recentemente adotada pelo Brasil, o que seria indesejável por comprometer a segurança jurídica que ampara todo setor. A título de ilustração e nos termos do Marco Civil da Internet, acaso haja notificação de usuários denunciando violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização, de imagens contendo nudez, a obrigação de o provedor de aplicações tornar indisponível o conteúdo fica condicionada à observância dos “limites técnicos do seu serviço”.
A proposta de diretiva europeia, por outro lado, prioriza a garantia de proteção aos titulares de direito sobre obras intelectuais e não demonstra preocupação acentuada com limitações técnicas dos serviços regulados ou com os impactos tecnológicos e econômicos decorrentes da necessidade de implementação das tecnologias de filtragem pelas plataformas de conteúdo gerado por terceiros, sendo esta uma das principais críticas atualmente difundidas.
Vê-se que o problema é complexo e promete discussões acaloradas nos âmbitos do Estado, da sociedade civil e do setor privado. Nada obstante, faz-se plenamente pertinente que o sistema normativo de direito autoral brasileiro seja modernizado, a fim de que restem específica e normativamente endereçadas as novas dinâmicas do mundo digitalizado. Até porque, atualmente, são interpretações tecidas pelo Judiciário que vêm acomodando a legislação autoral à internet, de que resulta a pronúncia de julgamentos tecnicamente controversos, como no caso do Recurso Especial 1.559.264/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza jurídica das transmissões de dados realizadas por meio da tecnologia do streaming, estendendo, também para essa modalidade de utilização, o monopólio de arrecadação e distribuição de rendimentos detido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
A controvérsia merece ser endereçada de forma compatível com a sua complexidade, sob pena de que lutemos, irrefletidamente, as batalhas econômicas travadas por indústrias de intermediários de grandes proporções, que enxergam autores e criadores como apenas longínquo ponto às extremidades de complexas cadeias de arrecadação e distribuição de rendimentos de direito autoral.
Como visto, a controvérsia em torno da proposta de diretiva europeia compreende verdadeira guerra entre segmentos industriais que, em última instância, preocupam-se sobretudo com a rentabilidade de seus modelos de negócios. Na batalha, situa-se, de um lado, a indústria fonográfica, encabeçada por gigantescas associações de gravadoras que até os dias atuais dominam um mercado multimilionário que, aos poucos, vem se adaptado à internet graças à tecnologia do streaming. De outro, têm-se plataformas de atuação imperialista no contexto da internet que comprovadamente têm lucrado quantias impensáveis a partir da veiculação e disponibilização de obras intelectuais concebidas e produzidas por terceiros, sem repassar aos autores compensação justa pela exploração econômica de suas criações.
O aspecto mais relevante no contexto dessa discussão é que o destinatário real das normas protetivas concebidas pela proposta de diretiva europeia são artistas, autores, letristas, produtores e músicos, ou seja, indivíduos cuja vida profissional é inteiramente dedicada à criação e à disseminação de obras culturais. Apesar de essas pessoas participarem de uma indústria global e multimilionária, pouco ou nada recebem em contrapartida ao seu esforço criativo, o que compromete definitivamente sua subsistência e, consequentemente, desincentiva e inviabiliza a criação. A mudança legislativa é, portanto, necessária, e os temores relacionados ao suposto “fim da internet”, popularmente difundidos pelos últimos meses, não podem obscurecer a profundidade do problema, sob pena de consubstanciarem alarmismo injustificado, a ser propagandeado e fomentado por empresas atuantes no mercado digital tão somente para resguardar e preservar seus modelos de negócios lucrativos.

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Notícias Direito do Trabalho

Grupo econômico não deve ser entendido apenas por empresas com sócio em comum

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região admitiu recurso de revista que trata  exatamente de um caso onde foi reconhecido um grupo econômico pela simples existência de sócios em comum entre as empresas
Por Contábeis
Qualquer ligação que haja entre duas empresas por meio de um sócio, mesmo que minoritário, é forte o suficiente para um empreendimento ser responsável pela dívida trabalhista do outro. A tese utilizada há anos pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus deve ser revista em breve no Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região admitiu um recurso de revista que trata exatamente de um caso onde foi reconhecido um grupo econômico pela simples existência de sócios em comum entre as empresas. O entendimento que vem sendo utilizado em decisões sobre o tema também em outros regionais é contraria a jurisprudência da última instância da Justiça do Trabalho.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que é necessário que haja hierarquia entre as empresas para que sejam caracterizadas como grupo econômico. Ou seja, para que uma empresa tenha responsabilidade de sanar dívidas trabalhistas uma da outra é preciso que exista efetiva ingerência, como é caso das holdings. A própria reforma trabalhista incorporou esse entendimento e deixou mais claro os termos da Lei.
Segundo o advogado, Luciano Pinheiro Andrade do caso o recebimento do recurso foi acertado mas raro. “A justiça do trabalho de primeiro e segundo grau há muitos anos insiste na tese ultrapassada. Os TRTs têm feito vista grossa para o entendimento do TST, por isso o recebimento é incomum.” explica.
O advogado também ressalta que outro agravante para que o recurso fosse recebido foi o fato de a decisão inicial ter considerado as empresas envolvidas um grupo econômico familiar, devido ao grau de parentesco entre os sócios comuns entre elas. “Esse é um termo inexistente na lei e não deveria ser relevante para a decisão”, conta Luciano.