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São Paulo FC não deve reintegrar fisiologista demitido do clube

O ministro Breno Medeiros, do TST, suspendeu decisão que havia reintegrado fisiologista ao São Paulo Futebol Clube. O profissional demitido entrou com um pedido na Justiça para ser readmitido por ter uma doença grave.
A reintegração havia sido determinada pelo do TRT da 2ª região, com base na súmula 443 do TST que dá o direito à reintegração no emprego ao funcionário portador de uma doença grave que “suscite estigma ou preconceito”.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro do TST entendeu que o câncer, conquanto doença grave, não necessariamente gera estigma e preconceito de modo a atrair a incidência da súmula, diferente de doenças como HIV.
De toda sorte, consta da decisão impugnada que o reclamante confessou não ter sofrido preconceito ou discriminação pelo reclamado em razão de sua doença durante a vigência de seu contrato, aspecto que favorece a pretensão recursal no tocante à desconstituição da presunção relativa de dispensa discriminatória.
Para o advogado do São Paulo, Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a tutela de urgência em Tribunais Superiores é medida rara, mas que permite antecipar os efeitos do provimento do seu recurso: “No Caso do São Paulo, não havia motivo para a reintegração e o resultado do processo certamente será o reconhecimento do direito do clube à demissão.”

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2018 guardou boas notícias para o Direito Desportivo

Preocupação, receio e temor talvez sejam as palavras mais adequadas para se referir ao futuro do desporto no Brasil, fato este que certamente acarretará impactos no Direito Desportivo a longo prazo.
Isso porque em que pesem as esperanças depositadas no novo governo que terá início em 1.1.2019, o esporte está longe de ser prioridade. No plano apresentado pelo futuro presidente, o esporte aparece em citações relacionadas à educação e à saúde, com a inclusão de profissionais de educação física em programas pontuais.
A anunciada extinção do Ministério do Esporte pode ser considerada como um grande retrocesso, nada obstante ainda ser cedo para se fazer uma análise criteriosa e objetiva. Não há dúvidas de que a aproximação do esporte com a educação traz benefícios diretos para o desporto de base e o desporto educacional, entretanto, reduz os investimentos no desporto de alto rendimento.
Não se pode perder de vista que é fundamental que o homem compreenda através do desporto a importância da submissão às regras dos jogos e o respeito à autoridade da ordem hierárquica, tal fato predispõe a aceitar o chefe e a abominar o tirano ou o ditador (Lyra Filho: 1952).
É umbilical a ligação do desporto com a saúde, a democracia, a cultura e a educação, o que autoriza uma atenção especial dos governantes para esta área tão importante.
Felizmente o ano de 2018 guardou boas notícias para o Direito Desportivo e que merecem ser comemoradas.
A principal delas foi a afirmação da autonomia dessa área do Direito mediante o reconhecimento atribuído pelo Ministério da Educação, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial da União de 18.12.2018, com a homologação da Resolução do Conselho Nacional de Educação das novas diretrizes dos cursos de Direito, na qual o Direito Desportivo passa a ser recomendado e incluído nos Projetos Pedagógicos do Cursos de Direito (PPC) como uma das “novas competências e saberes necessários aos novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito”. Tal fato demonstra o prestígio e reconhecimento da importância dessa área, mas com respeito à autonomia universitária na definição das respetivas matrizes curriculares. De acordo com a resolução, ficam mantidos os núcleos obrigatórios nos currículos, (Direito do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Penal e outros).
Mais uma vez a Justiça do Trabalho foi protagonista no que se refere ao Direito do Trabalho Desportivo, tendo em vista as decisões proferidas, principalmente o Tribunal Superior do Trabalho que teve relevante papel ao se pronunciar em Habeas Corpus impetrados no âmbito daquela Corte.
Os eventos de direito desportivo no país se multiplicaram e difundem o conhecimento do Direito Desportivo Brasil afora.
No âmbito do Poder Legislativo pode se dizer que não houve avanços. Por se tratar de um ano com eleições para escolha do presidente da República, governadores, deputados e senadores, as reformas da Lei Pelé que tramitam no Congresso Nacional não tiveram movimentações relevantes, o que é de se lastimar.
Direito do Trabalho Desportivo
Já se conhece que a quantidade de processos ajuizados em face de clubes de futebol em trâmite perante a Justiça do Trabalho não é elevada (cerca de 3 mil processos), porém, a grande maioria das decisões é destacada pelos veículos de comunicação dos próprios tribunais e pela imprensa.
A própria Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) criada pela CBF tem sido utilizada como forma alternativa de solução de conflitos trabalhistas. Em que pese o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, se uma das partes não contestar a decisão judicialmente, a vontade das partes deve ser respeitada. O que não pode ocorrer é coação ou pressão para atletas se valerem exclusivamente da CNRD, conforme já relatado em denúncias de contratos com tais previsões.
Neste ano de 2018, podem ser destacadas duas decisões que terão grande impacto na relação de trabalho desportivo. São duas decisões que tratam de um mesmo tema e que foram decididas em sentidos diametralmente opostos, ambas em Habeas Corpus impetrados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
No final de junho de 2018, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, deferiu liminar em HC para autorizar o atleta Gustavo Scarpa a exercer suas atividades profissionais perante o clube que escolher. O atleta buscava a rescisão indireta do contrato com o Fluminense, do Rio de Janeiro, em virtude do atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem. De acordo com o magistrado, manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora atenta contra os princípios da boa-fé e da liberdade de trabalho.
Em que pese a interposição de Agravo Regimental pelo clube, a maioria dos ministros da SDI-II (órgão responsável pelo julgamento de Ações Rescisórias, Mandados de Segurança e Habeas Corpus), já havia se posicionamento em conformidade com a decisão do ministro Relator, sendo que no dia 21 de agosto, os ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Emmanoel Pereira, do TST, votaram no sentido de confirmar liminar que. Naquela data o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Todavia, mesmo que houvesse divergência, os ministros faltantes à proferir voto não seriam suficientes para alterar a maioria formada, a favor do atleta, ainda mais se considerado o fato da ministra Delaíde ter presidido aquela sessão e seu voto, em caso de empate, ser de qualidade. Pouco tempo depois as partes chegaram a um acordo (Processo: 1000462-85.2018.5.00.0000).
Todavia, essa não foi a última palavra proferida pela mais alta corte trabalhista do país.
Poucos meses depois houve uma guinada de 180º e a jurisprudência foi alterada.
No dia 19.12.2018, foi publicado acórdão da SDI-II no qual restou fixada a tese de que o habeas corpus tem cabimento restrito nas hipóteses de defesa da liberdade de locomoção primária, sendo esta entendida como o direito de ir, vir e permanecer. Portanto, sua admissibilidade somente poderia ser utilizada como meio de proteção de direitos que tenham na liberdade física condição necessária para o seu exercício.
Tal posicionamento foi fixado no julgamento do HC-1000678-46.2018.5.00.0000 que teve como paciente o atleta Felipe Camargo de Souza.
Na decisão, o relator do processo ministro Alexandre Ramos afirmou que contraria o entendimento majoritário do STF e do STJ a admissão de habeas corpus para discutir cláusula contratual de atleta profissional, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão indireta do contrato de trabalho, por não afetar restrição ou privação da liberdade de locomoção. Logo, se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, decorrente de liberdade de exercício de profissão ou trabalho, não cabe habeas corpus, caso em que o direito deve ser tutelado por outro meio admitido em Direito.
A restrição do cabimento do remédio heroico pode significar abrir mão de uma competência que foi dilatada pela Emenda Constitucional 45/2004. Outrossim, a curta duração da carreira do atleta autoriza medidas de urgência e uma manifestação as instâncias superiores de forma célere, sob pena de inviabilizar a carreira desse profissional.
À guisa de exemplo, em relação ao atleta Gustavo Scarpa, se prevalecesse o entendimento atual, o jogador não teria sido campeão brasileiro pelo Palmeiras e não estaria jogando no seu clube anterior em razão do próprio desgaste da relação, nada obstante o incontroverso atraso de salários.
Logo, acertada a decisão do ministro Alexandre Belmonte que avaliou que naquele caso, o Habeas Corpus era cabível tendo em vista o contrato de trabalho deteriorado pela mora contumaz.
Em se tratando de atleta profissional, cada caso é único e merece uma atenção individualizada, pois a decisão que vier a ser proferida pela Justiça do Trabalho poderá inviabilizar a carreira do atleta para sempre.
Eventos de Direito Desportivo
Inúmeros foram os eventos realizados por instituições de Direito Desportivo nacionais, no Brasil e no exterior. Seriam necessárias várias páginas para registrar todos os eventos, razão pela qual apenas alguns serão retratados.
Já em fevereiro, a Academia da Federação Paulista de Futebol promoveu o Seminário “A Reforma Trabalhista e o Futebol”, com especialistas que debateram a temática de forma ampla e abrangente.
No mês de março o tradicional Simpósio Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Aasp, contou com paineis dedicados ao Direito Desportivo com temas relacionados ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo.
Em abril a Academia Nacional de Direito Desportivo realizou o seu tradicional Jurisports que ocorreu em Orlando, no estádio do Orlando City e que contou com a presença de seu proprietário Flávio Augusto Silva e vários profissionais que militam na área, com palestrantes americanos e brasileiros.
O Grupo de Pesquisa sobre Dupla Carreira Esportiva da UnB realizou um evento inédito no mês de maio que foi o I Seminário Internacional sobre Dupla Carreira Esportiva, com temas ligados à Legislação Esportiva Brasileira e a Dupla Carreira, bem como os Aspectos Práticos que envolvem o desafio de conciliar estudos com a prática desportiva.
O Ministério do Esporte realizou o Seminário Internacional de Gestão e Governança no Futebol no mês de maio, que contou com a presença de profissionais de gestão e governança, do Brasil e da Inglaterra .
A Escola Judicial do TRT da 6ª Região promoveu o Seminário Direito Desportivo Trabalhista no mês de junho. O evento contemplou temas variados, afetos aos desportos, com renomados especialistas na área e tendo como público-alvo magistrados, servidores e estagiários.
No mês de setembro foi realizado em Brasília um evento que reuniu Ministros de todas as Cortes Superiores para debaterem temas relacionados às suas áreas de atuação. Em “O Desporto que os Tribunais Superiores Praticam”, integrantes do TST, STJ e TCU levaram questões relacionadas à tributação no desporte, direito de imagem, governança e contrato de trabalho do atleta. A abertura do evento contou com a presença do Presidente do STF e do TST.
O 5º Simpósio de Direito Desportivo e Esporte da Baixada Santista ocorreu no mês de outubro, em Santos. A abertura oficial aconteceu no salão do Conselho Deliberativo do Santos Futebol Clube, enquanto que nos dias seguintes os painéis foram realizados no Museu Pelé. O evento contou com palestrantes de mais de 15 países.
O mês de novembro foi marcado pelo Jurisports-Buenos Aires, em evento no qual se debateram temas como o e-sports, criptomoedas como forma de remuneração de atletas, formação desportiva, dentre outros. Participaram da abertura o Embaixador do Brasil na Argentina e da Presidente da Suprema Corte da Colômbia.
Para encerrar o calendário desportivo de 2018, o mês de dezembro foi reservado ao tradicional evento do IBDD, que reuniu autoridades do esporte e do Direito Desportivo para debater temas sensíveis e polêmicos.
É importante destacar o papel das Comissões de Direito Desportivo das OABs que realizaram grandes eventos neste ano de 2018, valendo aqui destacar, a OAB do Paraná, Santa Catarina, Goiás, Alagoas, Pernambuco, Bahia e do Distrito Federal.
Justiça Desportiva
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) realizou sessões itinerantes em várias cidades do território nacional. A iniciativa é louvável, na medida em que propicia uma maior interação fora do eixo Rio-São Paulo.
Durante o ano de 2018 muitos atletas e dirigentes foram condenados com pagamento de multas e cumprimento de suspensões em razão de condutas praticadas durante jogos.
Os membros do STJD do Futebol participaram do Workshop Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O evento foi realizado no Auditório do Maracanã e os participantes puderam debater possíveis atualizações no CBJD. O evento foi organizado em parceria com a Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ.
O Pleno do STJD do Futebol concluiu no mês de dezembro o julgamento do ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol, Amadeu Rodrigues, por suposto envolvimento na operação cartola. Por unanimidade dos votos, Amadeu foi multado em R$ 20 mil e banido do futebol.
Outras modalidades desportivas, como o basquete, por exemplo, pleitearam a aplicação de contratos de trabalho desportivos para os atletas, com previsões de direitos e obrigações para todos. Caso seja implementada será uma medida louvável, tendo em vista que o registro deste contrato na entidade de administração do desporto fará com que a Lex Sportiva passe a reger esses contratos.
Direito Desportivo nas Universidades
Uma grande vitória para o Direito Desportivo foi o reconhecimento pelo MEC do Direito Desportivo como possibilidade de inserção nos planos pedagógicos dos cursos de direito.
Tal fato decorre da notoriedade e importância que o Direito Desportivo amealhou com o passar dos tempos.
Há muitos anos a inclusão do Direito Desportivo nas Universidades de Direito tem sido uma bandeira levantada por especialistas, como se infere do notável parecer do professor Álvaro Melo Filho, que há muitos anos demonstra a importância deste ramo do direito.
No mês de julho houve uma importante reunião realizada com profissionais de Direito Desportivo, representantes da Academia Nacional de Direito Desportivo e da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo. O evento foi conduzido pelo Professor Ângelo Vargas e pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos na Universidade Gama e Souza no Rio de Janeiro.
Naquela oportunidade foi registrado que o desporto deixou de ser apenas uma atividade lúdica há muitos anos, e o estudo aprofundado das normas que regem a atividade desportiva se faz extremamente necessária, para atrair mais profissionais para este ramo e capacitá-los à altura das necessidades do mercado de trabalho e do acadêmico.
É notório o número cada vez maior de estudantes de Direito que se interessam sobre o tema, inclusive ingressam nos cursos com a intenção de se dedicarem ao estudo do Direito Desportivo, sentindo-se frustrados por não estudarem tal disciplina nos bacharelados.
No livro Temas Atuais de Direito Desportivo, escrito no ano de 2015, tive a oportunidade de defender, em um capítulo, a necessidade de se incluir o Direito Desportivo como matéria obrigatória nos cursos de Direito. Desde aquela época fui convencido da importância deste ramo, sua autonomia em relação às demais disciplinas e da necessidade de o acadêmico de direito ter contato com a matéria durante o bacharelado.
Com efeito, a inclusão da disciplina nos currículos dos cursos de Direito, além de agregar conhecimento específico em tão instigante disciplina, atrairá maior interesse dos jovens nos cursos jurídicos.
A partir do momento em que esta área passa a constar dos Projetos Pedagógico de Cursos, restará possível oferecer uma análise aprofundada em relação a matéria, contemplando a evolução histórica do Direito Desportivo, sua denominação e conceito; autonomia do Direito Desportivo e sua inter-relação com os demais ramos do Direito; fontes e princípios do Direito Desportivo; função social do desporto. Tema que desperta grande interesse e que é carente de profissionais no mercado diz respeito à organização e ao funcionamento da Justiça Desportiva. A Competência da Justiça Desportiva também poderá ser tratada à luz do que dispõe o artigo 217 da Constituição Federal, bem como serão tratados temas relacionados ao processo desportivo, entidades nacionais e internacionais desportivas, Doping: Autoridade Brasileira Antidopagem-ABCD e organismos internacionais, Lei Geral do Desporto, Relações de consumo no esporte, Estatuto do Torcedor e Lei de Incentivo ao esporte.
A OAB também foi protagonista e teve relevante papel neste assunto.
Há alguns anos que a importância do Direito Desportivo tem ocupado papel de destaque nas discussões da referida entidade. Foi neste ano de 2018 que finalmente foi realizado o 1º Colégio de Presidentes de Comissões de Direito Desportivo, com debates acerca de questões que são comuns às Seccionais das OABs e suas Comissões de Direito Desportivo, como, por exemplo, elaboração de Regimento Interno, capacitação de membros de Tribunais de Justiça Desportiva e claro, a adoção de procedimentos para incluir o Direito Desportivo como matéria obrigatória nas Faculdades de Direito.
O 1º Colégio de Presidentes ocorreu nos dias 08 e 09 de junho na cidade de Goiânia e contou com presidentes das Comissões de Direito Desportivo das OABs, do presidente da Comissão de Nacional de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB e do presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo.
Ainda que a inclusão do Direito Desportivo nos planos pedagógicos seja ainda de forma optativa, trata-se de um grande avanço e reconhecimento da importância, autonomia e relevância desta área.
A expectativa é a de que o Direito Desportivo continue em ascensão e receba maios atenção das Universidades em razão da Resolução do Conselho Nacional de Educação. Todavia, é fundamental que o desporto seja sempre prestigiado pelos Governos, em todos os âmbitos, em razão de sua notória importância que vai desde a educação e formação do cidadão, a saúde da coletividade e a própria democracia. Sem o desporto de nada vale um Direito Desportivo com base apenas em teorias.

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Em defesa da Justiça do Trabalho

O discurso de extinção da Justiça do Trabalho é desprovido de base científica e empírica.
Tem sido veiculada uma informação de que a Justiça do Trabalho “custou” à sociedade 19 bilhões de reais. Trata-se de um dado que não condiz com a realidade, tendo em vista que neste valor apontado como “custo” está computado a aposentadoria de magistrados e servidores (e ainda classistas). Pelo menos 40% deste valor se refere a proventos da inatividade (e pensões) que vai continuar sendo devido com ou sem Justiça do Trabalho.

 O inadimplemento das obrigações (que representa um contingente de 3 milhões ações trabalhistas distribuídas a cada ano) não se tornarão adimplidas com a extinção da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Poder Judiciário não é para ter superávit uma vez que não realiza comércio, mas apenas distribui a justiça.

A Justiça do Trabalho não se limita a ser fiscal de adimplemento de horas extras, mas tem uma atribuição muito mais nobre e complexa como julgamento de Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, relações de trabalho e a garantia da observância dos direitos fundamentais. O discurso da extinção tem a finalidade de restaurar o arbítrio.
Além disso, qualquer medida que proponha a extinção da Justiça do Trabalho é manifestamente inconstitucional e poderia ser combatida por um rábula e seu assistente.
Dispõe o art. 92 da Constituição Federal que são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e, desde a Emenda Constitucional n.º 92 de 2016, o Tribunal Superior do Trabalho. Também são órgãos do Poder Judiciário os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
Por sua vez, o art. 60 da Carta Magna estabelece os critérios para viabilizar emenda à Constituição. Contudo, o próprio texto constitucional afirma que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.
Logo, apenas uma Constituinte Originária poderia suprimir um ramo da Justiça que é independente e autônomo. O princípio da separação dos poderes impede que o legislativo possa se imiscuir nos órgãos do Poder Judiciário.
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL); membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT); membro do IAB

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Livros de Monteiro Lobato passam a integrar lista de domínio público

Por Deborah Fortuna

O primeiro dia do ano é um dos momentos mais aguardados pelos amantes de literatura de todo o mundo. Isso porque, a cada 1° de janeiro, inúmeras obras entram em domínio público, e os direitos autorais deixam de ser aplicados, editoras podem publicá-los livremente e leitores passam a encontrar títulos de escritores famosos com mais facilidade — inclusive de graça na internet.
No mais recente Dia do Domínio Público, como a data é conhecida no mercado editorial, deixaram de ser aplicados os direitos autorais sobre as obras de um dos maiores nomes da literatura brasileira: Monteiro Lobato. Na 4ª edição do Retrato do Leitor, pesquisa realizada pelo Instituto Pró-Livro em 2016, Lobato foi citado como o autor que os leitores “mais gostavam”, quando foram questionados.
Na prática, qualquer editora passa a ter o direito de comercializar as obras do criador de personagens como Narizinho e a boneca de pano Emília podem, falecido em 1948, agora, ser livremente editadas e reproduzidas por meio de teatros, filmes, novelas, sem que seja necessário autorização de direito autoral.

Regras

“Quando o livro cai em domínio público, qualquer um pode usá-lo de forma livre. Copiar, transformar, reproduzir. Mas, é claro, tem que respeitar duas regras: o nome do autor não pode ser retirado, e a obra tem que permanecer na íntegra. Ou seja, não é permitido fazer alterações na obra”, explica Luciano Andrade Pinheiro, especialista em direito autoral e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
As regras para cada país variam. No Brasil, o tempo para que uma obra entre em domínio público é de 70 anos a partir da data da morte do autor. Isso quer dizer que, todos os autores que completam o septuagésimo ano de morte em 2018, têm as obras livres no ano seguinte. “Com 70 anos quer se garantir que, pelo menos, duas gerações do autor possam deter dos direitos dessa propriedade. Ou seja, filhos e netos”, diz Pinheiro.
Caso a obra não esteja em domínio público, é necessário procurar os titulares do direito para a reprodução. “Quando vai passando o tempo, é cada vez mais difícil encontrar o verdadeiro titular. Então, esse domínio facilita até o acesso à obra, já que não é preciso pedir autorização de ninguém para publicá-la”, completa.

Crime comum

A pesquisa de 2016 do Instituto Pró-Livro também mostrou que 88% dos leitores que leram livros digitais baixaram o arquivo de graça pela internet. Pinheiro relembra, no entanto, que é crime, segundo o artigo 184 do Código Penal, a reprodução de obras com direitos autorias nas redes. Por isso, para facilitar quem quiser encontrar livros que já estão em domínio público, o Governo Federal disponibiliza um site para que os leitores possam baixar obras de graça.
A ideia é que a plataforma possa entregar à população acesso livre aos arquivos. Lá, já é possível encontrar a obra completa de Machado de Assis, Fernando Pessoa, Joaquim Nabuco, William Shakespeare, Franz Kafka, Júlio Verne, Euclides da Cunha, Oscar Wilde, José Saramago, entre outros tipos de obras, como músicas e vídeos — estes dois últimos, no entanto, têm regras temporais diferentes dos livros.

Perfil do leitor

O último retrato do perfil do leitor, realizado pelo Instituto Pró-Livro, em 2016, mostrou que, pelo menos, 56% da população se considerava um leitor. Sendo que, a bíblia é o livro mais lido (42%), seguido por livros de temas religiosos (22%), contos (22%) e romances (22%).

Código Penal

O artigo 184 tipifica como crime “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”. A pena é de três meses a um ano de detenção, ou multa.
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A transcendência no recurso de revista e a sua inconstitucionalidade

O recurso de revista tem a finalidade precípua de submeter ao Tribunal Superior do Trabalho as decisões proferidas pelos TRT´s em dissídios individuais, cabendo à Corte Superior Trabalhista a uniformização da jurisprudência com base na interpretação da legislação. Trata-se de um recurso de natureza extraordinária no qual pressupostos específicos de admissibilidade devem ser preenchidos, sob pena de não conhecimento do apelo.

A MP n.º 2.226/2001 incluiu o art. 896-A para determinar que o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Após mais de 3 lustros de vigência e arguição de inconstitucionalidade ajuizada no STF (ADI 2527), o TST definiu, por intermédio de comissões que se debruçaram sobre o tema, não ser possível estabelecer parâmetros objetivos para a implementação do filtro recursal introduzido pela Medida Provisória.

Uma das novidades trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) foi a regulamentação da transcendência no parágrafo 1º do art. 896-A. Desta forma, são indicadores de transcendência, dentre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III– social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; e IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Em tese, trata-se de um filtro recursal com a proposta de reduzir a quantidade avassaladora de processos que aportam no TST, sendo que muitos deles não reúnem condições de conhecimento.

Todavia, a prática tem demonstrado que o alto grau de subjetividade no exame da transcendência tem provocado distorções na análise de recursos e concretizado verdadeiras injustiças.

Por esta razão serão pontuadas, de forma objetiva, as razões pelas quais o requisito da transcendência não tem como ser implementado e é inconstitucional, à demandar uma atitude enérgica de entidades que detenham legitimidade para faze-lo perante o Supremo Tribunal Federal.

Irrecorribilidade das decisões em afronta ao art. 5º XXXV da CRFB

Nos termos da lei o relator poderá, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o órgão colegiado, sendo assegurado ao advogado a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo prazo de 5 minutos, para defender a existência da transcendência.

Todavia, tal previsão não se aplica aos agravos de instrumento, na medida em que o legislador foi contundente ao afirmar ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

De acordo com as estatísticas disponíveis, nos dissídios individuais, pouco mais de 20% dos processos que chegam no TST são Recursos de Revista, razão pela qual a grande maioria dos recursos são agravos de instrumento.

Portanto, cada um dos 24 Ministros integrantes das 8 Turmas, poderá denegar seguimento a agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de transcendência, sendo que esta decisão será irrecorrível, não cabendo agravo para a Turma e nem Recurso Extraordinário para o STF.

Trata-se de um manifesto cerceio de defesa à parte que não poderá se valer de recurso em razão do exaurimento da instância recursal de forma prematura, sendo que o Ministro relator contará com um poder absoluto que não poderá ser analisado sequer pelo órgão colegiado ao qual está vinculado.

Impossibilidade do TST uniformizar a jurisprudência

Uma das finalidades do Tribunal Superior do Trabalho é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Na medida em que o Ministro relator detém prerrogativa de denegar recurso em que se entender ausente o requisito da transcendência, sendo irrecorrível esta decisão quando se tratar de agravo de instrumento, a matéria ficará obstaculizada de apreciação pela Turma, fato este que inviabilizará a necessária e fundamental uniformização da jurisprudência.

Afronta ao Princípio da Isonomia

Existem casos concretos de situações submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho em que uma Turma reconhece que em determinada matéria há transcendência, enquanto que um Ministro Relator, de outra Turma, afirma, em análise de agravo de instrumento, que a mesma matéria não reúne os requisitos do art. 896-A, ou seja, não há transcendência.

Situação mais aflitiva ocorreu com uma mesma empresa com processos distintos perante uma mesma Turma do TST. Em um processo se discutiu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento no regime de trabalho 4×4, com alternância periódica dos turnos, em razão de afronta ao disposto no art. 7º XXVI da CRFB.

Contudo, em outra ação da mesma empresa, com discussão da mesma matéria, o Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento entendeu correta a decisão regional que afirmava o direito do trabalhador à jornada especial do art. 7º XIV da CRFB, mesmo no caso nos casos em que a alternância de turnos se dê a cada quatro meses, tendo em vista o dano à saúde física e mental do empregado e sua restrição ao convívio social e familiar.

Em uma situação como esta deveria ser resguardada à parte a possibilidade de recurso para se arguir o manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (ou mesmo um pedido de reconsideração), tendo em vista as decisões discrepantes perante órgãos colegiados do mesmo tribunal.

Por esta razão é que o filtro recursal da transcendência, regulamentado pela Reforma Trabalhista é inconstitucional, uma vez que está dissociado da realidade processual trabalhista brasileira.

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Em março, PGFN terá acesso a dados de cadastro da Serasa para fazer cobranças

Por Gabriela Coelho
A partir de março deste ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a fornecedora de cadastros de restrição a crédito Serasa Experian vão começar a executar um acordo de compartilhamento de informações. A parceria foi assinada em janeiro de 2017.
Na prática, a PGFN terá acesso aos cadastros da Serasa para “adequar os métodos de cobrança” de dívidas tributárias. A empresa vai entregar ao Fisco endereços e telefones de vendedores. Esses dados poderão ser usados em operações de cobrança.
Segundo o acordo, a empresa de serviços financeiros também poderá informar quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, classificará  os devedores da dívida ativa da União levando em consideração qual a possibilidade de cada um de quitar seu próprio débito.
A empresa vai permitir, ainda, acesso ao banco de dados do Concentre, que traça perfis de consumidores a partir de seus dados de créditos. A PGFN vai usar a ferramenta para classificar os inscritos na Dívida Ativa da União. Tanto a empresa quanto a procuradoria se comprometem a manter o sigilo das informações.
Dúvida
O acordo é polêmico. A Serasa é uma empresa privada cuja principal atividade é cadastrar consumidores que atrasam o pagamento de prestações, restringindo-lhes a capacidade de fazer empréstimos. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, é um “tribunal privado de exceção“.
Tributaristas questionam a legalidade do artigo. De acordo com o artigo 198 do Código Tributário Nacional, a Fazenda não pode compartilhar dados sobre a situação financeira de devedores, exceto se houver ordem judicial. Não há sigilo da Dívida Ativa, mas é uma portaria administrativa da PGFN que a autoriza a compartilhar informações com empresas privadas.
A Portaria 33/2018, que regulamentou a “averbação pré-executória”, ou a possibilidade de a PGFN bloquear bens sem autorização judicial, foi quem o fez. A autorização foi dada na lei do programa de parcelamento de dívidas do Funrural, e já foi questionada no Supremo Tribunal Federal.
Cautela
Na opinião da advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, o acordo facilita a cobrança de dívidas fiscais, mas exige cuidado. Como a inscrição na Dívida Ativa tem boa dose de erro, a tributarista receia que a parceria com a Serasa aumente o contencioso tributário e prejudique os contribuintes que agem de boa-fé.
Carter Batista, do Osório Batista Advogados, só vê benefícios ao Fisco com a parceria, e não aos contribuintes. A PGFN, afirma, é credora e cobradora e agora terá mais uma ferramenta para “forçar o devedor a regularizar sua situação junto ao Fisco”.
“Isso, a principio, não é ruim. Há dividas que realmente precisam ser pagas e o devedor por vezes protela o pagamento. Mas me preocupa o fato de essas informações poderem ser utilizadas de forma indevida, podem vazar, e isso pode acarretar danos ao contribuinte”, analisa.
Já Isabella Paschoal, do Caputo Barbosa e Zveiter Advogados, não vê problema no acordo, que será mais uma forma de intercâmbio de informação para garantir a cobrança de dívidas fiscais. A medida, diz ela, seria positiva por permitir que o contribuinte saiba mais rápido de alguma divergência. “E possa, assim, regularizar a sua situação ou tomar as medidas cabíveis”. diz.
Para Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados Associados, a troca de informações permitirá que haja uma atuação específica e diferenciada da PGFN contra grandes devedores. “Além disso, essa medida irá afetar o crédito dos devedores no mercado, em razão do acesso aos dados pela Serasa”.

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Por que os clubes estão virando marcas de alto renome? Especialista em propriedade intelectual responde

Por Marcos Paulo Lima 
No início deste mês, o Clube de Regatas do Flamengo foi reconhecido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) como marca de alto renome. Com isso, o time carioca passou a receber um tratamento diferenciado em relação a marcas comuns, ou seja, uma proteção adicional. Nenhum estabelecimento comercial, produto ou serviço, em qualquer ramo de atividade, poderá utilizar a marca Flamengo para a designação de seu negócio. A pedido do blog, o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados explica em um FAQ com 10 perguntas e respostas sobre essa novidade que deve blindar a marca de outros clubes ao longo do ano. 
 
O que é o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI)?
Uma autarquia Federal que cuida dos registros de marcas e patentes no Brasil.
 
O que é uma Marca de alto renome?
Uma marca que, por sua notoriedade, ganha um status diferenciado das demais.
 
Hoje, há quantas marcas de Alto renome? O que é necessário para obter a certificação?
Pouco mais de uma centena no Brasil. Um processo no qual o INPI analisará se a marca tem o chamado goodwill, que é prestígio e reputação perante o público.
 
De que forma a Lei de Propriedade Industrial blinda os clubes?
Na verdade, é a Lei Pelé que protege os símbolos dos clubes, aí incluído o nome, o hino, o escudo, o uniforme…
 
O Flamengo passou a ter a marca protegida pelo INPI. O que isso significa na prática?
O reconhecimento da marca Flamengo como de alto renome significa uma ampliação na proteção. Qualquer uso dessa marca, em qualquer ramo de atuação, tem que ser precedida de uma autorização.
 
Quais são as vantagens em caso de conflitos judiciais?
A marca de alto renome tem uma amplitude genérica, não só na área de atuação do titular como nas marcar comuns.
 
Quais são os riscos de não ter a marca protegida pelo INPI?
Sem registro não há proteção de uma marca.
 
O Flamengo é o primeiro clube a se proteger. Como está a movimentação dos demais?
O Flamengo é o primeiro a obter a certificação de alto renome. Outros clubes já pediram (entre eles, o Corinthians), mas ainda estão no processo de reconhecimento. 
 O que acontece com estabelecimentos que usavam o nome do Flamengo antes da proteção? E com os novos estabelecimentos?
Hoje, qualquer estabelecimento que pretenda usar o nome Flamengo necessariamente precisará de autorização, porque à marca de alto renome é assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade.
 
Até que ponto isso fortalece a internacionalização da marca?
O reconhecimento no Brasil da marca de alto renome garante ao Flamengo uma maior facilidade na obtenção do registro de sua marca em outros países.

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Revendedores conquistam liminares, mas não conseguem excluir ICMS do PIS/Cofins

Por Erick Gimenes
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou irregular, em março do ano passado, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins tem sido utilizada por empresas do setor de combustíveis para embasar a retirada do imposto do cálculo das contribuições devidas no regime monofásico. O JOTA teve acesso a pelo menos três liminares favoráveis a empresas de três estados diferentes, porém, segundo elas, tem sido inviável, na prática, se beneficiar das medidas.
O entrave está na forma de recolhimento do PIS e da Cofins pelo setor: de acordo com o regime monofásico, a primeira empresa da cadeia é responsável por recolher as contribuições antecipadamente. Dessa forma, seria necessário que a Petrobras deixasse de incluir o ICMS no preço dos combustíveis revendidos a empresas que possuem liminares, mas isso não tem ocorrido.
“Todos os contribuintes que estão na cadeia econômica acabam arcando com um valor alto na compra, já que o tributo está embutido no preço da venda por parte das refinarias. Eles não têm controle sobre o que é pago como tributo. Por isso, mesmo com o direito reconhecido, não conseguem operacionalizar as decisões”, explica a advogada Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados.
O escritório atua em três casos em que revendedores conseguiram liminares para retirada do imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os juízes fundamentaram as decisões no precedente do STF.
“Com ressalva de meu entendimento, cumpre-me fazer ressoar aqui o precedente estabelecido pelo STF. Mais não é preciso dizer. Constitui contra senso exigir-se fundamentação exaustiva na hipótese em que o próprio sistema processual impõe ao juiz aplicar, pura e simplesmente, o entendimento fixado pelos Tribunais superiores”, pontuou o juiz federal Marcelo Meireles Lobão, da 1ª Vara Federal de Anápolis, em Goiás.
O juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara Federal de Uberaba (MG), ressaltou o entendimento do Supremo de que o ICMS não tem natureza de receita ou faturamento.
“Neste terreno, a inclusão do valor referente ao ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, compondo a totalidade das receitas da impetrante, macula o princípio da legalidade (CF, artigos 150 , I, e 195, I, b, e CTN, art. 97), já que receita e faturamento são conceitos de direito privado, insusceptíveis de alteração por lei de cunho tributário, porquanto adotados pela Constituição Federal para definir competência tributária (CTN, art. 110)”, justificou.
Para tentar executar as decisões, os contribuintes têm tentando notificar a Petrobras judicialmente, afirma Isabella Paschoal, do Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados. “Acreditamos que possa existir algum entrave político, porque não temos tido retorno nesses casos”, disse.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que os revendedores não têm direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins no caso da gasolina e derivados. A alegação é de que, neste caso, eles estão sujeitos a alíquota zero das contribuições, e portanto “não têm direito à repetição do indébito porque nada pagou”. 
No caso de operações com álcool, diz a PGFN, as vendas realizadas por produtor, importador e distribuidor estão sujeitas à alíquota específica – o produtor, por exemplo, deve pagar R$ 23,38 por metro cúbico de álcool, a título de PIS.
“Obviamente, também não há que se falar em exclusão do ICMS da base de cálculo, pelo singelo fato de que a alíquota é específica, incide em valor fixo sobre a metragem cúbica”, opinou a Procuradoria-Geral.  

Regime monofásico

A advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, sugere que o regime monofásico seja repensado para o setor de combustíveis.
“O regime monofásico é criado para facilitar a fiscalização e a arrecadação. Quando um mecanismo criado para facilitar acaba prejudicando determinado contribuinte, precisa ser revisto”, diz.
Ela afirma que é preciso pensar em alternativas para favorecer os revendedores. Para a revisão do regime monofásico, porém, uma nova lei teria que ser editada.
“Temos uma distorção criada pela sistemática, que acaba prejudicando os personagens das operações posteriores à fabricação. É uma situação complicada para uma categoria de contribuintes. Fato é que, se o STF declarou inconstitucionalidade, ninguém mais pode pagar o ICMS sobre as contribuições”.
Para Catarina, como os revendedores não conseguem deduzir o ICMS por si só, os produtores deveriam questionar, judicialmente, a cobrança. “As refinarias poderiam questionar e pedir a retirada do ICMS por toda a cadeia produtiva. No entanto, elas não fazem, por motivos que nós não sabemos. Para resolver essa questão, vamos ter que esperar decisões de tribunais superiores”, comenta.
Procurada pelo JOTA, a Petrobras não quis se manifestar sobre as decisões.

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O patrocínio de sites de apostas deve crescer no futebol brasileiro em 2019

Por redação IG
Em dezembro de 2018, o governo brasileiro promulgou a lei 13.756 que torna lícita a atividade de apostas esportivas no país. Seguindo a nova lei, o Fortaleza é o primeiro clube brasileiro a ter patrocínio de um site de apostas – o NetBet.
Além do Tricolor de Aço, o Vitória da Bahia também já começou a se movimentar para firmar um novo patrocínio com outro site do mesmo segmento.
O advogado da área de propriedade intelectual e desporto Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que com a aprovação da lei da aposta, o mercado do esporte brasileiro irá se desenvolver. “O patrocínio é só um dos benefícios. O interesse e a audiência no esporte tendem a crescer porque as apostas trazem mais emoção ao esporte”, ressalta.
Luciano também comenta sobre a taxa de integridade, criada por ligas americanda e que se equivalente a 1%, incidente sobre o total de dinheiro arrecadado com as apostas, que devem ser cobradas das casas e sites de apostas. A lei brasileira não previu essa taxa, mas há uma previsão de remuneração dos clubes de futebol de percentual de 1% e 2%, correspondente a royalties pelo uso dos símbolos.
“A despeito disso, mesmo antes da Lei Brasileira , a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol já firmaram contrato com empresas que monitoram a integridade dos jogos”, ressalta.
O especialista em marketing esportivo, Rafael Plastina, da Sport Track Intelligence, explica que, de acordo com um levantamento feito pela empresa, existem mais de 50 empresas de apostas em todo mundo e 55 clubes de futebol na Europa já são patrocinadas por empresas do segmento como o West Ham (betway), Stoke City (bet365) e acredita que a tendência deve chegar também ao Brasil.
“Se tivesse que “apostar”, cravaria que o Brasil será um mercado relevante globalmente em se tratando de apostas esportivas. Se tudo correr bem, com lisura, transparência, honestidade e controle, acredito que trará grandes oportunidades para o mercado como um todo”, afirma Plastina.
Ele ainda ressalta os benefícios dos patrocínios para os clubes . “Essa será mais uma oportunidade de amadurecer, reforçar suas estruturas, não somente de futebol, mas também de marketing e comunicação. Uma oportunidade também para os times mostrarem que podem ser mais que uma plataforma de exposição e marca que podem entregar sim, visibilidade, mas também engajamento e vendas”, destaca.
O patrocínio de sites de apostas a clubes de futebol é muito normal na Espanha. Metade das equipes da La Liga tem esse tipo de benefício como o Espanyol, Villareal e Atlético de Bilbao.
Mesmo com os lobbys das ligas americanas, nos Estados Unidos o patrocínio de casas de apostas esportivas foi legalizado apenas no início do ano passado. Entrando na liga mais rentável do país, a NFL, o mercado de apostas esportivas deve atingir oito bilhões de dólares até 2030 no país e influenciar outros países a adotarem a prática.
 

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APOSTA E INTEGRIDADE DO ESPORTE

Nos Estados Unidos vigia uma lei federal chamada de Professional and Amateur Sports Protection Act (PASPA) que proibia as apostas esportivas em solo americano. Essa Lei tornava efetiva a proibição ao impedir que o Estado americano autorizasse ou licenciasse o funcionamento de casas ou empresas de apostas esportivas. Ficava excetuada, com efeito de autorizada, a aposta esportiva já em funcionamento em cassinos, além de apostas corridas de animais reguladas.
Em maio do ano de 2018 a Suprema Corte dos Estados Unidos considerou inconstitucional essa lei proibitiva por afrontar a emenda 10 da Constituição, que considera que tudo aquilo que a própria Constituição não define como poder legislativo do Estados Unidos enquanto União, pertence aos estados individualmente considerados. Nessa Linha, a PASPA é inconstitucional porque limita o poder dos estados, sem que tenha o Congresso sido autorizado pela Constituição para tanto. Em decorrência desse julgamento, vários estados americanos já começaram o processo legislativo para autorizar o funcionamento de casas de apostas esportivas.
Com o advento dessas autorizações de funcionamento, as ligas americanas de esporte começaram um movimento de lobby para que as novas legislações prevejam uma taxa a ser cobrada das casas e sites de apostas (1%) chamada de “integrity fee”, incidente sobre o total de dinheiro arrecadado com as apostas. O movimento está sendo capitaneado por duas das maiores ligas, a NBA (National Basketball Association) e a MLB (Major League Baseball). O dinheiro arrecadado com essa taxa seria para compensá-las pelos gastos que tem e terão com o monitoramento da relação entre as partidas e o volume de apostas. Esse controle é fundamental, dizem as ligas, para garantir a integridade do esporte.
Há empresas com atuação global que monitoram as casas e sites de aposta e alertam os organizadores de partidas e campeonatos quando o volume de dinheiro apostado em um determinado evento esportivo foge do padrão. São milhares de dados analisados para prevenir que um resultado seja combinado ou fraudado, gerando prejuízo para as casas de aposta e manchando a integridade do esporte.
O montante do percentual é um prenuncio de uma batalha de interesses. De um lado as ligas, do outro as casas de aposta que pretendem funcionar em solo americano. Esse percentual que pode parecer ínfimo, mas na verdade é um pedaço importante do lucro das casas e sites de aposta. Pesquisas sugerem que a margem de lucro das casas de aposta que já funcionam nos Estados Unidos é de pouco mais de 5% do montante apostado.
Além da justificativa da integridade, as Ligas pretendem a instituição da taxa por entenderem que devam ser remuneradas pelo interesse das pessoas em apostar nos jogos que elas próprias organizam.
A recente Lei brasileira que autoriza o funcionamento de casas de apostas por aqui não previu essa taxa de integridade. Existe uma previsão de remuneração dos clubes de futebol de percentual de 1% e 2% correspondente a royalties pelo uso dos símbolos. A despeito disso, mesmo antes da Lei Brasileira, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol já firmaram contrato com empresas que monitoram a integridade dos jogos.
A disputa só está começando e não demora chegará aqui. Os organizadores de campeonatos e os clubes certamente vão querer uma fatia do bolo milionário das apostas. Em termos de patrocínios a NetBet se adiantou e já anunciou uma parceria com o Fortaleza.
Luciano Andrade Pinheiro e Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga são sócios do Corrêa da Veiga Advogados, com atuação na área do direito desportivo e da propriedade intelectual
Publicado na Gazeta Esportiva