Por Leo Burlá
Em sessão realizada na manhã dessa terça-feira (13) no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a Sub-Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-II) mudou a jurisprudência em relação à concessão de habeas corpus a jogadores de futebol.
Por 4 votos a 3, os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundária. Ou seja, os magistrados decidiram que o habeas corpus seria uma ação cabível apenas para pessoas em condição de encarceramento.
“Essa decisão é um retrocesso, na medida que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a sua liberdade assegurada de forma célere”, opinou o o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que recentemente obteve a liminar em favor de Gustavo Scarpa, meia do Palmeiras.
Na prática, a decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a sua desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas.
O pioneiro nesta questão foi o meia Oscar, que em 2012 usou o artifício para sair do São Paulo rumo ao Internacional. Após esse caso, houve uma enxurrada de pedidos liminares que sempre foram favoráveis aos trabalhadores. O primeiro jogador que sofreu na carne com a mudança de entendimento foi o zagueiro Felipe Camargo, que trava batalha judicial contra o Figueirense.
“A demora os amarrava ao processo judicial.Para a carreira de um atleta, quatro meses podem representar quatro anos. É uma mudança de 180 graus”, lamentou Corrêa.
A decisão do TST é passível de reforma, mas uma mudança de direção é considerada algo totalmente improvável após a decisão de terça-feira.
Mês: dezembro 2018
Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
A decisão do STF pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo afetará as relações de trabalho no Brasil, na medida em que muitas dúvidas e controvérsias pairavam acerca desse fenômeno nas atividades meio e fim das empresas. O entendimento da licitude, seja para atividade meio ou fim, prevê a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante desde que tenha participado na relação processual em que ocorrer a condenação e que conste no título judicial.
O assunto, analisado em sede de ADPF 324, questiona a compatibilidade, com a Constituição Federal, do padrão interpretativo conferido pela Justiça do Trabalho em controvérsias acerca da terceirização de serviços. Notadamente, a súmula 331 do TST, vedava a terceirização de atividades finalísticas.
Além disso, tem-se o julgamento acerca de decisão do TRT da 3ª Região, mantida pelo TST, que impede uma empresa de celulose de terceirizar serviços de reflorestamento e afins, por considerar tratar-se de atividade-fim da empresa.
A terceirização pode ser definida como a transferência de parte da atividade de uma empresa (etapa na cadeia produtiva) para outra empresa, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses empresariais. No geral, a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio da empresa contratante, mas não a atividade-fim.
Por um lado, a interpretação constante em verbete de súmula de jurisprudência da Justiça do Trabalho presumia ilícita a transferência da atividade-fim, cuja finalidade, considerada fraudulenta, seria tão somente reduzir custos de reprodução.
No julgamento, os ministros que sustentaram este entendimento assentaram fundamento na evolução histórica das bases normativas do instituto, que, possibilitava à Administração Pública terceirizar apenas atividades instrumentais, de apoio ou meramente executórias, normalmente conhecidas como “atividades-meio”.
Nesse sentido, ressaltou o ministro Marco Aurélio que, não obstante estar-se diante de um mundo globalizado, marcado por altíssima especialização nas relações de trabalho, a regra perpetuada historicamente jamais deixou de ser a contratação empregatícia clássica. A súmula 331 apenas estagnaria uma longa construção legal e jurisprudencial, qual seja, reservar um caráter de excepcionalidade à possibilidade de terceirização na prestação de serviços, por supostamente ensejar a relativização do vínculo de pessoalidade entre empregado e empregador, o enfraquecimento da representação sindical dos empregados terceirizados e a segregação entre empregados, efetivos e terceirizados, que desempenham idêntica função.
Por outro lado, prevaleceu o entendimento que não haveria qualquer tipo de vedação constitucional ao desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a terceirização.
De acordo com o voto prevalente sustentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o sistema sindical e o direito do trabalho precisam se adequar às transformações no mercado e na sociedade. Ainda que atualmente se vivencie a chamada revolução digital, que alterou essencialmente a dinâmica das relações comerciais e, portanto, do direito do trabalho, permanece vigente um núcleo duro de direitos fundamentais mínimos (salário, segurança, repouso, férias e FGTS, por exemplo), que são resguardados aos trabalhadores, havendo ou não terceirização, desde que não recaiam na informalidade de mercado. De resto, esta informalidade prejudicial seria desencadeada justamente por regras excessivamente protetivas.
A terceirização seria muito mais que uma forma de reduzir custos. Nas palavras do ministro Barroso é “uma estratégia de produção imprescindível para a sobrevivência e competitividade de muitas empresas brasileiras, cujos empregos queremos preservar”. O problema, ademais, não está no instituto em si, mas em sua contratação abusiva, que pode ser contornada com providências simples, como a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em caso de descumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias.
Assim, a súmula 331 do TST, além de violar aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não foi capaz de ensejar segurança jurídica acerca das hipóteses em que a terceirização é lícita, de que resulta um tratamento anti-isonômico causado por interpretações concorrentes de conceitos jurídicos indeterminados como “atividade-fim”, “atividade-meio” e “atividades essenciais”. Assim, se não há norma que vede a terceirização, esta não poderá ser banida como estratégia negocial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A terceirização é um caminho sem volta, não adianta fechar os olhos para o desenvolvimento e nem se esconder do futuro, pois “o novo sempre vem”. O que precisa ser combatido e repudiado são tentativas de precarização do trabalho, o que certamente, não será tolerado pela Justiça do trabalho e pelos profissionais do direito.
Por Catarina Borzino
O acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) aos jogadores e membros da comissão técnica resgata duas grandes discussões que ainda pendem de definição no Poder Judiciário: a constitucionalidade do voto de qualidade, “voto duplo”, do presidente da turma do Carf e a legalidade da cessão do direito de imagem de pessoa física para sua exploração por pessoa jurídica.
No mérito do caso, o acórdão do Carf trata da possibilidade de cessão do direito de imagem pelos atletas e membros da comissão técnica para exploração por pessoa jurídica. O Carf analisou tanto o recurso interposto pela confederação quanto o apresentado pelo então presidente da entidade, que fora considerado responsável solidário pela fiscalização. O recurso da CBV não foi conhecido por questões formais e o recurso do então presidente teve seu provimento negado por maioria, em razão do voto de qualidade.
Sobre a discussão quanto à possibilidade de pessoa física ceder direito de imagem à pessoa jurídica e seus reflexos tributários, vale lembrar que, antes mesmo do advento das alterações na Lei Pelé, e na vigência do disposto no Código Civil, que confere suporte ao exercício do direito patrimonial sobre a personalidade, a Lei 11.196/05 expressamente estabeleceu que o serviço de caráter personalíssimo do sócio pode ser exercido pela pessoa jurídica e por ela ser tributado.
Com isso, mesmo nos casos de autuações fiscais da Receita Federal relativamente a fatos geradores anteriores a 2011, os contribuintes têm encontrado suporte para suas defesas na conjugação da interpretação da legislação ordinária com a própria Constituição Federal (art. 5.º, incisos X e XXVIII).
A partir de 2011, a alteração da Lei Pelé afastou a dúvida quanto à possibilidade de exploração, por intermédio de pessoa jurídica, do direito de imagem pelo atleta. Em 2015, a Lei 13.155 estabeleceu limite aos valores pagos pelos clubes aos atletas a título da exploração do direito de imagem e atrelou os referidos valores a 40% do salário do atleta.
Este dispositivo carrega em seu comando duas normas passíveis de questionamento quanto à sua constitucionalidade. A primeira está relacionada à limitação do direito fundamental ao uso e exploração do direito de imagem, direito personalíssimo de natureza civil.
Se o atleta recebe do clube salário em valores compatíveis com o trabalho desempenhado e, além disso, cede o direito do uso da imagem a pessoa jurídica para exploração e recebimento da correspondente contrapartida financeira, por meio de contrato de cessão do direito do uso da imagem legítimo e genuíno, estes valores não podem ser limitados pela legislação ordinária por se tratar de direito fundamental e individual do atleta.
A outra regra de constitucionalidade questionável é a que vincula a limitação dos valores recebidos a título do uso do direito de imagem ao salário do atleta. Se o direito ao uso da imagem é de natureza civil, o valor pago pela sua exploração não pode ser vinculada ao salário do atleta.
O horizonte projeta ainda um longo embate sobre a temática. No fim, caberá a palavra ao Poder Judiciário, que terá a missão de chegar a um bom termo.
Por Marcos Paulo Lima
Em tempos de caça aos reforços para a temporada de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão que altera as relações entre os atletas e os clubes. Por 4 votos a 3, o TST mudou entendimento e não concederá mais Habeas Corpus para jogadores de futebol — exceto quando houver liberdade de locomoção em sentido direto, por exemplo, prisão dentro da concentração. Os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundário.
Um exemplo prático desta temporada é o caso Gustavo Scarpa. Em dezembro do ano passado, o jogador entrou na Justiça pedindo rescisão do contrato com o Fluminense alegando atraso no pagamento de vencimentos, incluindo direitos de imagem e FGTS.
O tricolor recorreu, dando início a uma queda de braço que mantinha o vínculo do jogador com o clube de Laranjeiras. Em meio à batalha jurídica, os advogados de Scarpa, Maurício Correa da Veiga e Luciano Andrade, entraram no TST com pedido de habeas corpus.
Na época, o juiz Alexandre Belmonte deferiu sob a seguinte alegação. “Manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora contumaz atenta contra os princípios da liberdade de trabalho, este com assento constitucional, mormente quando texto expresso de lei o liberta. Interpretação sobre o princípio da imediatidade capaz de levar ao absurdo, corresponde a verdadeira imposição de suportabilidade de condições de trabalho atentatórias da dignidade da pessoa humana. O alvará de soltura da prisão contratual se impõe nessas circunstâncias”, despachou.
Um pedido de habeas corpus, normalmente impetrado para liberar um réu da prisão, não era comum até recentemente no TST. Na época, o contra-ataque da defesa de Gustavo Scarpa surpreendeu o clube carioca. De acordo com os advogados do jogador, esse tipo de recurso pode ser feito “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Depois da batalha jurídica de 10 meses, Fluminense e Palmeiras anunciaram acordo em outubro e encerraram o processo. O clube recebeu R$ 6,7 milhões na transação.
Em um bate-papo com o blog, o advogado Maurício Correa da Veiga comentou a mudança de interpretação do TST. “Para mim, essa nova decisão é um retrocesso, na medida em que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a liberdade assegurada. A decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas”, avalia.
Segundo Maurício Correa da Veiga, com a mudança, o jogador com salário atrasado pode pedir rescisão indireta do contrato “A partir do terceiro mês (que é a “justa causa” aplicada pelo empregado ao empregador). Se o juiz indeferir, o atleta tem que aguardar todo o trâmite processual.
Homenagem ao presidente da Comissão de Direito Desportivo, Mauricio Veiga, ocorreu no Estádio do Maracanã
O presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, Maurício Veiga, foi um dos homenageados pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio de Janeiro (TJD/RJ). Os homenageados receberam, na manhã desta terça-feira (2), no Estádio do Maracanã, a Medalha do Mérito Desportivo pelas contribuições prestadas para a Justiça Desportiva e pelo auxílio no fomento de práticas para desenvolver o esporte.
Maurício Veiga revelou estar emocionado. “É um reconhecimento muito grande porque mostra que tudo que estamos fazendo tem repercussão nacional. É um retorno muito importante que vem para coroar todas as atividades que são feitas em prol do desporto e do direito desportivo”.
A premiação do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro é realizada uma vez por ano.