O Tribunal Superior do Trabalho decidiu flexibilizar uma de suas súmulas para reformar sentença de juíza de Belém que desobedecia ordem do tribunal. Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais decidiu conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória mesmo depois de a sentença ter sido proferida, contrariando o que diz a Súmula 414 do tribunal. O processo foi enviado à Corregedoria da Justiça do Trabalho para que investigue a juíza.
De acordo com o verbete, decisões de antecipação de tutela só são válidas se forem tomadas antes da decisão principal. Mandados de segurança, portanto, não podem ser impetrados contra ordens dadas pelo Judiciário depois do proferimento da sentença.
Mas, no caso concreto, a juíza, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa condenada e determinou a inclusão dos consorciados no polo passivo como sócios, o que fez com que a impetrante da ação, uma consorciada, virasse responsável solidária. Sua conta bancária e seus bens foram incluídos no bloqueio determinado pela juíza.
A impetrante, então, entrou com um mandado de segurança. Segundo a súmula 414, o instrumento seria inválido para questionar a sentença. No entanto, como a sentença descumpria a determinação do próprio tribunal, optou-se por flexibilizar o decreto, para fazer valer a determinação original do tribunal.
“O descompasso entre a atuação jurisdicional da corte inferior e a determinação expressa do TST evidencia tumulto processual que comporta ser averiguado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, afirma o acórdão.
Também segundo o acórdão, os valores obrigados não pertencem ao consórcio ou ao grupo econômico relacionado às empresas demandadas, mas aos consorciados.
Para o advogado da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o reforço da decisão do TST após o julgamento da ação original foi necessário. “O TST não pode tolerar o descumprimento de uma ordem expressa sua. Flexibilizar a aplicação da súmula significou garantir um bem muito maior, que é a autoridade do Tribunal”, comentou.
Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2018
Mês: outubro 2018
O contrato de trabalho intermitente tem dividido opiniões e sido alvo de críticas por parte de alguns setores. Entretanto, a modalidade implementada pela Reforma Trabalhista envolve uma série de benefícios para o trabalhador e para o mercado.
Essa possibilidade de prestação de serviços não contínua com subordinação, em que ocorre a alternância de períodos de atividade e inatividade especificados em horas, dias ou meses, já está sendo questionada no Congresso. O Projeto de Lei 9467/2018 visa revogar o trabalho intermitente. Na Câmara, é defendido que a modalidade afronta o princípio da dignidade humana por não garantir salário mínimo mensal para o empregado.
Tal afirmação quer induzir o leigo à erro em total ausência de boa-fé ou então ignorância ao texto legal. O empregado deve ter assegurado, com base na lei, o valor do salário mínimo hora, e o texto é claro ao proibir valor inferior a ele ou menor que o definido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, mesmo que desvinculados à realidade do trabalho intermitente. Se somarmos isso ao fato de que esta nova forma de contrato deve ser formalizada por escrito, diferentemente de contratos verbais ou informais, percebemos a importância da medida ao evitar a precarização ou a tentativa de fraude.
Dessa forma, ao contrário do que alguns esperam, o contrato de trabalho intermitente envolve benefícios para os trabalhadores que, além de segurança, também são expostos a um número maior de vagas. Com relação aos direitos, o trabalhador que labora de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
Para as empresas, flexibilização, facilidade e mais postos de trabalho. Para o mercado, a geração de mais empregos, determinados pelo aumento de vagas oferecidas. Para o trabalhador, mais opções e chances de trabalho, sem envolver discriminação com relação a funcionários com outros tipos de contrato. Tudo isso, sem abrir mão da ideia de segurança jurídica entre contratantes e contratados.
Mesmo assim, há uma carga ideológica negativa em torno do texto da Reforma Trabalhista, disseminada por parlamentares intransigentes e avessos ao diálogo, que propagam discursos dissociados da verdade para fazerem valer os seus conceitos.
Felizmente, o Congresso Nacional evoluiu e, na esteira de países como França, Espanha, Portugal e Itália, aprovou uma mudança na legislação trabalhista que fortalece os sindicatos e privilegia a negociação coletiva, enfraquecendo setores e segmentos que se enriquecem às custas de contribuições sindicais sem a necessidade de oferecer nenhuma contrapartida para os sindicalizados. É neste cenário que os projetos de lei que visam alterar a parte material da nova legislação trabalhista devem ser analisados.
No próprio Supremo Tribunal Federal, também foram ajuizadas questões pessimistas com relação ao tema, como ADIs que questionam a nova modalidade e justificam que o trabalho intermitente poderia levar à precarização do emprego, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Porém, assim como o tribunal avaliou os casos da terceirização e da contribuição sindical, espera-se uma análise que validará o texto legal.
Ainda é cedo para se cobrar resultados, em razão da insegurança jurídica provocada pelo curto período de vigência da MP 808 e da conduta de poucos juízes do trabalho refratários ao cumprimento da lei.
Mesmo assim, um ponto importante que não deve deixar de ser reforçado é: diferente do que muitos interpretam, o contrato de trabalho intermitente não representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afrontar esse princípio é deixar de oferecer emprego, e o contrato de trabalho intermitente é uma forma de ingresso no mercado de trabalho, seja para jovens, idosos, ou como uma oportunidade geral para que trabalhos sazonais e temporários se transformem em definitivos, movimentando o mercado, as empresas e a realidade do trabalhador brasileiro.
Estadão, 18 de outubro de 2018
O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.
Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.
Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.
Sem prejuízo
A advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.
Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.
Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2018.
Protesto, na Livraria Cultura do Casa Park, foi para conseguir informações sobre a data dos pagamentos. O estabelecimento comprou a Fnac há 15 meses.
Lígia Vieira
redacao@grupojbr.com
Um grupo de ex-funcionários da Fnac fez uma manifestação na loja da Livraria Cultura do Casa Park, na tarde da última quinta-feira (25), por não terem recebido ainda indenizações. A Livraria Cultura comprou a Fnac no ano passado e, desde então, os empregados da empresa francesa fazem parte do quadro de funcionários da livraria. A direção da Cultura afirmou que “nada tem a declarar sobre o evento”.
No ato, os trabalhadores pediam o pagamento das multas rescisórias e do FGTS, que, segundo os manifestantes, está atrasado há cerca de um mês, sendo que a lei obriga que seja pago 10 dias depois do fim do aviso prévio. “Até agora, só fizeram promessas falsas e dizem que vão pagar ‘na próxima semana’. Tem gente que está com dificuldade para comprar comida e está com medo de ser despejado”, conta Wanderlan de Oliveira, 30 anos, um ex-funcionário.
Os ex-empregados da empresa realizaram o protesto para chamar atenção dos donos da livraria e assim obter respostas e prazos para os pagamentos. “Depois da manifestação, conseguimos conversar com representantes da empresa, que prometeram apresentar um acordo até segunda-feira. Mas não sei se vamos aceitar, porque a equipe está bem balançada e precisa do dinheiro”, relatou uma ex-funcionária que preferiu não se identificar.
Protestos pelo Brasil
Os manifestantes se basearam em um protesto que foi realizado na semana passada, em São Paulo. Nele, ex-funcionários da Fnac faziam o mesmo pedido: pagamento das verbas rescisórias. Sendo que na região, as lojas da rede foram fechadas há mais tempo, ainda em setembro.
Dívidas e recuperação judicial
A Livraria Cultura comprou a Fnac no ano passado e, recentemente, fechou algumas lojas da rede em todo o país, inclusive Brasília – que encerrou o serviço em 11 de novembro. A empresa passa por uma crise econômico-financeira e, nesta sexta-feira (26), a Justiça de São Paulo aceitou o pedido de recuperação judicial da livraria. As dívidas, que em sua maioria são com fornecedores e bancos, chegam a R$ 285,4 milhões.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que, em relação a situação da Cultura, os funcionários podem recorrer à Justiça com auxílio do sindicato, entrando com uma ação no Ministério Público individualmente ou em grupo. “Mas o dinheiro não vai vir no tempo que os funcionários desejam. Eu diria que eles vão esperar no mínimo 3 anos”, relata.
“A diferença entre falência de uma empresa e recuperação judicial, é que na segunda a companhia ainda tem algum dinheiro, mas não consegue organizar o pagamento das dívidas”, diz Luciano Andrade. Ele também lembra que a livraria deve apresentar um plano de recuperação para as pessoas que ela está devendo. Então, esses credores devem aceitar a proposta, porém donos dos maiores débitos o voto vale mais.
Jornal de Brasília, 26 de outubro de 2018
O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás liberou um posto de gasolina de pagar mais de R$ 500 mil em indenizações a caminhoneiro que alegou trabalhar 39 horas ininterruptas, com apenas duas horas e meia de intervalo entre um turno e outro.
Na decisão, o relator, desembargador Geraldo do Nascimento, considerou implausível a jornada alegada e não reconheceu os direitos pedidos de horas extras, pausa intervalar, intervalo interjornada, adicional noturno e feriados.
“A duração do trabalho indicada na petição inicial não se ajusta com a realidade, nem guarda razoabilidade com as funções neurológicas e fisiológicas de uma pessoa e, por isso, não foram comprovadas as alegações do motorista “, explica o desembargador.
Além disso, o relator afirmou que a conduta do caminhoneiro foi maliciosa “As pretensões são improcedentes tão somente em virtude, inclusive, da ausência de prova a embasar (ainda que parcialmente) sua tese. É patente a existência apenas de meras alegações que foram refutadas pela parte contrária e que poderiam ser ou não comprovadas em instrução processual. Se assim não fosse, todas alegações lançadas e comprovadamente rechaçadas também seriam atos contrários à boa-fé processual”, disse.
Para o advogado representante do posto de gasolina, Matheus Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão é fundamental para coibir os pedidos absurdos que existem na Justiça do Trabalho.
“A primeira sentença deferiu uma jornada claramente impossível. Pelo princípio da razoabilidade e da impossibilidade da quantidade de horas trabalhadas, os desembargadores reformaram a sentença e excluíram os diversos pedidos que estavam sendo requeridos”, disse o advogado.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2018