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Notícias Direito do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho definiu que agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados não está obrigado a recolher contribuição sindical patronal.

Contribuição sindical patronal. Holding pura. Ausência de empregados. Não recolhimento.
O sistema sindical brasileiro é fundado na agremiação de trabalhadores em contraposição simétrica a agremiações de empregadores que se unem em razão da defesa de interesses comuns pertinentes às relações de trabalho. Quando o agente econômico não possui empregados, a possibilidade de receber uma contrapartida da entidade sindical que supostamente o representa fica comprometida, colocando um óbice lógico-jurídico à representação pela entidade de classe.
Em outras palavras, o objetivo das contribuições sindicais é viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, busca favorecer o diálogo entre a classe patronal e a de trabalhadores com vistas à fixação das condições de trabalho. Assim, no caso de uma holding pura, ou seja, agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados, não se pode exigir o recolhimento da contribuição sindical patronal (interpretação sistemática dos arts. 570, 579 e 580 da CLT e 109 e 114 do CTN).
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ o acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.2.2016
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TRT de Pernambuco: acordo extrajudicial firmado com trabalhador exposto a amianto não tem eficácia plena

É inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador. A tese foi firmada pelo Pleno do TRT da 6ª região em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
A análise foi suscitada pela vice-presidente do Tribunal, em um processo no qual figuram como partes a Saint-Gobain do Brasil e um ex-empregado. Após verificar a existência de decisões conflitantes entre as turmas, a magistrada afetou o processo e determinou o sobrestamento dos demais que estivessem aguardando julgamento sobre idêntica matéria.
Discussão
A matéria discutida no incidente versa sobre a validade do instrumento de transação extrajudicial, limitada ou direcionada a trabalhadores alcançados pelos efeitos do labor executado com exposição ao amianto.
Ainda alia-se à possibilidade de conferir efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo a possibilidade de ingresso do trabalhador e até mesmo de seus sucessores, perante o Poder Judiciário, cobrindo-se tal negócio jurídico de eficácia liberatória.
Eficácia
Em seu voto, a redatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, destacou que independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de transação, não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita ao negócio jurídico, mas apenas ao valor efetivamente por ele recebido.

“Observe-se que no Termo de Transação não existem subsídios capazes de informar ao empregado, de fato, sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto no curso do contrato mantido com a Empresa. Tanto é assim que o instrumento de transação refere ao pagamento de indenização em decorrência das alterações pleuro-pulmonares presentes no trabalhador.”

A magistrada ainda ponderou que o obreiro não tinha no momento da celebração do ajuste, condições de avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade.

“Melhor esclarecendo: o trabalhador não tinha condições para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da Saint-Gobain Brasilit.”

Segundo a redatora, não se pode aceitar a conclusão de que o recebimento de uma indenização, de forma extrajudicial, no passado, pelo trabalhador vitimado por doença profissional, opere os efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo o seu acesso ao Poder Judiciário.

“É precisamente porque o bem atingido por ato do Empregador detém natureza de direito fundamental que aquele ajuste não pode ser reconhecido como renúncia expressa. O objeto do negócio jurídico detinha um valor incomensurável, impedindo que uma transação extrajudicial, sem qualquer assistência jurídica ou médica pudesse traduzir-se em renúncia de direito, entre os quais o de acesso à Justiça.”

  • Processo: 0000274-49.2015.5.06.0000
  • (Notícia extraída do site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234963,11049-Acordo+firmado+por+trabalhador+exposto+a+amianto+nao+e+considerado)

 

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Advogado toma posse na Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ

CDD OABRJO advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse como membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ no último dia 17 de março. A Comissão será presidida pelo Dr. Marcelo Jucá Barros no triênio 2016/2018. Mauricio é Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF e disse que pretende estreitar os laços das comissões com debates de temas que são comuns à ambas entidades, principalmente no tocante ao fortalecimento das questões acadêmicas e aprimoramento dos operadores do direito desportivo.
 
 
 
 

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TST decide que Plano Antecipado de Afastamento Voluntário do BANESTES é discriminatório

Por maioria de votos, a SBDI-I do TST entendeu que restou configurado o caráter discriminatório da rescisão contratual promovida pelo Bando do Estado do Espírito Santo. No julgamento do E-RR 41700-02.2010.5.17.003, restou decidido que a rescisão do contrato de trabalho com fundamento nas Resoluções nº 696/2008 e 697/2008 do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes é nula, pois revela discriminação fundada na idade do trabalhador, atraindo os efeitos da Lei nº 9.029/1995. Na espécie, conquanto as referidas resoluções não mencionem expressamente a idade do empregado, a política de desligamento e enquadramento no Plano Antecipado de Afastamento Voluntário adotou critérios de elegibilidade relacionados ao tempo de serviço (trinta anos ou mais) e ao direito à aposentadoria integral pela Previdência oficial, atingindo, portanto, os empregados de maior idade e que dedicaram toda a vida profissional à empresa. Ademais, a indenização prevista não teve o condão de compensar a dispensa, pois correspondeu estritamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas se o vínculo de emprego estivesse mantido, considerando os meses faltantes para os marcos temporários definidos nas resoluções em questão, não visando, portanto, compensar o empregado pela despedida precoce. Sob tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que reconhecera a ocorrência de dispensa discriminatória por idade. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Justiça