Edição número 1 da Revista Akademos, que começou a circular no final do ano de 2015:
Mês: fevereiro 2016
Com informações obtidas no site: www.tst.jus.br
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (16), em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, alterações em sua jurisprudência e no seu Regimento Interno. A principal alteração regimental regulamenta o prazo para retorno dos pedidos de vista. A mudança na jurisprudência diz respeito à Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Vistas regimentais
O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST. A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em outubro do ano passado para regulamentar o prazo para a devolução de pedidos de vista em processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.
Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Caso o prazo para o pedido de vista expire e o autor ainda não se sinta habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar substituto para proferir voto.
A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não dispunha da publicação da pauta.
Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1
O texto original do verbete considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público). A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
A OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação (alterações em negrito):
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Matéria administrativa
Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente – o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. Esta competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea “e”, do Regulamento Geral da Secretaria do TST. Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.
A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea “o” do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do Tribunal. A justificativa é a de que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente.
Notícia extraída do site do TST: maiores informações em www.tst.jus.br
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um auxiliar de serviços condenado ao pagamento de indenização por dano moral à Comil Silos e Secadores Ltda. Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ele alegou que a empresa usou, “de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico” para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, mais deliberou em seu favor.
O auxiliar ajuizou reclamação trabalhista contra a Comil e um empreiteiro que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na empresa do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o TRT-PR afastou sua responsabilidade na condenação.
Após o trânsito em julgado, o auxiliar buscou a anulação da decisão por meio de ação rescisória. Alegou que a empresa “passou a estudar detidamente” os diversos julgamentos proferidos no TRT-PR e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à Quarta Turma, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado.
Para corroborar sua tese, apresentou relatório obtido no site do TRT-PR segundo o qual, de cinco recursos interpostos pela Camil entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à Quarta Turma. Com base nessa alegação, requereu a nulidade de todos os atos processuais após a sentença do primeiro grau, a redistribuição do recurso e a condenação da Camil por assédio processual, em 20% do montante atualizado da execução.
A empresa afirmou que respeitou o devido processo legal, seguindo todos os ditames previstos. Refutando as acusações, sustentou que o assédio processual se deu por parte do trabalhador e de seu advogado, que estariam “movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária” e atribuindo à empresa e à própria Quarta Turma do TRT condutas criminosas destituídas de prova. Pediu, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral.
Má-fé
O TRT julgou improcedente a rescisória e refutou as alegações de interferência na distribuição de processos. O acórdão observa que a empresa possuía mais de 4 mil ações distribuídas equilibradamente em todas as sete turmas do Tribunal, e afirma que a distribuição dos recursos é feita de forma informatizada, sem interferência nem mesmo dos servidores do setor.
O Regional destaca também que a listagem apresentada por ele deixa de fora outros autos remetidos a outras turmas, e que a limitação do período foi “proposital e destinada a defender sua ardilosa tese de vício na distribuição”. Acolhendo a argumentação da Camil, o TRT aplicou multa por litigância de má-fé (artigo 18 do Código de Processo Civil) de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual.
Dolo
No recurso ao TST, o auxiliar afirmou que o TRT indeferiu a produção de prova capaz de comprovar a concentração da distribuição de processos na Quarta Turma do Regional, e insistiu na tese de interferência da empresa, fundamentando o pedido no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença transitada em julgado em caso de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.
Quanto ao dano moral, sustentou que não havia qualquer prova de que a empresa tenha sofrido algum prejuízo com a ação, e questionou o valor da indenização, estimando-o em R$ 70 mil e alegando ser um “humilde trabalhador, com parcos recursos financeiros”, tanto que teve deferida a justiça gratuita.
O ministro Aberto Bresciani, relator, assinalou que o dolo a que se refere o dispositivo do CPC apontado consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual ou influenciam o julgador, de modo a afastá-lo da verdade. No caso, o dolo residiria na ingerência da empresa na distribuição dos recursos no TRT. “No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tal alegação”, afirmou.
Assédio processual
Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa.
“Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar”, afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. “No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó e Carmem Feijó)
Processo: RO-293-76.2012.5.09.0000