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Notícias Direito Desportivo

Temas Atuais de Direito Desportivo é lançado em Brasília

No dia 14 de agosto de 2015 foi lançado em Brasília o livro “Temas Atuais de Direito Desportivo”, de autoria do advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga advogados. O evento, que contou com mais de 400 convidados, aconteceu na Uninacional, localizada no Lago Sul.  No presente livro, o leitor é envolvido nos pormenores da legislação trabalhista desportiva. Os temas discutidos podem ser considerados como aqueles mais candentes em razão das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Desportiva.

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O acidente de trabalho no caso do atleta inaugura a polêmica. Afinal, o clube empregador deve reparar o dano causado em seu empregado (atleta). Porém, ainda há controvérsia na hipótese em que não há dolo ou culpa do clube empregador. A jornada de trabalho do atleta sempre provocou debate, principalmente no que tange o período de concentração. É abordada a questão do direito de imagem do treinador de futebol e as limitações impostas. Temas como o seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos Tribunais Trabalhistas. A negociação coletiva no desporto precisa ser estimulada, porém recentes decisões da Justiça do Trabalho despertam a desconfiança dos clubes de futebol. Tema de cunho social e bastante atual é o racismo no futebol brasileiro. Por fim, são apresentadas considerações que demonstram que o Direito Desportivo deve ser incluído como matéria obrigatória nas Universidades.
 

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Notícias Direito do Trabalho

Empresa que integra categoria econômica mas não é empregadora não deve contribuição sindical

A 7ª turma do TST afastou pretensão à contribuição sindical patronal em caso de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, que não possui empregados.
A controvérsia cingia-se a saber se as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, são obrigadas, ou não, a recolher o imposto sindical a que alude o art. 579 da CLT. O TRT da 1ª região havia mantido a sentença que entendeu ser devida a contribuição sindical patronal.
Ao analisar o recurso, porém, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que é insuficiente “para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.
Destacando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência da Corte, a turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito.

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FONTE: Migalhas

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Notícias Direito do Trabalho

Pleno do TST decide que Banco Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC

Por maioria de votos o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. O entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.
A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.
A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e demitida pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na primeira e na segunda instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da Terceira Turma do TST com base no Decreto Estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.
No julgamento de embargos do banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afetou a matéria ao Pleno. (processo: E-RR 44600-87.2008.5.07.0008)
O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Justiça

Regime híbrido
O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela Constituição Federal. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.
Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações “insólitas”, como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.
O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.
Votaram com relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que mantinha a decisão da Terceira Turma, os ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria Helena Mallmann, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.
Na avaliação de Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 1991 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.
Fonte: TST