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Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções.

Recurso ordinário em agravo regimental. Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções. Determinação judicial de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a onze agravos regimentais. Ausência de cumprimento pela secretaria. Direito ao contraditório violado.
Apesar de o agravo regimental não necessariamente comportar contraditório, o fato de haver determinação judicial, não cumprida pela secretaria, de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a diversos agravos regimentais, gera o direito ao contraditório, que, violado, implica nulidade. No caso, a presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por decisão monocrática, incluiu a CEDAE em plano especial de execuções.
A essa decisão, interpuseram-se diversos agravos regimentais, os quais foram acolhidos pelo órgão colegiado competente do TRT fluminense. Ocorre que, anteriormente, por meio de despacho, a presidência do Tribunal a quo havia concedido à reclamada prazo de oito dias a fim de se manifestar sobre os agravos regimentais interpostos, contudo não houve intimação dessa concessão de prazo, por lapso da secretaria do aludido órgão judicante.
Assim, entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia a CEDAE, se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, convencer o Regional de que era seu o direito de beneficiar-se no plano de execução coletiva instituído por aquela Corte. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

a) por unanimidade, indeferir os pedidos aviados nas petições protocoladas após 04/02/2015, deferindo o ingresso na lide dos litisconsortes relacionados às fls. 1.300/1.307;

b) no mérito, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do acórdão regional que apreciou os agravos regimentais e restabelecer a subsistência da decisão da Presidência da Corte Regional, até que se proceda a novo julgamento, determinando que retornem os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que se processem os agravos regimentais com observância do contraditório e os julguem, como tal ou como recurso em matéria administrativa, segundo o que parecer de direito.

Ficaram vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Batista Brito Pereira, que superavam a preliminar de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, e davam provimento ao recurso ordinário para admitir a centralização da execução, e os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes que, igualmente, superavam a preliminar de nulidade, mas negavam provimento ao recurso ordinário.
TST-RO-2315-95.2013.5.01.0000, OE, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 1.6.2015

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Notícias Direito Desportivo

Esporte Clube Bahia é absolvido de indenizar família de jogador que faleceu após AVC

Informação extraído do site do TST: www.tst.jus.br
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pela mulher e pelas filhas de um jogador de futebol do Esporte Clube Bahia S.A. que morreu em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC) durante a vigência do contrato de trabalho. A família pedia o reconhecimento de acidente de trabalho e indenização por danos morais, mas, para a Turma, a causa do AVC não estava associada ao trabalho.

bahia

O meio campista Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.
Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética.
Julgamento
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. “A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias”, afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.
Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a Oitava Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-630-64.2012.5.04.0304