Nesta quarta-feira (1/10), a 6ª Vara do Trabalho de Brasília publicou a sentença sobre a Ação de Cumprimento movida pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) contra os Correios. A Ação foi julgada como Totalmente Improcedente pela juíza Roberta de Melo Carvalho.
Na ação, a FENTECT alegava que, com a criação da POSTAL SAÚDE, os Correios estariam descumprindo o Acordo Coletivo feito com os empregados, no que se refere ao oferecimento de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, exigindo que os Correios fossem condenados a “cumprir integralmente” a Cláusula 11, voltando a prestar os serviços de saúde de forma direta.
Em sua sentença, a juíza Roberta de Melo destacou que a cláusula não atribui aos Correios a determinação de permanecer como gestora da Assistência Médica, hospitalar e odontológica.
Juíza elogia opção dos Correios pela autogestão
A decisão da magistrada registrou que não houve qualquer alteração no plano de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica e em seu custeio, “o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, porquanto não materializado ou exemplificado qualquer prejuízo advindo com a mudança na estrutura do plano”, proferiu.
A Dra. Roberta defendeu a opção dos Correios em criar uma entidade de autogestão, permanecendo como mantenedora da POSTAL SAÚDE. “A criação de uma entidade de autogestão específica para a administração do plano de saúde, antes vinculado ao setor de recursos humanos da ECT, tem o condão de otimizar os serviços prestados em prol dos beneficiários justamente por sua especialidade”, disse a magistrada.
Atuação em conformidade com diretrizes do plano de saúde
Além de afirmar que a criação da POSTAL SAÚDE em nada alterou o plano dos beneficiários e que não há nos autos qualquer prova que indique o descumprimento da norma coletiva, a juíza reforçou que o estatuto da operadora está em total conformidade com a diretriz já desenvolvida pelo plano enquanto gerido pelos Correios.
POSTAL SAÚDE legitimada pelo TST
A exposição de motivos sobre os quais a Dra. Roberta de Melo julgou a Ação como improcedente cita ainda a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando instado pela Federação nos autos do Processo TST-DC – 6942-72.2013.5.00.0000: “(….) Ademais, o modo de gestão do Plano de Saúde é questão afeta ao poder diretivo organizacional atribuído ao empregador. Embora possa ser objeto de negociação coletiva, não cabe à Justiça do Trabalho, por força de atuação do poder normativo, interferir na escolha do modelo de gestão a ser implantado”.
No dia 12 de março deste ano, uma decisão do TST já havia legitimado a atuação da operadora: “A criação da POSTAL SAÚDE, sendo cem por centro controlada pela ECT, é uma fórmula de gestão que pretende aperfeiçoar o plano de saúde dos Correios”, afirmou o ministro Maurício Godinho no julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Por nove votos a zero, os ministros decidiram pela abusividade da greve dos empregados da ECT. A criação da POSTAL SAÚDE foi um dos principais motivos alegados pelo movimento grevista.
FONTE: http://www.postalsaude.com.br/sobre-nos/mais-postal-saude/sala-de-imprensa/item/2833-6-vara-do-trabalho-julga-como-totalmente-improcedente-acao-da-fentect-contra-criacao-da-postal-saude
Sentença: http://www.trt10.jus.br/appserv/verprocpdf/lista?municipio=01&anodistrib=2013&nrdistrib=23814
Processo em referência:
| Numeração Única: 0001113-16.2013.5.10.0006 | |||
|---|---|---|---|
| Distribuição | 02/07/2013 | ||
| Reclamante: | Fed Nac dos Trab em Empresas Correios Teleg e Similares | ||
| Advogado: | ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO – OAB: 26889/DF | ||
| Reclamado: | Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos | ||
| Advogado: | EDUARDO MENDES SA – OAB: 29571/DF | ||
| 2 Reclamado: | Postal Saude – Caixa de Assistencia e Saude dos Empregados dos Correios | ||
| Advogado: | MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA – OAB: 21934/DF | ||
Ives Gandra da Silva Martins Filho

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Maurício Godinho Delgado
Augusto César Leite de Carvalho
Walmir Oliveira da Costa
Pedro Romano Martínez
Paulo Chuery
Osmar Mendes Paixão Côrtes
Márcio Pochmann
Sylvia Lorena Teixeira de Sousa
Luiz Alberto Vargas
Luiz Carlos Amorim Robortella
Gáudio Ribeiro de Paula
Alcian Pereira
Sandro Mabel
Gustavo Juchem
Jeibson dos Santos Justiniano
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga


