Advogados e juízes interessados pelo tema saem de ambiente virtual para criar academia nacional e discutir temas polêmicos do esporte
Casos como a decisão judicial que determinou o rebaixamento da Portuguesa à Série B, o projeto de renegociação das dívidas dos clubes e questões de doping no meio esportivo, por exemplo, ganharam mais um espaço de debate no Brasil. No fim do mês, a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) será, oficialmente inaugurada, em Brasília. Com representantes das cinco regiões do país, a entidade deverá atuar, de maneira independente, para ampliar a discussão sobre temas polêmicos.
A ideia de criar a academia surgiu de fóruns de debate on-line entre juízes e advogados que se interessam pelo tema. Do meio virtual para mesas de discussão, o grupo decidiu fundar formalmente a entidade, mas não abrirá mão da tecnologia para continuar o trabalho. Segundo os juristas, a ferramenta é fundamental para interligar as ideias dos 25 especialistas, provenientes de diversas partes do país.
“É um ambiente onde vamos trazer todas as questões mal resolvidas, de todas as modalidades. É um compromisso com o esporte”, destaca o presidente da ANDD e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Guilherme Caputo Bastos. Assim, apesar da forte tradição do futebol no Brasil, a academia planeja ser referência no direito desportivo em mais modalidades. “Não vamos nos restringir. Já fomos procurados para consulta sobre a organização de uma federação de skate, por exemplo”, pontua o primeiro suplente da entidade e procurador do Tribunal de Justiça Desportiva do DF, Fabrício Trindade de Sousa.
Palestras Anualmente, a Academia Nacional de Direito Desportivo pretende organizar quatro congressos. A primeira edição do Jurisports será na capital federal, em 22 de agosto. Na véspera, os membros e diretores da ANDD tomam posse, em evento solene, com a presença do ministro do Esporte, Aldo Rebelo. Entre os palestrantes do primeiro congresso, estão o ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Caio César Vieira Rocha. Programe-se
Jurisports
Inscrições gratuitas
Data: 21 e 22 de agosto
Local: Plenário principal do TST
Mais informações em www.tst.jus.br/web/jurisports
FONTE: http://www.df.superesportes.com.br/app/noticias/futebol/futebol-nacional/2014/08/09/noticia_futebol_nacional,57244/escola-antitapetao-e-lancada-no-df.shtml
SÃO PAULO – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I
Fabiana Barreto Nunes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que condenou a empresa a indenizar por acidente de trabalho, sem analisar sua culpa.
De acordo com o especialista em direito do trabalho e sócio gestor do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, a aceitação do recurso é inovadora, uma vez que menos de 3% dos recursos extraordinários são aceitos pela Corte Trabalhista. Para ele, a admissão do recurso extraordinário contestando a decisão do SDI-I é uma esperança para empresas que tem sido condenadas sem, ao menos, terem sua culpabilidade analisada.
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou a análise da responsabilidade objetiva da empresa como uma possível violação do artigo 7º, inciso vigésimo oitavo da Constituição Federal. “O dispositivo da Constituição reconhece a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho, mas condicionando-a à demonstração de culpa ou dolo, consolidando a responsabilidade subjetiva”, disse o ministro na aceitação do recurso.
Com isso, quem irá decidir se responsabilidade objetiva fere a Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o ministro, o cabimento do recurso condiciona-se à demonstração de ofensa literal e direta da Carta Magna.
Muito embora, o acórdão recorrido reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do empregador, fundando seu entendimento no artigo 7º da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), bem como na teoria do Risco.
Segundo o ministro, “não se pode admitir uma interpretação sistemática da norma mencionada através da conjugação com a regra maior [Constituição Federal] de modo a provocar eliminação do núcleo central de um dos incisos, qual seja, a imprescindibilidade do elemento subjetivo para fins de responsabilização”.
No artigo da CLT os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social e seguro contra acidentes de trabalho, fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O fundamento em que se baseia a responsabilidade objetiva, segundo a decisão recorrida, está atrelado ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil .
De acordo Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos.
O ministro defende na admissão do recursos o argumento de que se deve dar uma análise moderna e integrativa do dispositivo, para adaptá-lo às relações do trabalho, e não deixar de ir contra a literalidade do comando constitucional, ao admitir a responsabilidade objetiva do empregador. “É princípio básico de exegese constitucional que as normas legais é que devem ser interpretadas à luz da Constituição e não o contrário, segundo o princípio da primazia da Carta Magna”, argumenta o ministro.
O ministro observou, ainda que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por dano material ou moral se tem feito, na Justiça do Trabalho, esquecendo a regra estabelecida no artigo 7 da Constituição Federal e elastecendo, além do razoável, a interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, transformando a exceção em regra. “Essa postura implica inovar no mundo jurídico, paralelamente ao legislador. Tal papel de protagonismo praticamente legislativo se coaduna melhor com o sistema anglo-americano de direito costumeiro, onde os diplomas legais existem em menor quantidade”, diz Martins Filho.
Direito à indenização
A análise ampliativa do direito à indenização tem trilhado os seguintes passos: admitir que o risco da atividade não é só daquela desempenhada pelo autor do dano (como pontua a lei), mas daquela exercida pelo próprio trabalhador, englobando atividades como trabalho em minas de subsolo, transporte de valores em carro forte, vigilante, empregado motociclista ou que simplesmente tenha que dirigir em rodovia para atender necessidades de informática em filiais.
O direito à indenização na Justiça também considera a ampliação do conceito de atividade de risco não só para atividades perigosas, mas também nas quais haja a possibilidade de se contrair alguma doença, como é o caso de bancário que pode adquirir LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
FONTE: Jornal DCI
Os temas que envolvem o Direito Desportivo são apaixonantes. Sempre polêmicos e possíveis de serem interpretados de várias formas.
Este tema foi objeto da palestra por mim proferida no 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho organizado pela editora LTr. Tal fato, foi motivo de enorme satisfação pessoal, principalmente em razão da exposição ter sido feita às vésperas do Brasil sediar a Copa do Mundo de futebol depois de 64 anos.
É muito gratificante relembrar fatos históricos e pitorescos que nos ajudam a entender a atual regulamentação da atividade do atleta profissional.
O futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A linguagem da bola é universal.
No início do século XX, enquanto o Brasil começava a tomar gosto pelo esporte e assistia Arthur Friedenreich ser carregado em triunfo pelas ruas do Rio de Janeiro após conquistar o título de Campeão Sul Americano, o futebol era praticado por uma minoria privilegiada de filhos de imigrantes ingleses. Nesta época, sequer se cogitava reconhecer o atleta como um trabalhador.
O doutrinador Hector Barbagelata, cita três entraves para o reconhecimento do futebol como trabalho: a) o complexo processo do amadorismo ao profissionalismo; b) o desporto é mais uma diversão do que uma obrigação; c) o alto grau de participação do público.
Apenas no início da década de 1930 é que surgem as primeiras normas disciplinando a prática desportiva, com forte característica intervencionista do Estado. Nesta época a preocupação era a de evitar o êxodo de jogadores para o exterior.
Episódio interessante é o relatado pelo ministro Mozart Victor Russomano enquanto juiz presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, julgou um processo, no ano de 1951, no qual o reclamante Nelson Feira da Cunha, que havia sido contratado como jogador de futebol do Clube Atlético Bancário de Pelotas, se qualificava como comerciário e não como atleta de futebol.
O atleta profissional não é um trabalhador comum. A legislação aplicável para este trabalhador é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Naquilo em que esta for omissa se aplica a CLT. Jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho se constitui em uma das formas de proteção do trabalho humano.
“É de fundamental importância a limitação do tempo despendido com o trabalho por razões de natureza biológica, de ordem econômica e de caráter social”. Arnaldo Süssekind.
“A limitação das horas de trabalho interessa às condições fisiológicas de conservação de classes inteiras, cuja higiene, robustez e vida entendem com a preservação geral da coletividade, com a defesa nacional, com a existência da nacionalidade brasileira”. Rui Barbosa.
Este tema é regulado pela legislação desportiva há muito tempo, conforme cronologia abaixo destacada:
1976: Artigo 6º da Lei 6.354/76 (já revogado) – Limitava a jornada do atleta a 48 horas semanais.
1988: Artigo 7º XIII da C.R.F.B. – estabeleceu que a jornada do trabalhador está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
2001: Artigo 93 e 96 da Lei Pelé – a partir de 25/03/2001, revogaram o artigo 6º da Lei 6.354/76.
Em razão desta revogação ocorrida em 2001, respeitados doutrinadores entenderam que o limite de jornada não se aplicava ao atleta, mesmo que a Constituição Federal assim determinasse.
“O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões. Há relativamente ao atleta, nesse particular, um campo aberto que reclama a atuação das normas coletivas ou dos contratos individuais de trabalho”. Alice Monteiro de Barros.
2011: O artigo 28 parágrafo 4º, inciso VI da Lei Pelé, assegura ao atleta profissional jornada de trabalho desportiva de 44 horas semanais (inserido pela Lei 12.395/11).
A atual redação é criticada por doutrinadores, pois jornada se origina do vocábulo giorno, que quer dizer dia. Logo a terminologia não é a mais adequada. Contudo, deve ser ressaltado que a lei não limitou a quantidade de horas por dia trabalhada, mas sim a semanal. Tempo de concentração O artigo 7º da já revogada Lei 6.354/76, tratava do período de concentração e o limitava a três dias, salvo quando o atleta estivesse à disposição da Federação ou da Confederação.
O artigo 28, parágrafo 4º, incisos I, II e III da Lei Pelé, tratam da concentração, da seguinte forma: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
Na medida em que a lei desportiva passou a contemplar o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras neste período.
Em razão de sua natureza, o período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de três dias.
“A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição.” Alice Monteiro de Barros.
Neste sentido se firmou a Jurisprudência:
JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR – 129700-34.2002.5.03.0104, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. “A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de hora extras, desde que não exceda de 3 dias por semana”. Recurso de revista a que nega provimento. (RR – 405769-69.1997.5.02.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen – 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2000)
Todavia, o atleta fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo. Conclusões a) O período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de 3 dias;
b) No cômputo do limite semanal serão incluídos todos os períodos de trabalho ou à disposição do empregador, exceto aqueles previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98, aí inserido o período de concentração;
c) O período de concentração poderá gerar direito à acréscimos remuneratórios, desde que previstos contratualmente, ou por força de norma coletiva;
d) Não havendo pactuação específica, nem efetivo pagamento de acréscimos remuneratórios, o salário básico ajustado com o clube, abrangerá os serviços prestados e os períodos de concentração, viagens, pré-temporadas e participação do atleta em partida.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado,pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2014, 08:30
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/correa-veiga-concentracao-jogador-nao-conta-hora-extra
A Academia Nacional de Direito Esportivo (ANDD) deu posse, na noite desta quinta-feira (21), a seus 25 membros fundadores. A solenidade faz parte da programação do I Jurisports, que vai debater ao longo desta sexta-feira (22), no Tribunal Superior do Trabalho, temas relevantes para a legislação trabalhista desportiva. (Veja a programação completa do evento)
Os ministros Caputo Bastos e Alexandre Agra Belmonte, do TST, ocuparam respectivamente a primeira e segunda cadeira do grupo. Para fazer parte da Academia, é necessário ser graduado em direito e possuir notório saber jurídico-desportivo.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, participou da solenidade e ressaltou que o Brasil precisa aperfeiçoar a sua legislação desportiva. “Os acadêmicos são pessoas comprometidas com a boa regulamentação do direito esportivo, que tem grande impacto no direito trabalhista, pois questões como horas trabalhadas, horas extras, direito de imagem, acidente de trabalho e outras estão inseridas no ramo trabalhista”, observou. Para Levenhagen, o I Jurisports “ressalta a importância do direito esportivo para a sociedade em geral.
O ministro dos Esportes, Aldo Rebelo, também esteve na posse dos fundadores da ANDD. “O avanço nos esportes só se consolida com o apoio do mundo jurídico, e é o que estamos vendo agora. É um momento histórico”, destacou. Rebelo lembrou que, além de regular, o Estado tem a função de preservar e proteger o atleta, como trabalhador, e os clubes, como prestadores de serviço para a população.
Também estiveram presentes na cerimônia o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, representando o advogado-geral da União; a vice-procuradora-geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, representando do procurador-geral; o presidente da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, Tullo Cavallazzi Filho; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Caio César Vieira Rocha. Composição:
Os representantes da ANDD são divididos em três categorias: fundadores, efetivos e correspondentes. Os fundadores são os 25 que constituíram a ANDD, e os efetivos são admitidos mediante proposta fundamentada por três membros. Os membros correspondentes podem ser graduados em Direito, residentes fora do país e com excepcional merecimento e alto saber jurídico-desportivo, comprovado com trabalhos e obras publicadas.
Cada membro fundador fez a indicação de seu respectivo patrono. São personalidades que tiveram alguma ligação com o Direito, com o esporte ou com o Direito Desportivo. Confira a lista dos empossados:
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Celso Moredo Garcia
Ricardo Tavares Gehling
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Fabrício Trindade de Sousa
Ricardo Georges Affonso Miguel
Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura
João Bosco Luz de Morais
Flávio Zveiter
Gustavo Normaton Delbin
Carlos Eugênio Lopes
Luiz Antônio Abagge
Rui Cesar Publio Borges Corrêa
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Álvaro Mello Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Paulo Roberto Sifuentes Costa
Gilmar Carneiro
Luís Geraldo Lanfredi Sant’Anna
Nelson Tomaz Braga
Orpheu dos Santos Salles