Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Qual é a diferença entre home office e afastamento?

Por Luísa Granato
Com a necessidade de isolamento social para conter a propagação do novo coronavírus no Brasil, empresas têm solicitado que seus funcionários trabalhem remotamente.
A medida ainda não é uma quarentena imposta pelo governo, como ocorreu em Wuhan, na China, epicentro da doença. Lá, foi determinado que todas a cidade ficasse paralisada e que os cidadãos exercessem suas atividades sem sair de casa.
No Brasil, ainda não há uma regra geral do Ministério da Saúde para isso, e, até o momento, 15 estados têm registros de pacientes. Alguns governadores decretaram emergência de saúde, outros cancelaram aulas em escolas públicas e privadas e fecharam museus e cinemas. Confira um resumo das medidas adotadas pelo país e um mapa que mostra os números da pandemia.
A recomendação para conter a doença é evitar sair de casa, mas existe diferença entre afastamento, home office ou quarentena?
Para entender melhor os termos usados pelas empresas e determinados pela lei trabalhista, confira as explicações de advogados:

Teletrabalho e home office

Não é todo trabalho remoto que é enquadrado como teletrabalho. Nessa modalidade, a prestação de serviço se dá preponderantemente fora das dependências da empresa. A atividade realizada em casa poderia ser a mesma feita no escritório; o que se diferencia do trabalhador externo, que atende demandas fora da empresa.
Segundo o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a CLT prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual que altere o regime presencial para esta modalidade.
O home office também pode ser utilizado eventualmente pelos funcionários, sem um período longo fora do trabalho ou a necessidade de previsão no contrato. Ele aparece como benefício utilizado uma vez por semana ou medida emergencial, como no caso de enchentes, greve no transporte público ou como prevenção contra o novo coronavírus.
“Em razão de uma situação de pandemia, a alteração para o home office pode se justificar sem a exigência do formalismo legal”, explica ele.

Afastamento e quarentena

Um ponto importante para se diferenciar é a necessidade de afastamento médico ou de isolamento. Quem for diagnosticado com o covid-19 tem os mesmos direitos que os demais doentes, com quinze dias de licença pagos pelo empregador. A pessoa fica afastada das atividades, sem trabalhar.
Já quem tiver suspeita de infecção pelo vírus, sem a presença de sintomas, o isolamento, ou quarentena, é a medida recomendada. Se for possível, a pessoa pode continuar trabalhando em casa.
“O mesmo se aplica ao trabalhador autônomo ou estagiário. Contudo, caso se trate de terceirizado, o tomador de serviços deverá comunicar o empregador das medidas a serem tomadas para resguardar a integridade física de todos”, comenta o sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Quem apresentar um quadro de sintomas de gripe também deve ficar em casa, desde que tenha atestado médico. Ainda no caso de afastamento, se for feito por iniciativa da empresa, ela deverá arcar com o salário durante todo período e só poderá ser exigido o home office se o funcionário concordar.
“A Lei 13.979/20 determina que o período de quarentena é considerado como falta justificada, portanto, mesmo que fique ausente por período superior a 15 dias o empregado não será encaminhado para o INSS”, explica Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel.
A recomendação para evitar centros de saúde a fim de não os sobrecarregar levanta a dúvida entre os profissionais se seria prudente procurar um médico para conseguir um atestado. Para Tomaz Nina, os funcionários devem procurar o médico ocupacional vinculado à empresa no caso de suspeita de ter contraído o covid-19.
Ele acredita que o atestado médico para o coronavírus e outras doenças ficará em segundo plano no momento atual, mas frisa que a comunicação de qualquer problema de saúde deve ser feita ao empregador.
“É importante ter em mente que a declaração de pandemia sugere que todos os casos sejam tratados com excepcionalidade, ou seja, a atuação dos médicos ocupacionais das empresas ser pautada visando o bem coletivo e a cautela que o momento requer”, disse ele.
Fonte: EXAME