A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia condenado uma fundação médica a pagar indenização por ter terceirizado o serviço de profissionais da área da saúde.
Ao julgar o recurso, a ministra destacou que a Corte fixou a tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No caso concreto, a fundação médica foi condenada a pagar indenização por danos morais por terceirizar o serviço de médicos plantonistas, fisioterapeutas e outros profissionais da área da saúde. Ainda foi determinado que a entidade, caso desrespeitasse a decisão, seria multada em R$ 100 mil por cada prestador de serviço contratado sob a forma de pessoa jurídica.
Cármen Lúcia considerou que a 7ª Turma do TST “insiste em manter decisão, cujo conteúdo afronta o decidido por este Supremo Tribunal em precedente dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes“.
Por fim, a ministra determinou que, “pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e determinar outra seja proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal”.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que representou a fundação médica no caso, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, “ao julgar o agravo da empresa, a 7ª Turma se apegou a questões meramente processuais para obstaculizar a análise do mérito e ignorou os julgamentos da ADPF 324, RE 958.252 e a tese fixada no tema 725 de repercussão geral. Tal fato demonstra que o STF está preocupado com a análise do mérito de cada caso e eventuais óbices processuais destacados pelo TST não impedirão a análise de cada processo pela Suprema Corte”.
Publicado no Conjur.